TJDFT - 0709957-27.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:38
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:08
Outras decisões
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30/07/2025 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCILENE GRANDE DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCOS DOS REIS LOPES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:24
Outras decisões
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22/05/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2025 19:25
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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20/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 20:39
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCILENE GRANDE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS DOS REIS LOPES em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0709957-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS DOS REIS LOPES REQUERIDO: FRANCILENE GRANDE DA SILVA, JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA DOS SANTOS REU: WILLIAM DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARCOS DOS REIS LOPES em face de WILLIAM DA SILVA OLIVEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora FRANCILENE GRANDE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor alegou, em síntese, que, em 20/08/2023, enquanto convivia em união estável com a tia do réu, presenciou o menor conduzindo veículos sem autorização, inclusive acompanhado de sua filha de 12 anos de idade.
Narrou que, ao filmar o adolescente dirigindo para mostrar aos responsáveis, foi ameaçado de morte pelo menor, que portava um facão e o obrigou a apagar os vídeos.
Relatou que entrou em seu veículo, mas o réu o perseguiu e desferiu golpes de facão no automóvel, causando danos materiais no importe de R$ 12.562,00.
Alegou que, em decorrência dos danos, ficou impossibilitado de trabalhar como taxista entre 20/08/2023 a 09/09/2023, deixando de auferir a renda mensal de R$ 9.240,00.
Aduziu, ainda, que sofreu danos morais.
Por tais razões, requereu a condenação do réu ao pagamento de: a) R$ 12.562,00 (doze mil quinhentos e sessenta e dois reais) a título de danos materiais; b) R$ 9.240,00 (R$ 9.240,00 (nove mil duzentos e quarenta reais) por lucros cessantes; e c) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos morais.
Citado, o réu, por meio de sua genitora, apresentou contestação (ID 206488814), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, pois o veículo pertence a empresa ESTILO KM SERVIÇOS DE TAXI LTDA-ME, CNPJ nº 22.632795/0001-93, que tem como Sócio Administrador WAGNER PEREIRA, legitimo proprietário do veículo.
Alegou, ainda, a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou que os fatos narrados pelo autor não correspondiam à realidade, afirmando que a situação ocorreu em contexto de violência doméstica.
Disse que o autor e a tia do adolescente já não estavam em união e nem mesmo residindo na mesma casa.
No entanto, inconformado com a separação, o autor passou a perseguir a tia do adolescente e o fato de ter um filho em comum, ele se fazia disso para perseguir e ameaçar a tia do adolescente, razão pela qual o adolescente apenas defendeu sua tia.
Aduziu que p adolescente, embora tenha afirmado que desferiu alguns golpes com o facão no veículo, não foram da forma como exposto pelo autor.
Acrescentou que o autor não juntou documento do para-brisa do veículo, limitando a juntar orçamentos em duplicidade, e sequer demonstra que os reparos foram realizados.
Negou a existência de dano moral e alegou a má-fé da parte autora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica foi apresentada (ID 208453634), foi requerido o depoimento pessoal das partes (ID 211640772 e 212802627) Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 209564196), O processo foi saneado pela decisão de ID 214033398, oportunidade em que: a) foi deferida a gratuidade da justiça ao réu; b) afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial; c) rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça; d) fixados pontos controvertidos, com o deferimento do depoimento pessoal das partes.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 224072526), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando seus posicionamentos anteriores (Id’s 227287873 e 229242917).
O Ministério Público considerou a intervenção ministerial desnecessária (ID 230627649).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
As condições da ação (legitimidade e interesse de agir) devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
No caso, as partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Ademais, as preliminares já foram devidamente analisadas e afastadas na decisão saneadora, de modo que, ausentes outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside em definir a responsabilidade do réu, menor relativamente incapaz à época dos fatos, bem como de sua genitora, pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor em decorrência dos fatos ocorridos em 20/08/2023 (ID 185892040).
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, no caso de ato praticado por incapaz, a lei estabelece regramento específico, nos termos dos artigos 928 e 932, I, e 933, todos do Código Civil: Art. 928.
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único.
A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: 3 I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Conforme relembra FLÁVIO TARTUCE “o art. 932 do CC/2002 consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem (...).
Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado.
Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis.
Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. – 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022).
Trata-se, portanto, da responsabilidade objetiva dos pais, que independe de culpa, sendo necessária a presença de apenas três elementos essenciais: (i) conduta humana (ação ou omissão); (ii) dano ou prejuízo; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Por outro lado, em relação ao incapaz, a responsabilidade civil é subsidiária e mitigada, somente respondendo pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo (isto é, quando não exercem o poder familiar ou quando o menor não está sob sua autoridade) ou não dispuserem de meios suficientes, oportunidade em que a indenização será fixada por equidade.
A propósito, sobre a responsabilidade civil dos pais em relação atos ilícitos praticados pelos filhos menores, leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES que: O art. 932, I, considera também responsáveis pela reparação civil “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.
Preferiu-se a expressão “sob sua autoridade” à “sob seu poder”, utilizada pelo Código de 1916.
A responsabilidade paterna independe de culpa (CC, art. 933).
Está sujeito à reparação do dano, por exemplo, o pai que permite ao filho menor de 18 anos sair de automóvel.
Se o filho, culposamente, provoca acidente de trânsito, o lesado tem direito de acionar o pai, para obter a indenização.
Da mesma forma, responde pelo ressarcimento do dano causado pelo filho o pai que não o educa bem ou não exerce vigilância sobre ele, possibilitando-lhe a prática de algum delito, como o incêndio, o furto, a lesão corporal e outros.
Em todos esses casos, comprovado o ato ilícito do menor, dele decorre, por via de consequência e independentemente de culpa do pai, a responsabilidade deste. (...) Entretanto, segundo o critério adotado pelo atual Código Civil, a responsabilidade do incapaz, esta sim, é subsidiária e mitigada, pois só responde pelos prejuízos que causar a terceiros se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
A indenização, nesse caso, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário ao seu sustento o incapaz ou as pessoas que dele dependem (art. 928 e parágrafo único). (...) A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seu pai é se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade.
Fora isso, a responsabilidade será exclusivamente do pai, ou exclusivamente do filho, se aquele não dispuser de meios suficientes para efetuar o pagamento e este puder fazê-lo, sem privar-se do necessário (responsabilidade subsidiária e mitigada, como já dito). (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Volume 4: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva, 2021) Saliente-se que, ainda que o art. 942, parágrafo único, do Código Civil estabeleça a solidariedade entre os autores e coautores e as pessoas designadas no art. 932, no que inclui os pais, fato é que tal dispositivo não se aplica em relação aos incapazes, em que há disposição expressa reconhecendo a responsabilidade subsidiária e mitigada.
Sobre o tema, leciona FLÁVIO TARTUCE que Voltando-se ao Direito Civil, dúvida importante surge em relação ao tratamento daqueles que são responsáveis por atos praticados pelos incapazes, pelo que consta nos arts. 932, incs.
I e II, 934 e 942, aqui analisados e, particularmente, no art. 928 do CC/2002, cuja redação segue: “Art. 928.
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único.
A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.
Esse comando legal, sem correspondente na codificação anterior, contempla uma novidade criticada, que é a responsabilização civil do incapaz.
Os críticos interrogam: como poderia uma pessoa que não tem capacidade plena responder? Isso seria totalmente ilógico, para parte da doutrina.
Assinalam Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado que mesmo diante dessas críticas, o dispositivo representa notável avanço, estando de acordo com os mais modernos diplomas legais do mundo, como o BGB Alemão, o Código Civil francês, o Código Civil português e o Código Civil italiano.
Mas, diante desse comando legal, surgiria uma aparente contradição em relação aos comandos analisados anteriormente.
Isso porque, pelos arts. 932, I e II, e 942, parágrafo único, haveria responsabilidade dos pais, tutores e curadores em relação aos filhos menores, tutelados e curatelados de forma solidária.
A discussão vale ainda para os donos de estabelecimentos de ensino que respondem pelos educandos menores que estiverem sob sua autoridade. É fundamental lembrar que, nos casos de ascendentes que são responsáveis por descendentes, não há o direito de regresso, dos primeiros contra os segundos (art. 934 do CC).
Por outro lado, interpretando o art. 928, esta responsabilidade do incapaz é subsidiária, respondendo o mesmo em duas hipóteses: a) Nos casos em que os pais, tutores e curadores não respondem por seus filhos, tutelados e curatelados, pois os últimos não estão sob sua autoridade e companhia. b) Nas situações em que os responsáveis não tenham meios suficientes para arcar com os prejuízos (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. – 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022).
Esse também é o posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça: O CC, no seu art. 932, trata das hipóteses em que a responsabilidade civil pode ser atribuída a quem não seja o causador do dano, a exemplo da responsabilidade dos genitores pelos atos cometidos por seus filhos menores (inciso I), que constitui modalidade de responsabilidade objetiva decorrente do exercício do poder familiar. É certo que, conforme o art. 942, parágrafo único, do CC, ‘são solidariamente responsáveis com os autores, os coautores e as pessoas designadas no art. 932’.
Todavia, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com os arts. 928 e 934 do CC, que tratam, respectivamente, da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de direito de regresso em face do descendente absoluta ou relativamente incapaz.
Destarte, o patrimônio do filho menor somente pode responder pelos prejuízos causados a outrem se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Mesmo assim, nos termos do parágrafo único do art. 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.
Portanto, deve-se concluir que o filho menor não é responsável solidário com seus genitores pelos danos causados, mas, sim, subsidiário” (STJ, REsp 1.319.626/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 26.02.2013, publicado no seu Informativo n. 515) A opção legislativa busca pelo equilíbrio entre a proteção das vítimas de danos e a preservação dos interesses dos incapazes.
Por um lado, assegura-se à vítima o direito à reparação, inicialmente por meio da responsabilização objetiva dos responsáveis legais.
Por outro, estabelece-se uma proteção ao menor, ao determinar que seu patrimônio somente responderá de forma subsidiária e desde que a indenização não comprometa sua subsistência.
Feitas tais considerações, resta saber, então, se estão presentes os requisitos para responsabilidade civil no caso concreto.
Quanto à dinâmica dos fatos, verifico que houve versões conflitantes.
O autor sustentou que o réu, após ser flagrado conduzindo veículos sem autorização, o ameaçou com um facão e posteriormente danificou seu automóvel.
O réu, por sua vez, afirmou que o episódio se deu em contexto diverso, relacionado a um conflito de violência doméstica envolvendo a tia do menor.
Para melhor esclarecimento dos fatos, foram colhidos os depoimento pessoal de ambas as partes.
O autor, em seu depoimento pessoal, declarou que a história já é longa e vem se arrastando por muitos anos.
Mencionou que, no dia do fato, chegou de uma viagem.
Afirmou que morava com a tia do réu, e que quando chegou em casa, ele estava com outro carro da tia, dirigindo mesmo sendo menor de idade, e com sua filha no carro.
Aduziu que perguntou ao adolescente porque estava com o carro e ele disse que a tia havia autorizado.
Alegou que houve uma discussão, um bate-boca entre os dois, e que disse que não queria mais o rapaz na sua casa.
Explicou que na época morava com a tia dele.
Mencionou que a discussão gerou um grande problema.
Mencionou que o adolescente ficou furioso, partiu para cima do depoente com agressão física, e que o depoente esquivou-se e saiu de casa.
Narrou que, ao voltar, a tia de William chegou em casa e a discussão recomeçou.
Informou que William estava com um facão e quebrou todo o seu carro.
Afirmou que o fato ocorreu por volta entre os dias 20 a 23 de agosto de 2023.
Destacou estavam presentes no momento do fato o depoente, sua filha, William e, posteriormente, a tia dele, a qual não presenciou.
O adolescente já estava dando problema com drogas e outros problemas.
Informou que William já veio com o facão na mão, pois estava descarregando o carro da feira e trabalhava com faca e facão, e o ameaçou de morte para apagar os vídeos, pois viu que estava gravando.
O adolescente apontou o facão em sua direção.
Afirmou que William quebrou o carro todo, danificou os vidros, rasgou os quatro pneus com o facão, riscou todo o carro, danificou os faróis, a lataria e as lanternas.
Salientou que presenciou alguns danos nos pneus e depois foi para Delegacia, ao passo que o adolescente continuou a quebrar o veículo.
Aduziu que sua filha estava no local no momento da danificação do veículo.
Esclareceu que a tia estava dentro de casa e não presenciou o fato.
Aduziu que William danificou mais o carro depois que voltaram da delegacia.
Explicou que Willian danificou mais o veículo em um segundo momento.
Quando voltou da Delegacia, presenciou novamente o adolescente danificando o veículo.
William danificou o veículo porque disse que não o queria mais ele em sua casa.
Afirmou que o veículo era seu instrumento de trabalho.
Negou o fato de que o adolescente agiu em defesa da tia.
Informou que permaneceu sem carro entre 23 e 26 dias.
Relatou ser taxista e que a tia já havia quebrado anteriormente o veículo.
Aduziu que pagava aluguel do veículo, além da manutenção.
Ele foi o responsável pelo pagamento do conserto do bem.
Ficou sem veículo durante o conserto.
Aufere entre R$ 250,00 a R$ 500,00 por dia de trabalho.
No dia dos fatos, também gerou ocorrência de violência doméstica e foi expulso de casa.
Contou que o adolescente foi detido e solto no dia seguinte.
Não acompanhou o processo por apuração de ato infracional.
Não entrou em luta corporal com o adolescente.
Não tentou atropelar o adolescente, pois o veículo estava parado.
O adolescente réu, em seu depoimento pessoal, negou ter danificado o veículo do autor.
Negou ter ocorrido conflito com o autor.
Afirmou que não fez ameaças com facão e não danificou o veículo do autor.
Não conhece o autor, o qual não tinha relacionamento com sua tia.
Foi conduzido à Delegacia, em razão de o autor ter chamado a viatura.
Após ser exibido a ocorrência policial, se recorda de ter prestado o depoimento na Delegacia.
Alegou que chegou da feira e estava arrumando suas coisas, quando viu o autor reclamando pelos corredores do fundo.
O autor começou a falar coisas e tentou lhe agredir.
O autor lhe deu um soco, o que revidou.
Disse que, após findar a discussão, foi sair e o autor estava dentro do carro.
Foi abrir o porta-malas do carro da tia, momento em que o autor jogou o veículo para cima dele.
Como não tinha como correr, pulou para cima do capô do veículo do autor e se lesionou, quebrando o vidro do veículo do autor.
Nesse momento, o autor deu ré e foi atrás de sua tia.
Confirmou que o autor veio para cima dele com um pau e disse que fez uso de um facão para se defender.
Não usou o facão para riscar o veículo do autor.
Exibidas as imagens do veículo, disse que não foi o causador de todos os danos.
Não reconheceu os riscos no veículo.
Não rasgou os pneus do veículo.
O para-choque foi danificado porque, após retornar da Delegacia, o autor encaminhou o veículo para o muro da tia, quando desceu do veículo e veio lhe agredir, trocando agressões.
Depois dos fatos, não teve mais contato com o autor.
Apenas danificou o vidro da frente quando o autor jogou o veículo para cima dele.
Salientou que trabalha com a tia e recebe R$ 100,00 por semana.
Disse que sua mãe trabalha como doméstica e não tem mais contato com o pai.
Não falou sobre essa dinâmica na Delegacia.
Não colocou o facão no pescoço do autor para que ele pagasse as imagens.
Essas filmagens decorreram do fato de que o autor quis filmá-lo após a agressão.
Não correu atrás do autor com um facão na mão.
Questionado do motivo que alegou isso na Delegacia, afirmou que era porque o autor estava nervoso e queria bater em sua tia.
Não se recorda da versão narrada na Delegacia.
Não obstante as alegações do réu, observa-se que o adolescente apresentou diversas versões contraditórias ao longo do processo, o que compromete significativamente sua credibilidade.
Com efeito, inicialmente, em sede policial, o adolescente confirmou ter ameaçado o autor com um facão, nada mencionando que agiu em defesa de sua tia: Hoje por volta das 16h00, MARCOS chegou e descarregou pertences dele.
MARCOS filmou o declarante dirigindo o GM S 10 de sua tia.
O declarante ficou furioso e foi atrás de MARCOS e pegou o facão, com o qual ameaçou MARCOS e o fez ele apagar as filmagens.
A polícia militar foi acionada e conduziu todos a esta delegacia. (ID 185892040, pág. 05) Posteriormente, em contestação (ID 206488814), houve alegação no sentido de que o adolescente teria agido em legítima defesa de terceiro, isto é, para defender sua tia de supostas agressões perpetradas pelo autor.
Já em audiência de instrução, o adolescente primeiramente negou ter danificado o veículo do autor e até mesmo conhecê-lo.
No entanto, após confrontado com a ocorrência policial, modificou novamente sua versão, alegando então legítima defesa própria, afirmando que o autor teria tentado atropelá-lo.
Dessa forma, as múltiplas versões apresentadas pelo adolescente, mutuamente excludentes entre si, comprometem significativamente a credibilidade de suas alegações.
Corroborando a versão do autor, verifiquei no sistema informatizado que, nos autos do processo nº 0720130-35.2023.8.07.0020, que tramitou perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras, o autor foi absolvido da acusação de ameaça contra a tia do réu e contra o próprio adolescente.
Na referida sentença, datada de 21/02/2025, o juízo consignou expressamente a existência de mídia em que se visualiza o adolescente, ora réu, portando um facão e ameaçando o autor, o que contradiz frontalmente a versão apresentada pelo menor: "Em que pese a testemunha W.
D.
S.
O. ter afirmado que o réu o ameaçou e ameaçou sua tia, ora vítima nos autos, consta dos autos a mídia de ID 194935715, na qual é possível visualizar W.
D.
S.
O. com um facão da mão, indo em direção ao acusado e o ameaçando de morte”.
Portanto, a prova documental valorada por outro juízo em processo distinto, mas referente aos mesmos fatos, demonstra de forma inequívoca a veracidade da versão apresentada pelo autor no presente processo, confirmando que foi o adolescente quem portava o facão e perpetrou as ameaças, e não o contrário.
Ademais, o laudo de perícia criminal juntado aos autos (ID 185892041) constitui prova técnica robusta que confirma a existência dos graves danos ao veículo do autor, descrevendo detalhadamente as avarias: "Quebramento da lanterna posterior esquerda e direita, bem como da lanterna anterior esquerda e direita; Quebramento/desprendimento da fixação das laterais dos para-choques dianteiro e traseiro, encontrando-se as respectivas partes pendentes; Riscamentos no para-lama anterior direito em continuidade para a porta anterior direita, devido ação de instrumento rígido em época recente; Quebramento da lanterna do retrovisor direito; Rasgamento do pneu anterior e anterior esquerdo, na extensão de 10 cm e 30 cm, respectivamente, produzidos por instrumento rígido em corte em época recente; Quebramento do vidro para-brisas, devido impacto de natureza contundente em época recente, com pelo menos uma sede de impacto; Quebramento da lateral direita do letreiro luminoso escrito TAXI, localizado na parte mediana do teto, parte externa; Dois amassamentos localizados no capô; Quebramento do retrovisor esquerdo; e Amassamento da porta anterior esquerda." A natureza e extensão desses danos são plenamente compatíveis com a narrativa apresentada pelo autor, indicando a utilização de instrumento cortante, um facão, conforme alegado na inicial.
O detalhamento técnico do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, confere credibilidade à versão do autor, uma vez que as avarias descritas correspondem exatamente ao tipo de dano que seria causado pela ação narrada.
O conjunto probatório analisado, portanto, permite concluir que a versão apresentada pelo autor é a que melhor se harmoniza com as provas técnicas produzidas aos autos.
As múltiplas e contraditórias versões apresentadas pelo réu,
por outro lado, comprometem irreparavelmente sua credibilidade.
No tocante ao nexo causal, elemento essencial da responsabilidade civil, restou evidenciado pela relação direta entre a conduta do adolescente réu e os danos verificados no veículo do autor.
A teoria do dano direto e imediato, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro no art. 403 do Código Civil, estabelece que o dever de indenizar surge quando o evento danoso é efeito necessário da conduta do agente.
No caso em tela, os danos ao veículo foram consequência direta e imediata da conduta do adolescente, que, munido de um facão, causou as avarias descritas no laudo pericial.
A tese defensiva de legítima defesa, apta a excluir a responsabilidade civil (art. 188, inciso I, do Código Civil), foi suscitada de forma contraditória ao longo do processo, não encontrando respaldo no conjunto probatório.
Pelo contrário, as provas demonstram que foi o réu quem portava o facão e ameaçava o autor, e não o inverso.
Ressalta-se que, para que se configure a legítima defesa como excludente de ilicitude, é necessário que a reação seja proporcional à agressão sofrida e não exceda os limites do necessário para repeli-la.
De qualquer modo, mesmo que se reconhecesse a excludente de responsabilidade, os danos causados ao veículo do autor – múltiplos, extensos e graves, conforme descrito no laudo pericial – ultrapassam manifestamente os limites da proporcionalidade e da necessidade, configurando inequívoco ato ilícito passível de reparação pelo excesso cometido.
Portanto, restou devidamente demonstrado que o adolescente foi o responsável pelos danos suportados pelo autor, de forma a atrair a responsabilidade civil objetiva da genitora FRANCILENE GRANDE DA SILVA, a qual detém o poder familiar sobre o filho menor, que estava sob sua autoridade e guarda no momento dos fatos (art. 932, inciso I, do Código Civil).
Cabe destacar que não há nos autos qualquer evidência de que a genitora não tenha obrigação legal de responder pelos atos do filho ou que não disponha de meios suficientes para arcar com a indenização.
Portanto, aplicando-se o regramento legal acima explicitado, a responsabilidade primária e objetiva recai sobre a genitora, devendo o adolescente responder apenas subsidiariamente, na hipótese de insuficiência patrimonial dos pais, o que será verificado quando da execução do título executivo judicial.
Passo, então, à análise dos danos pleiteados na petição inicial.
Quanto aos danos materiais, o autor pleiteou indenização no montante de R$ 12.562,00, referente aos gastos para reparação do veículo danificado pelo réu.
Todavia, analisando detidamente a documentação apresentada, verifico que nem todos os valores pleiteados encontram-se devidamente comprovados por meio de recibos ou notas fiscais que demonstrem efetivo pagamento.
Compulsando os autos, verifico que o autor efetivamente comprovou os seguintes prejuízos materiais: (i) R$ 3.612,84, conforme orçamento n. 102329 (ID 185892042, páginas 1-3); (ii) declaração de quitação de pagamento do reparo na pintura, no valor de R$ 2.500,00 (ID 185892042, páginas 4 e 9); (iii) gastos com pneus, conforme orçamento n. 102331, no valor de R$ 1.950,00 (ID 185892042, página 8); (iv) gastos com guincho, no valor de R$ 500,00 (ID 185892042, páginas 10-11).
Estes documentos totalizam o montante de R$ 8.562,84 (oito mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), valor efetivamente comprovado como gasto para reparação do veículo.
Embora seja plausível que o autor tenha incorrido em outros gastos para a completa restauração do veículo, conforme indicado no laudo pericial, apenas os valores acima discriminados encontram-se devidamente comprovados por meio de documentos fiscais que atestam o efetivo pagamento.
Portanto, considerando os documentos juntados aos autos, é devido o ressarcimento do valor de R$ 8.562,84 (oito mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, referente aos valores comprovadamente pagos pelo autor para a reparação do veículo.
Ressalta-se que a alegação do réu de que o autor não seria o proprietário formal do veículo danificado e, portanto, careceria de legitimidade ativa, não prospera, uma vez que os orçamentos e notas fiscais apresentados (ID 185892042) demonstraram que o autor suportou diretamente os prejuízos materiais decorrentes dos danos causados ao veículo.
No que tange aos lucros cessantes, o autor alegou que ficou impossibilitado de trabalhar como taxista no período de 20/08/2023 a 09/09/2023, deixando de auferir renda mensal de aproximadamente R$ 9.240,00, considerando uma diária média de R$ 440,00.
Os lucros cessantes, conforme preconiza o art. 402 do Código Civil, correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em virtude do ato ilícito, representando a perda do ganho esperável.
Trata-se de projeção de ganhos futuros que, embora não realizados, seriam certos ou altamente prováveis no curso normal dos acontecimentos, não fosse a intervenção do fato gerador do dano.
Contudo, para a caracterização dos lucros cessantes, não basta a mera alegação de prejuízo potencial. É imprescindível a demonstração objetiva e concreta do valor que efetivamente deixou de ser auferido.
Em outros termos, os lucros cessantes não são presumidos e devem ser cabalmente comprovados.
A propósito, o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro”. (STJ, REsp 846455/MS, Ministro Relator Sidnei Beneti, Órgão Julgador: 3ª Turma, julgado em 10/03/2009).
No caso em análise, embora fosse plausível a alegação de que o autor, na condição de taxista, tivesse sofrido perda de rendimentos enquanto seu veículo permaneceu inoperante, ele não logrou comprovar de forma precisa e objetiva o montante que efetivamente deixou de ganhar durante esse período.
Não foram apresentados documentos contábeis, recibos de corridas anteriores, extratos bancários demonstrando padrão regular de recebimentos, declarações de imposto de renda ou quaisquer outros elementos que permitissem aferir com razoável certeza seus rendimentos habituais como taxista antes do evento danoso.
Nesse sentido: Ementa: Civil.
Consumidor.
Processo Civil.
Apelações.
Nulidade de compra e venda de máquina agrícola com defeito com a restituição de valores recebidos.
Lucros cessantes não comprovados.
Recursos não providos.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto por adquirente de máquina agrícola visando a aplicação do CDC, o reconhecimento da responsabilidade solidária do fabricante em face de defeito no bem à luz do CDC ou a inversão do ônus da prova com fundamento do art. 373, § 1º, do CPC e o pagamento de lucros cessantes. (...) 15.2.
Não há comprovação mínima da existência de efetivo prejuízo direto, não sendo admitida a presunção de diminuição potencial do seu patrimônio, sendo sabido que não há dano hipotético que ampare a fixação de lucros cessantes.
IV.
Dispositivo e tese 16.
Apelações conhecidas e não providas Teses de julgamento: (...) 4.
A existência de efetivo prejuízo direto que ampare a pretensão de reparação por lucros cessantes deve ser comprovada, uma vez que não é admitida a presunção de diminuição potencial de patrimônio ou o dano hipotético.” (Acórdão 1946254, 0711397-79.2019.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS NA INTERNET.
INDISPONIBILIDADE DE ACESSO ÀS CONTAS JUNTO AO INSTAGRAM E FACEBOOK.
DANOS EMERGENTES.
VALORES PAGOS DURANTE O PERÍODO SEM ACESSO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
LUCROS CESSANTES.
EVENTUAIS GANHOS PERDIDOS COM A PUBLICIDADE NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATRASO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR.
JUSTA CAUSA.
MULTA DIÁRIA.
EXCLUSÃO.
RECURSOS IMPROVIDOS. (...) 3.
Os lucros cessantes correspondem ao montante que não foi faturado em decorrência do ato ilícito, exigindo-se a confirmação efetiva do que razoavelmente se deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso. 3.1. É dizer, a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 3.2.
Em que pese o descumprimento contratual pelo Facebook, a parte autora não logrou demonstrar o efetivo prejuízo correspondente aos lucros que deixou de auferir pela conduta da parte ré. 3.3. É insuficiente a mera afirmação, desprovida de provas, no sentido de que a veiculação de anúncios na plataforma do requerido necessariamente implicaria num aumento de vendas de seus produtos, de modo que a sua indisponibilidade prejudicou os seus eventuais ganhos com a publicidade. 3.4.
Nesse contexto, incabível a condenação do réu em lucros cessantes, na linha da jurisprudência do TJDFT: “5.
Se o interessado pretende a indenização de dano material hipotético, mas não efetivamente demonstrado, é incabível o arbitramento de valor a título de lucros cessantes.” (07293164720208070001, Relator: Soníria Rocha Campos D’Assunção, 4ª Turma Cível, DJE: 9/12/2022). (...) 6.
Recursos desprovidos. (Acórdão 1777917, 0720085-25.2022.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 13/11/2023.) Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há que falar em indenização pela parte ré por lucros cessantes, uma vez que ausente prova inequívoca do dano efetivamente sofrido pelo autor, um dos requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil.
Por fim, no tocante ao pedido de danos morais, tenho que assiste razão à parte autora.
O dano moral é o dano extrapatrimonial, isto é, a lesão a interesse não diretamente suscetível de avaliação econômica (GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Responsabilidade Civil; DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade Civil; GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade Civil).
Tal interesse abrangerá (MARTINS-COSTA, Judith.
Dano Moral à Brasileira), normalmente, um dos seguintes três espectros: (a) o ser humano biológico: bens jurídicos da vida e saúde, compreendida esta de forma ampla (saúde física, psíquica e emocional), e necessidades vitais (sono, repouso, alimentação, vestuário, etc.); (b) o ser humano moral: bens jurídicos da integridade moral, intimidade, vida privada, identidade e expressão da singularidade pessoal; (c) o ser humano social: bens jurídicos da boa reputação, imagem ou honra objetiva, respeito nas relações profissionais e pessoais, a não discriminação por etnia, opção sexual, religião, educação, etc.
A prova do dano moral faz-se, conforme a doutrina (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil) pela prova do evento lesivo, com base no qual o magistrado, observando as regras de experiência (CPC, art. 375), avaliará a sua ocorrência, adotando como parâmetro o homem médio.
Ademais, há que se atentar para o fato de que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. (Dano Moral Indenizável, 4a ed.
RT, 2003, p. 113) O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte.
No caso concreto, tenho que os danos morais ficaram suficientemente demonstrados.
O autor foi submetido a uma situação de grave ameaça, tendo sido coagido mediante o uso de facão, seguida de danos ao seu veículo, que além de patrimônio, era seu instrumento de trabalho, privando-o temporariamente de sua fonte de renda.
Portanto, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou significativamente os limites do mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade.
A ameaça com arma branca (facão) seguida de danos ao veículo que constituía seu meio de subsistência, provocou inequívoco abalo psicológico, gerando sentimentos de medo, angústia e insegurança que merecem reparação.
Ademais, em situações como a do caso dos autos, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, independentemente de comprovação específica do sofrimento da vítima.
Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Dessa forma, o montante compensatório não pode ser tamanho a configurar enriquecimento sem causa da parte autora, nem ínfimo a ensejar novas condutas semelhantes.
Deve, então, o magistrado pautar-se na proporcionalidade e razoabilidade do valor levando em consideração todos os fatores do caso concreto.
No caso em tela, considerando que o autor ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional, que constituía sua única fonte de renda, mas também levando-se em consideração as condições pessoais do réu, pessoa ainda em desenvolvimento, bem como a ausência de indícios de riqueza do ofensor e de seu responsável, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação civil.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré FRANCILENE GRANDE DA SILVA, genitora e representante legal do adolescente WILLIAM DA SILVA OLIVEIRA, de forma principal, e o adolescente WILLIAM DA SILVA OLIVEIRA, de forma subsidiária, nos termos do art. 928 do Código Civil, ao pagamento de: a) R$ 8.562,84 (oito mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; e b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, com correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa Selic, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) para a parte autora e 65% (sessenta e cinco por cento) para a parte ré.
Ainda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arcará a parte ré com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, a parte autora com os honorários advocatícios do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor dos danos materiais e lucros cessantes não concedido).
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida às partes, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Núcleo Bandeirante/DF, 04 de abril de 2025.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
07/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/03/2025 10:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/03/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2025 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCOS DOS REIS LOPES em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:49
Publicado Ata em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 15:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
29/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0709957-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS DOS REIS LOPES REQUERIDO: FRANCILENE GRANDE DA SILVA, JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA DOS SANTOS REU: WILLIAM DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta por MARCOS DOS REIS LOPES em face de W.D.S.O, menor impúbere, representado pelos seus genitores.
Em síntese, narra o autor que convivia em união estável com a tia do requerido e que presenciou o adolescente, por duas vezes, dirigir veículos, inclusive acompanhado de sua filha, sem autorização para tanto.
Diz que filmou as condutas, mas quando foi notado, passou a ser ameaçado e agredido pelo menor, que lhe obrigou a apagar os vídeos.
Nesse contexto, afirma que o requerido também causou danos ao veículo do autor, que labora como taxista e angariou diversos prejuízos.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede a condenação da parte Ré ao pagamento de danos materiais (R$ 12.562,00), lucros cessantes (R$ 9.240,00) e morais (R$ 25.000,0).
Citado, ID 204503077, o requerido apresentou contestação (ID 206488814).
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Aduziu a ilegitimidade ativa do requerente, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que a situação fática foi totalmente diversa da narrada, uma vez que a situação teria ocorrido em um contexto de violência doméstica, tendo o adolescente atuado na defesa de sua tia.
Impugnou os alegados danos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 208453634.
Na fase de especificação de provas, foi requerido o depoimento pessoal das partes.
O Ministério Público, igualmente, oficiou pelo depoimento pessoal.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça em favor do Réu, menor.
Retifiquem-se os registros a fim de que conste que o polo passivo é composto apenas por W.D.S.O, representado pelos seus genitores.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Ilegitimidade ativa A legitimidade refere-se às partes, sendo denominada, também, legitimação para agir.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.
Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida.
Na hipótese dos autos, o autor reclama o pagamento de danos por ele propriamente suportados, independente da pessoa que figura como proprietária do veículo.
Outrossim, resta claro que a posse é exercida pelo próprio autor.
Neste caso, porque os danos pleiteados possuem natureza pessoal, a parte possui legitimidade, devendo a análise do pedido ser submetida ao mérito da lide.
Impugnação à gratuidade de justiça A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, CPC).
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do Código Adjetivo.
Na hipótese, a parte Ré não juntou qualquer documento capaz de infirmar a real situação econômica declarada pelo autor à inicial, apenas a expectativa genérica de ganho razoável, o que não é suficiente para revogar a gratuidade de justiça concedida.
Rejeito, assim, a impugnação.
Inépcia da Inicial Não há como acolher a preliminar de inépcia da inicial suscitada, uma vez que a petição deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, conforme se depreende da leitura do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Entretanto, compulsando os autos observo que nenhum desses requisitos se encontra presente.
Ademais, não existiu qualquer óbice para a defesa da parte ré, tanto que a defesa impugnou regularmente todas as questões apresentadas, bem como não há defeitos que impeçam o julgamento do mérito da causa.
Mérito A controvérsia posta nos autos cinge-se em identificar o contexto em que se deu a ocorrência dos danos.
Ao que se extrai da contestação apresentada, o requerido não nega ter sido o responsável pelos danos do veículo.
Todavia, a narrativa dos fatos é totalmente diversa.
Enquanto o autor alega que a agressão ocorreu após ter gravado vídeos do menor dirigindo veículos sem autorização, o requerido afirma que isso ocorreu em um contexto de violência doméstica, tendo agido em legítima defesa de terceiros.
Referida questão deve ser objeto de instrução probatória, não só para análise da reparação dos danos de ordem material, mas de sua extensão, além de interferir na análise dos danos morais.
O ônus da prova, nesse caso, segue a regra ordinária de distribuição, na forma do art. 373, I e II do CPC.
Em razão disso, defiro o pedido das partes e do Ministério Público para depoimento pessoal.
O do menor deverá ocorrer por meio da sua genitora, Francilene.
Designe-se audiência por videoconferência (art. 236, §3º, do CPC).
Na solenidade serão ouvidas autor e Réu (por sua genitora), mediante depoimento pessoal.
As perguntas deverão ser realizadas pelas partes que requereram o depoimento e pelo Ministério Público.
Intime-se pessoalmente as partes para comparecer à audiência e prestar seu depoimento pessoal, acompanhada de seu advogado, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Fica autorizada a intimação por Whatsapp. É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo "Microsoft Teams" e acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Advirto que não haverá encaminhamento de link para os emails ou celulares de patronos e partes, os quais deverão diligenciar os autos após a publicação da certidão respectiva.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:30
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
30/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCILENE GRANDE DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:10
Outras decisões
-
29/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de MARCOS DOS REIS LOPES em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:33
Deferido o pedido de MARCOS DOS REIS LOPES - CPF: *59.***.*03-92 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 08:33
Outras decisões
-
06/06/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/05/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:37
Outras decisões
-
12/04/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0709957-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS DOS REIS LOPES REQUERIDO: FRANCILENE GRANDE DA SILVA, JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA DOS SANTOS REU: WILLIAM DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para anexar comprovante de residência em nome do autor ou do proprietário do local atestando a moradia, com firma reconhecida; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCOS DOS REIS LOPES em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Assim, remetam-se os autos à Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, independentemente de preclusão, em razão do requerimento do autor.
I. -
15/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:21
Declarada incompetência
-
07/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98, do Código de Processo Civil, conforme comprovam os documentos de ID 187121259.
Esclareça a parte autora a propositura da ação neste Juízo, haja vista que o autor reside em Candangolândia-DF, que possui Circunscrição Judiciária própria, conforme informado pelo sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT (Circunscrições e Regiões Administrativas — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br)), e os réus possuem domicílio em Girassol, distrito do Município de Cocalzinho de Goiás-GO, cuja Comarca está vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Vale ressaltar que a competência, embora territorial, rege-se por normas que facultam ao autor a possibilidade de propor ação entre os foros competentes, porém, não lhe atribui a escolha aleatória de foro diverso dos previstos legalmente, sob pena de afronta ao princípio do juízo natural.
I. -
29/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS DOS REIS LOPES - CPF: *59.***.*03-92 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/02/2024 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/02/2024 15:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:54
Declarada incompetência
-
06/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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