TJDFT - 0716133-86.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 05:59
Cancelada a Distribuição
-
21/03/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 05:58
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
11/03/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 03:59
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716133-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: KATIA DE LIMA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA KATIA DE LIMA SILVA ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL S/A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
A autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 0753465-08.2023.8.07.0000.Todavia, intimada a recolher o preparo recursal, sob pena de deserção, não se manifestou, conforme peças processuais que junto aos autos nesta oportunidade.
Por fim, a autora, por petição ao Id. 186727175, requer o cancelamento da distribuição, porque não pretende recolher as custas.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:03:55.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
29/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/02/2024 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
17/12/2023 13:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:59
Gratuidade da justiça não concedida a KATIA DE LIMA SILVA - CPF: *59.***.*72-20 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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