TJDFT - 0707720-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0707720-65.2024.8.07.0001 REQUERENTE: J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REVEL: JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO Despacho Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias em razão da petição de ID 207432857.
Solicite-se a devolução do mandado de ID 210096745.
Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:25
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0707720-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REVEL: JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO Objeto: Intimação de JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO - CPF: *41.***.*12-15, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
03/09/2024 10:43
Expedição de Edital.
-
02/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 15:23
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/08/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707720-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REVEL: JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por JR CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA em desfavor de JOSÉ CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO, objetivando a retomada do imóvel descrito na inicial, a rescisão do contrato de locação residencial firmado entre as partes, bem como o pagamento dos encargos locatícios em atraso.
A parte autora alega, em síntese, que o locatário deixou de cumprir sua obrigação de pagamento dos aluguéis relativos ao uso do imóvel e encargos de condomínio, durante o período compreendido entre 21/09/2023 até o ajuizamento da demanda.
Conclui pedindo a procedência da ação, com a rescisão do contrato e consequente despejo do locatário, além da condenação ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis e encargos de condomínio planilhas ID 188398866 - pag. 4 e ID 188398880, totalizando a quantia R$ 10.691,50 (dez mil, seiscentos e noventa e um reais, cinquenta centavos).
Citado os réu (ID 197910503) não apresentou contestação, motivo pelo qual foi-lhe decretada a revelia. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Inicialmente, destaco que, regularmente citado e advertido para os efeitos da revelia, os réus deixaram de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Ademais, não foram apresentados quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado.
A relação locatícia foi confirmada nos autos, mediante o contrato de ID 188398886 e demais documentos que instruem a inicial e, diante da revelia dos réus, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ademais, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
O pedido de rescisão contratual cumulado com a cobrança dos aluguéis e demais encargos encontra suporte legal no artigo 62, inciso I, da Lei 8.245/1991.
Assim, caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os alugueres e encargos convencionados sem purga da mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação forçada (art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei 8.245/1991).
Após, sem o cumprimento espontâneo, expeça-se mandado de despejo; b) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ R$ 10.691,50 (dez mil, seiscentos e noventa e um reais, cinquenta centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 27/02/2024, data da última atualização (planilha ID 188398866 - pag 3 e 4).
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, com fundamento no artigo 323 do CPC, estão incluídos na condenação os aluguéis e encargos de condomínio vencidos no decorrer da lide até a efetiva entrega do imóvel e que, eventualmente, não tenham sido pagos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0707720-65.2024.8.07.0001 REQUERENTE: J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REQUERIDO: JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO Decisão Interlocutória Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (ID 200752642).
Decreto-lhe, portanto, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/06/2024 08:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:11
Decretada a revelia
-
18/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0707720-65.2024.8.07.0001 REQUERENTE: J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REQUERIDO: JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de citação do requerido JOSÉ CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO (CPF n. *41.***.*12-15) via aplicativo WhatsApp.
DECIDO.
Excepcionalmente, em prol do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que não exista procedimento específico previsto em lei, é possível a utilização do aplicativo WhatsApp para fins de promoção da citação no âmbito do processo civil, sob as condições de que o ato citatório cumpra a finalidade integrativa supramencionada e assegure a identidade do citando, in verbis: “É nula citação por WhatsApp caso não assegure a identidade do citando.
Por outro lado, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu (STJ. 3ª Turma.
REsp n. 2.045.633/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).” No caso concreto, as tentativas de citação do requerido foram infrutíferas.
Nesse sentido, defiro o pedido da parte autora e determino a citação do requerido JOSÉ CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO (CPF n. *41.***.*12-15) por Oficial de Justiça, devendo o Sr.
Oficial de Justiça confirmar o recebimento do mandado pela requerida, com apresentação de documento pessoal com foto, apto a comprovar a sua identidade.
Faça-se constar do mandado o contato da parte requerida, qual seja, celular: (74) 99938-9457.
Concedo força de mandado de citação.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 11:23
Juntada de aditamento
-
13/03/2024 07:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:51
Deferido o pedido de J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707720-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REQUERIDO: JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação da parte autora no ID 188770635, revogo a decisão ID 188712398 para que passe a regular a situação a decisão abaixo.
Recolha-se o mandado.
Defiro o pedido liminar de desocupação do imóvel, visto que o fundamento do pedido de desocupação imediata é a falta de pagamento do aluguel e o contrato de locação em tela não prevê garantias, satisfazendo, pois, o requisito do inciso IX, §1º, do art. 59, Lei nº 8.245/91.
Note o locador, no entanto, que o inquilino ainda poderá manter a locação, evitando a rescisão e elidindo a liminar, mediante o depósito judicial da totalidade dos valores devidos (§3º do art. 59 da citada lei).
A caução, no valor equivalente a três aluguéis, pode corresponder a três meses de aluguel devido, sem necessidade, pois, de depósito.
EXPEÇA-SE mandado de desocupação liminar do referido imóvel no prazo de 15 dias, CITANDO-SE.
ADVIRTA-SE à parte ré no mandado de desocupação de que ainda poderá manter a locação mediante o depósito judicial da totalidade dos valores em débito, inclusive dos honorários, em 10% sobre o valor do débito, não havendo outro percentual fixado expressamente no contrato de locação.
Não sendo desocupado o bem no prazo de 15 dias e nem havendo o pagamento do débito, autorizo desde logo a expedição de mandado de despejo, ficando autorizado o uso da força policial (a qual deverá ser requisitada pelo oficial de justiça com a simples cópia do mandado, devendo a autoridade policial se deslocar em cumprimento da requisição, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal cabíveis), caso necessário, bem o arrombamento, se o caso, devendo a parte autora fornecer os meios ao oficial de justiça para cumprimento da ordem.
Não havendo local para que os bens sejam levados, autorizo a remoção para o depósito público.
Se os bens estiverem muito deteriorados autorizo que o próprio autor fique como depositário, no próprio local.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707720-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REQUERIDO: JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Indefiro o pedido de liminar, haja vista localizar garantia no contrato de locação (cláusula 13ª).
Em se tratando do rito especial do despejo, não se aplica a audiência de conciliação do art. 334, CPC.
Precedentes deste Tribunal.
CITE-SE a parte ré, pela via postal, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Frustrada a diligência de citação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outros endereços da parte requerida, aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:59:47.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
05/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 06:21
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707817-65.2024.8.07.0001
Viviane da Silva Rabelo Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:21
Processo nº 0708011-21.2022.8.07.0006
Dina Pereira de Calais
Silas Cirino Alves
Advogado: Mairra Kerlem Magalhaes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 14:14
Processo nº 0706733-29.2024.8.07.0001
Joaberson Barbosa Cezario
Jose Blanco Ferreiro
Advogado: Eduardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 13:17
Processo nº 0701620-19.2019.8.07.0018
Rio Amazonas Empreendimentos Imobiliario...
Rio Amazonas Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2019 10:08
Processo nº 0716133-86.2023.8.07.0006
Katia de Lima Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2023 21:49