TJDFT - 0706733-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 18:01
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE BLANCO FERREIRO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA NICOLAU em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOABERSON BARBOSA CEZARIO em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JOABERSON BARBOSA CEZARIO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706733-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOABERSON BARBOSA CEZARIO EXECUTADO: RENATO FERREIRA NICOLAU, JOSE BLANCO FERREIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de cinco dias acerca do depósito efetuado.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 11:30:02.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
27/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
A questão atinente ao excesso já foi analisada de modo definitivo na decisão ID 193845277 e, por força do que dispõe o art. 505, CPC, não cabe nova deliberação sobre o assunto.
Concedo aos Executados o prazo de 5 dias para comprovarem o pagamento do saldo remanescente.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica o Exequente intimado a indicar bens dos Devedores.
I. -
18/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:30
Outras decisões
-
14/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE BLANCO FERREIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA NICOLAU em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de JOABERSON BARBOSA CEZARIO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Desde já esclareço que já foram fixados nos autos parâmetros para o cálculo do débito, sendo cabível atualização, ID193845277.
Nada obstante, frente a discrepância das planilhas apresentados pelas partes, remeto o feito à Contadoria Judicial para cálculo do débito (honorários de sucumbência devidos pelos autores Renato e José), devendo observar a sentença de ID 187762548, acórdão de ID 187762551 (15%) e a decisão de ID ID193845277, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou parâmetros para cálculo do débito (base de cálculo e atualização).
Observe-se, ainda, que já houve pagamento parcial, ID 191355250 e que os encargos do art. 523, §1º do CPC devem incidir sobre o saldo remanescente.
Feito, às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
I. -
09/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:53
Outras decisões
-
19/12/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:46
Outras decisões
-
26/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/10/2024 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de JOABERSON BARBOSA CEZARIO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA NICOLAU em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE BLANCO FERREIRO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo.
I. -
02/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Dê-se ciência aos executados acerca dos cálculos ID 196820518, para complementarem o depósito, no prazo de 15 dias.
I. -
28/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA NICOLAU em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE BLANCO FERREIRO em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução.
Por conseguinte, condeno o exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido.
A fim de determinar o valor devido, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para apresentar novos cálculos, atentando-se aos parâmetros acima descritos.
Autorizo, desde o levantamento da quantia depositada, em favor do exequente.
Expeça-se alvará eletrônico de R$ 25.185,79 e acréscimos legais, transferindo-se a quantia para conta de titularidade de JOABERSON BARBOSA CEZÁRIO, CPF (PIX) *83.***.*81-15, no Banco do Brasil (001), agência 1004-9, conta 114070-1, independentemente de preclusão.
I. -
19/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/04/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706733-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOABERSON BARBOSA CEZARIO EXECUTADO: RENATO FERREIRA NICOLAU, JOSE BLANCO FERREIRO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 2 de abril de 2024.
ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral -
02/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual.
Intimem-se os executados, pelo DJ, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirtam-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
29/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:51
Deferido o pedido de JOABERSON BARBOSA CEZARIO - CPF: *83.***.*81-15 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/02/2024 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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