TJDFT - 0728494-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728494-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DULCE FERREIRA SILVA, THALES FERREIRA SILVA, POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA, JULYANNA FERREIRA FARACO SILVA BARBOSA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO ALOÍSIO SILVA e MARIA DULCE FERREIRA SILVA em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Narram os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, estando adimplentes com esta, no entanto, descobriram, ao acaso, que o mencionado plano havia sido cancelado de forma unilateral sem qualquer aviso prévio ou oferta de migração para plano individual e/ou familiar.
Relatam que o primeiro autor é pessoa idosa e depende dos serviços do plano para preservar o seu estado de saúde, eis que foi diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática, além de hipertensão pulmonar - Classe III segundo a Classificação Funcional NYHA secundária à fibrose pulmonar há cerca de 18 meses, motivo pelo qual faz uso de oxigênio suplementar sob cateter de O2 em repouso e sob máscara de O2 não reinalante aos pequenos esforços (eliminações fisiológicas, banho, trocar de roupa, deambular a pequenas distâncias dentro de casa), necessitando de fluxo de 7 L/min e 15L/min, respectivamente.
Afirmam também que primeiro autor faz, em média, três internações na UTI ao ano, em razão dos problemas de saúde relatados.
Discorrem que não conseguem exercer o direito de portabilidade e isenção de carências para outro plano, em razão do quadro de saúde do primeiro requerente.
Alegam que o cancelamento operado é nulo, visto que a requerida não ofereceu qualquer alternativa aos autores para os migrarem para plano familiar ou individual, em violação ao que determina o art. 1ª da Resolução nº 19 da CONSU e o art. 51, IX e XIII do CDC.
Tecem considerações sobre o direito aplicável e pugnam, em sede de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a se abster de cancelar o plano anteriormente vigente, ou, como pedido sucessivo que haja a migração para plano individual compatível com preços e coberturas avençadas, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00.
No mérito, postulam pela confirmação da liminar eventualmente deferida, com a condenação do requerido a mantê-los no plano originalmente contratado ou, sucessivamente, a efetuar a migração acima descrita.
Ainda, requerem que o réu seja condenado a indenizar-lhes pelos danos morais alegadamente sofridos.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 164661603 a 164661629.
Juntaram procuração no ID 164661629.
A decisão de ID 164671162, com base no poder geral de cautela, determinou que “a ré ao menos mantenha o tratamento continuado para o autor Antonio, em razão do quadro de saúde acima descrito, com tudo o que se fizer necessário, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por procedimento indevidamente negado”.
Na oportunidade, os autores foram instados a apresentarem emenda à inicial, comprovando que o plano de saúde foi efetivamente cancelado.
Emenda à inicial apresentada no ID 165006590.
Posteriormente, houve notícia de descumprimento da tutela concedida parcialmente no ID 164671162, pelo que este Juízo aplicou multa à ré e determinou fosse esta novamente intimada para o cumprimento da decisão judicial referenciada.
Em seguida, em complemento à decisão de ID 164671162, foi deferido o pedido de tutela de urgência dos autores (decisão de ID 165427547), bem como determinada a citação da ré.
No ID 165818973 os autores informaram novo descumprimento da tutela de urgência, ante a negativa de cobertura de dois procedimentos, razão pela qual este juízo aplicou multa de R$ 8.000,00 à ré, determinando o bloqueio, via SISBAJUD, desse valor, o que foi cumprido, conforme IDs 165887970 e 168194860.
Já por meio dos IDs 168485110 e 169318318, a parte autora requereu, em suma: "a) Determinar em caráter de urgência que a Requerida atenda a solicitação médica e passe a fornecer tantos cilindros de oxigênio (de 15 litros cada um) quantos forem necessários para o tratamento do autor, eis que sr.
Antônio necessita de no mínimo 40 litros diário de oxigênio que são necessários ao tratamento continuado em razão do quadro de saúde acima descrito; b) Que Vossa Excelência também determine em caráter liminar o deferimento e custeio por parte do plano de saúde, ora Requerido, de um técnico de enfermagem eis que atualmente o Autor tem elevadas despesas em custear referido profissional, devendo, portanto, ser entendido como serviço coberto pelo plano de saúde; c) Em caso de descumprimento da ordem, seja aplicada a multa no valor respectivo das despesas diárias de mais dois cilindros bem como das despesas do técnico de enfermagem necessários a boa manutenção do autor Antônio Aloisio".
Os pedidos em referência foram indeferidos nos termos da decisão de ID 169337024, por extrapolarem os limites objetivos da lide, tendo os autores sido instados a esclarecer se pretendiam que a ré fosse intimada a dizer se concordava com a retificação da causa de pedir ou se, lado outro, desistiriam da realização do pedido em comento junto a estes autos.
Por meio da petição de ID 169555807, os autores informaram a desistência em relação aos mencionados pedidos.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 168868891.
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que é apenas a operadora de saúde do plano, sendo responsável apenas pela autorização e custeio de procedimentos clínicos.
Ressalta que incumbe à estipulante a administração da apólice e de seus membros.
Esclarece que os autores figuram como titulares da apólice nº 7491, com certificados 003670 e 74919, estipulada pela empresa A.
DA ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL.
Aduz que o primeiro cancelamento da apólice em comento ocorreu em 01.08.2022, em decorrência de irregularidade relacionada às inclusões, por parte da estipulante, acerca da condição de elegibilidade dos beneficiários integrantes.
Refere que a estipulante ingressou com a demanda judicial de nº 0833249-32.2022.8.19.0001, que tramitou na 1ª Vara Cível da Capital – RJ, requerendo a condenação da Bradesco Saúde ao reestabelecimento da apólice contratada.
Menciona que, ante decisão liminar concedida naquela ação, procedeu à reativação da apólice, a qual fora novamente cancelada em fevereiro de 2023, por inadimplência quanto às mensalidades do plano, tendo esta sido posteriormente reativada.
Relata que a empresa estipulante informou nos autos acima mencionadas que não possuía interesse na demanda, pois havia contratado outro seguro saúde, tendo ocorrido a perda superveniente do objetivo da decisão liminar que impunha à ré a obrigação de manter a apólice.
Com isso, sustenta que não há mais vínculo entre a referida empresa e a Bradesco Saúde ou, muito menos, relação entre a ré e os autores.
Defende, assim, a regularidade do cancelamento procedido.
Sustenta que como o cancelamento ocorreu em virtude da contratação de outro plano pela estipulante, esta que deveria comunicar aos autores sobre sua ocorrência.
Ressalta que a estipulante fora comunicada quanto ao cancelamento do plano.
Ainda, observa que a rescisão observou as normas legais e aquelas previstas no contrato.
Defende a inexistência de comprovação de ato ilícito, na espécie, não havendo que se falar em danos morais.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
No ID 170265481 foi comunicado o óbito do primeiro requerente.
Em seguida, a segunda requerente apresentou réplica no ID 173568233.
Aduz que não ficou comprovada nenhuma fraude em razão da ausência de vínculo de emprego como alegado pela requerida, e que eventual impossibilidade de associação deveria ter sido aferida anteriormente à contratação dos serviços, o que não ocorreu.
Frisa que jamais foi notificada de qualquer ocorrência em relação à mudança do referido plano.
Diz que, ante a incidência das normas consumeristas na espécie, há responsabilidade solidária entre a estipulante e a operadora de saúde, motivo pelo qual há que ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, reafirma os pedidos iniciais.
Por meio do despacho de ID 174972498, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a ré pugnado pelo julgamento antecipado.
Os autores não se manifestaram.
A decisão de ID 178960282 suspendeu o processo para fins de regularização do polo ativo, ante a notícia do óbito do primeiro requerente.
Já a decisão de ID 180936939, determinou a transferência dos valores bloqueados no ID 168194860 para os autos n. 0735062-85.2023.8.07.0001 (cumprimento provisório de decisão), o que restou cumprido.
Por meio da petição de ID 180990670, foi requerida a habilitação dos herdeiros do requerente Antonio.
Foram apresentados documentos pessoais e instrumentos procuratórios.
A decisão de ID 187921571 deferiu a habilitação dos herdeiros do primeiro autor: "Promova-se a baixa de ANTONIO ALOISIO SILVA e a inclusão de seus sucessores JULYANNA (IDs 180990687 e 180993482), POLYANNA (IDs 180990689 e 180993471) e THALES (IDs 176101674 e 180993485)".
Réplica apresentada no ID 189807811, em que a parte autora rebate as teses defensivas e reafirma o que foi posto na peça de ingresso.
As partes foram intimadas a respeito da especificação de provas, na forma do despacho de ID 191558158, tendo ambas postulado o julgamento antecipado do mérito, conforme petições de IDs 192742189 e 192804001.
Decisão saneadora lançada sob o ID 194623375, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relato do necessário.
Avanço ao julgamento.
DO MÉRITO Cabível o julgamento antecipado do mérito, pois as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos e não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação.
Incidem, na hipótese, as normas protetivas dos consumidores.
Isso porque a parte autora figura na relação jurídica na condição de pessoa física que adquiriu serviço como destinatária final, ao passo que a demandada é pessoa jurídica que atua no mercado de oferta de planos de saúde, ostentando a natureza de fornecedora.
Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legitimidade do cancelamento de plano de saúde levado a efeito pela parte ré, eis que esta defende a regularidade da medida, ao argumento de que teria a estipulante optado por contratar outro plano de saúde.
Nesse contexto, verifico que o caso destes autos não trata sobre uma rescisão unilateral do contrato de plano de saúde propriamente dita, conforme narrativa expendida pela parte demandante na peça de ingresso, e sim sobre uma alteração promovida pela própria estipulante da apólice, a empresa A.
DA ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL, que decidiu não renovar o contrato com a Bradesco Saúde, mas substituí-lo.
Com efeito, o desinteresse da estipulante em relação à manutenção do plano de saúde restou noticiado no bojo dos autos de n. 0833249.32.2022.8.19.0001 e foi aqui demonstrado pela ré, sendo que tal circunstância não foi impugnada pela parte autora, que se limitou a afirmar, em sede de réplica, que não teria sido comunicada a respeito da modificação do plano de saúde.
Nos autos supra (0833249.32.2022.8.19.0001), vale destacar, a A.
DA ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL buscava, em desfavor da BRADESCO SAÚDE, a manutenção do plano de saúde objeto da apólice n. 74919, na qual a parte autora destes autos figura como beneficiária.
Ocorre que, contudo, a própria A.
DA ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL peticionou naqueles mesmos autos informando, ipsis litteris, que "não tem mais interesse na demanda, posto já ter contratado outro seguro saúde, razão pela qual, requer sua desistência", circunstância esta que ensejou inclusive a extinção sem mérito do processo em comento.
Não há mais, dessa forma, qualquer relação jurídica entre a referida empresa estipulante e a Bradesco Saúde, pelo que, consequentemente, também não há vínculo entre os litigantes deste feito.
Cediço que é regular, dessa forma, o cancelamento procedido pela operadora ré, diante da substituição de plano de saúde levada a efeito pela empresa estipulante.
Colha-se, nesse sentido, o seguinte precedente deste e.
TJDFT (GRIFO MEU): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO PELA ESTIPULANTE.
CONTRATAÇÃO DE NOVA OPERADORA DE SAÚDE.
DESAMPARO.
AUSÊNCIA.
TEMA STJ Nº 1.082.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades. 2.
A hipótese em comento não versa sobre rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela seguradora Ré, mas de alteração promovida pela própria estipulante da apólice, para substituir a empresa anteriormente contratada.
Nesse caso, ausente o desamparo do usuário, não se mostra razoável impor a manutenção do menor ao plano de saúde operado pela Ré. 3.
O caso dos autos não se amolda à tese do Tema nº 1.082 fixada pelo c.
STJ, visto que o Autor se encontra em tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual não se insere nas exceções ali previstas, pois se refere a uma condição permanente.
Precedentes desta eg.
Corte de Justiça. 4.
Ausente o ato ilícito, afasta-se o pedido de indenização por danos materiais. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1884757, 07326058020238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O que remanesce a ser discutido, frente a esse cenário, é o dever atribuído à operadora de plano de saúde ré em manter o custeio dos tratamentos médicos contínuos essenciais ao antigo autor deste feito, o de cujus ANTÔNIO ALOÍSIO SILVA, com base no Tema 1.082 dos recursos repetitivos do STJ, que garante a continuidade de tratamentos mesmo que a rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde tenha observado os requisitos legais, sob determinadas condições.
Destaco, nesse sentido, que não há controvérsia acerca da condição clínica em que se encontrava o sr.
ANTÔNIO ALOÍSIO SILVA, que posteriormente veio a falecer, bem como da necessidade essencial de tratamento contínuo.
A partir da resolução do Tema 1.082, STJ, restou firmado o entendimento de que: “em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, §3º, alínea “b”, e art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS nº 465/2021”.
No entanto, ao julgar o recurso afetado no âmbito do Tema 1.082, o C.
STJ consignou que somente se releva aplicável referida interpretação quando a “operadora não demonstrar a ocorrência de situações aptas a afastar o desamparo do usuário internado ou submetido a tratamento de saúde, quais sejam: (i) a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; (ii) o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (iii) a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante”.
No que concerne ao oferecimento de migração para plano de saúde individual, o C.
STJ entendeu que as disposições previstas pela Resolução CONSU/ANS 19/1999 apenas são aplicáveis apenas às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, isto é, desde que a operadora comercialize tal modalidade de contrato e o consumidor opte por se submeter às regras e aos encargos peculiares da avença.
Esclareço que não é o caso dos autos, visto que a parte ré Bradesco Saúde somente comercializa dois tipos de seguro: a) os coletivos empresariais, cuja modalidade exige que os empregados mantenham vínculo empregatício com a empresa contrato e os b) por adesão, os quais contam com a figura da administradora de benefícios e a vinculação dos segurados a uma sociedade de classe, informação que pode ser extraída no sítio eletrônico da empresa (www.bradescoseguros.com.br/clientes/produtos/plano-saude, acesso em 05/11/2024).
Com efeito, assim restou disposto no sítio eletrônico supra: "A Bradesco Saúde é uma Operadora de Saúde, registrada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que comercializa exclusivamente planos/seguros de saúde coletivos.
Os planos/seguros de saúde coletivos podem ser empresariais ou por adesão.
Os planos coletivos empresariais são contratados por pessoas jurídicas ou por empresários individuais* e disponibilizados para as pessoas que mantenham vínculo empregatício ou estatutário com os contratantes.
Já os planos coletivos por adesão podem ser contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (como, por exemplo, conselhos profissionais, entidades de classe, sindicatos, associações profissionais e cooperativas), para disponibilização às pessoas físicas que mantenham vínculos com estes contratantes nos termos específicos da regulamentação da ANS".
Além disso, como é cediço e restou acima demonstrado, houve a contratação de novo plano coletivo pela estipulante, pelo que o caso destes autos abarca também a exceção supratranscrita no referido item iii (a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante), na medida em que os beneficiários do plano de saúde não ficaram desamparados, haja vista que houve a contratação de novo plano pelo empregador, com outra operadora.
Dessa forma, tanto pelo falecimento do autor Antônio, quanto pelo fato de a estipulante ter contratado outro plano de saúde, afasta-se a aplicação do Tema 1.082 do STJ.
Ademais, ausente a caracterização de ato ilícito por parte da ré, não há motivos para impor qualquer reparação por danos morais.
Diante do julgamento pela improcedência dos pedidos deduzidos pelos autores, assim como do falecimento do sr.
ANTÔNIO ALOÍSIO SILVA (prova do óbito no ID 170268300), opera-se a revogação implícita, imediata e automática do provimento provisório outrora deferido no ID 164671162, em observância ao disposto pelo art. 296 do CPC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 19/11/2015).
No critério de interpretação sistemática das normas, não se mostra razoável a manutenção dos efeitos da tutela provisória quando é proferida sentença de improcedência, que implica cognição exauriente, enquanto a liminar possui cognição sumária.
Consigno, por fim, que como a parte autora não recebeu o provimento judicial desejado, deverá arcar com o prejuízo causado à parte contrária em razão da efetivação da tutela de urgência, consoante dispõe o art. 302, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e revogo a liminar concedida no ID 164671162.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores a arcarem com o pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado desde o ajuizamento, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Os honorários serão acrescidos de juros de mora à taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a data do trânsito em julgado.
Traslade-se cópia desta sentença para o cumprimento provisório de decisão de n. 0735062-85.2023.8.07.0001, para o qual foi transferida a quantia da multa aplicada em desfavor da ré pelo descumprimento da tutela de urgência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5 -
05/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de THALES FERREIRA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JULYANNA FERREIRA FARACO SILVA BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DULCE FERREIRA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728494-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DULCE FERREIRA SILVA, THALES FERREIRA SILVA, POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA, JULYANNA FERREIRA FARACO SILVA BARBOSA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO ALOÍSIO SILVA e MARIA DULCE FERREIRA SILVA em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Narram os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, estando adimplentes com esta, no entanto, descobriram, ao acaso, que o mencionado plano havia sido cancelado de forma unilateral sem qualquer aviso prévio ou oferta de migração para plano individual e/ou familiar.
Relatam que o primeiro autor é pessoa idosa e depende dos serviços do plano para preservar o seu estado de saúde, eis que foi diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática, além de hipertensão pulmonar - Classe III segundo a Classificação Funcional NYHA secundária à fibrose pulmonar há cerca de 18 meses, motivo pelo qual faz uso de oxigênio suplementar sob cateter de O2 em repouso e sob máscara de O2 não reinalante aos pequenos esforços (eliminações fisiológicas, banho, trocar de roupa, deambular a pequenas distâncias dentro de casa), necessitando de fluxo de 7 L/min e 15L/min, respectivamente.
Afirmam também que primeiro autor faz, em média, três internações na UTI ao ano, em razão dos problemas de saúde relatados.
Discorrem que não conseguem exercer o direito de portabilidade e isenção de carências para outro plano, em razão do quadro de saúde do primeiro requerente.
Alegam que o cancelamento operado é nulo, visto que a requerida não ofereceu qualquer alternativa aos autores para os migrarem para plano familiar ou individual, em violação ao que determina o art. 1ª da Resolução nº 19 da CONSU e o art. 51, IX e XIII do CDC.
Tecem considerações sobre o direito aplicável e pugnam, em sede de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a se abster de cancelar o plano anteriormente vigente, ou, como pedido sucessivo que haja a migração para plano individual compatível com preços e coberturas avençadas, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00.
No mérito, postulam pela confirmação da liminar eventualmente deferida, com a condenação do requerido a mantê-los no plano originalmente contratado ou, sucessivamente, a efetuar a migração acima descrita.
Ainda, requerem que o réu seja condenado a indenizar-lhes pelos danos morais alegadamente sofridos.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 164661603 a 164661629.
Juntaram procuração no ID 164661629.
A decisão de ID 164671162, com base no poder geral de cautela, determinou que “a ré ao menos mantenha o tratamento continuado para o autor Antonio, em razão do quadro de saúde acima descrito, com tudo o que se fizer necessário, sob pena de multa de R$2.000,00 por procedimento indevidamente negado”.
Na oportunidade, os autores foram instados a apresentarem emenda à inicial, comprovando que o plano de saúde foi efetivamente cancelado.
Emenda à inicial apresentada no ID 165006590.
Posteriormente, houve notícia de descumprimento da tutela concedida parcialmente no ID 164671162, pelo que este Juízo aplicou multa à ré e determinou fosse esta novamente intimada para o cumprimento da decisão judicial referenciada.
Em seguida, em complemento à decisão de ID 164671162, foi deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado pelos autores (decisão de ID 165427547), bem como determinada a citação da ré.
No ID 165818973 os autores informaram novo descumprimento da tutela de urgência, ante a negativa de cobertura de dois procedimentos, razão pela qual este juízo aplicou multa de R$ 8.000, 00 à ré, determinando o bloqueio, via SISBAJUD, desse valor, o que foi cumprido, conforme IDs 165887970 e 168194860.
Já por meio dos IDs 168485110 e 169318318, a parte autora requereu, em suma: "a) Determinar em caráter de urgência que a Requerida atenda a solicitação médica e passe a fornecer tantos cilindros de oxigênio (de 15 litros cada um) quantos forem necessários para o tratamento do autor, eis que sr.
Antônio necessita de no mínimo 40 litros diário de oxigênio que são necessários ao tratamento continuado em razão do quadro de saúde acima descrito; b) Que Vossa Excelência também determine em caráter liminar o deferimento e custeio por parte do plano de saúde, ora Requerido, de um técnico de enfermagem eis que atualmente o Autor tem elevadas despesas em custear referido profissional, devendo, portanto, ser entendido como serviço coberto pelo plano de saúde; c) Em caso de descumprimento da ordem, seja aplicada a multa no valor respectivo das despesas diárias de mais dois cilindros bem como das despesas do técnico de enfermagem necessários a boa manutenção do autor Antônio Aloisio".
Os pedidos em referência foram indeferidos nos termos da decisão de ID 169337024, por extrapolarem os limites objetivos da lide, tendo os autores sido instados a esclarecerem se pretendiam que a ré fosse intimada a dizer se concordava com a retificação da causa de pedir ou se, lado outro, desistiriam da realização do pedido em comento junto a estes autos.
Por meio da petição de ID 169555807, os autores informaram a desistência em relação aos mencionados pedidos.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 168868891.
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que é apenas a operadora de saúde do plano, sendo responsável apenas pela autorização e custeio de procedimentos clínicos.
Ressalta que incumbe à estipulante a administração da apólice e de seus membros.
Esclarece que os autores figuram como titulares da apólice nº 7491, com certificados 003670 e 74919, estipulada pela empresa A.
DA ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL.
Aduz que o primeiro cancelamento da apólice em comento ocorreu em 01.08.2022, em decorrência de irregularidade relacionada às inclusões, por parte da estipulante, acerca da condição de elegibilidade dos beneficiários integrantes.
Refere que a estipulante ingressou com a demanda judicial de nº 0833249-32.2022.8.19.0001, que tramitou na 1ª Vara Cível da Capital – RJ, requerendo a condenação da Bradesco Saúde ao reestabelecimento da apólice contratada.
Menciona que, ante decisão liminar concedida naquela ação, procedeu à reativação da apólice, a qual fora novamente cancelada em fevereiro de 2023, por inadimplência quanto às mensalidades do plano, tendo esta sido posteriormente reativada.
Relata que a empresa estipulante informou nos autos acima mencionadas que não possuía interesse na demanda, pois havia contratado outro seguro saúde, tendo ocorrido a perda superveniente do objetivo da decisão liminar que impunha à ré a obrigação de manter a apólice.
Com isso, sustenta que não há mais vínculo entre a referida empresa e a Bradesco Saúde ou, muito menos, relação entre a ré e os autores.
Defende, assim, a regularidade do cancelamento procedido.
Sustenta que como o cancelamento ocorreu em virtude da contratação de outro plano pela estipulante, esta que deveria comunicar aos autores sobre sua ocorrência.
Ressalta que a estipulante fora comunicada quanto ao cancelamento do plano.
Ainda, observa que a rescisão observou as normas legais e aquelas previstas no contrato.
Defende a inexistência de comprovação de ato ilícito, na espécie, não havendo que se falar em danos morais.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
No ID 170265481 foi comunicado o óbito do primeiro requerente.
Em seguida, a segunda requerida apresentou réplica no ID 173568233.
Aduz que não ficou comprovada nenhuma fraude em razão da ausência de vínculo de emprego como alegado pela requerida, e que eventual impossibilidade de associação deveria ter sido aferida anteriormente à contratação dos serviços, o que não ocorreu.
Frisa que jamais foi notificada de qualquer ocorrência em relação à mudança do referido plano.
Diz que, ante a incidência das normas consumeristas na espécie, há responsabilidade solidária entre a estipulante e a operadora de saúde, motivo pelo qual há que ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, reafirma os pedidos iniciais.
Por meio do despacho de ID 174972498, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a ré pugnado pelo julgamento antecipado.
Os autores não se manifestaram.
A decisão de ID 178960282 suspendeu o processo para fins de regularização do polo ativo, ante a notícia do óbito do primeiro requerente.
Já a decisão de ID 180936939, determinou a transferência dos valores bloqueados no ID 168194860 para os autos n. 0735062-85.2023.8.07.0001 (cumprimento provisório de decisão), o que restou cumprido.
Por meio da petição de ID 180990670, foi requerida a habilitação dos herdeiros do requerente Antonio.
Foram apresentados documentos pessoais e instrumentos procuratórios.
A decisão de ID 187921571 deferiu a habilitação dos herdeiros do primeiro autor: "Promova-se a baixa de ANTONIO ALOISIO SILVA e a inclusão de seus sucessores JULYANNA (IDs 180990687 e 180993482), POLYANNA (IDs 180990689 e 180993471) e THALES (IDs 176101674 e 180993485)".
Réplica apresentada no ID 189807811, em que a parte autora rebate as teses defensivas e reafirma o que foi posto na peça de ingresso.
As partes foram intimadas a respeito da especificação de provas, na forma do despacho de ID 191558158, tendo ambas postulado o julgamento antecipado do mérito, conforme petições de IDs 192742189 e 192804001. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a parte ré preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que é apenas a operadora de saúde do plano, sendo responsável apenas pela autorização e custeio de procedimentos clínicos.
Ressalta que incumbe à estipulante a administração da apólice e de seus membros.
Entretanto, é certo a parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois os autores pretendem manter o vínculo com a ré com planos de natureza individual ou familiar, com fundamento na Resolução nº 19 do CONSU.
Evidente, assim, que o pedido se dirige contra a ré, que tem pertinência subjetiva para estar no processo.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
A questão de fato (se foi ou não regular o cancelamento do plano de saúde - ônus da prova de ambas as partes) não carece de produção probatória adicional, pois depende apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas no processo, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
30/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2024 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728494-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DULCE FERREIRA SILVA, THALES FERREIRA SILVA, POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA, JULYANNA FERREIRA FARACO SILVA BARBOSA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
01/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728494-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALOISIO SILVA, MARIA DULCE FERREIRA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO ALOÍSIO SILVA e MARIA DULCE FERREIRA SILVA em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Narram os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, estando adimplentes com esta, no entanto, descobriram, ao acaso, que o mencionado plano havia sido cancelado de forma unilateral sem qualquer aviso prévio ou oferta de migração para plano individual e/ou familiar.
Relatam que o primeiro autor é pessoa idosa e depende dos serviços do plano para preservar o seu estado de saúde, eis que foi diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática, além de hipertensão pulmonar - Classe III segundo a Classificação Funcional NYHA secundária à fibrose pulmonar há cerca de 18 meses, motivo pelo qual faz uso de oxigênio suplementar sob cateter de O2 em repouso e sob máscara de O2 não reinalante aos pequenos esforços (eliminações fisiológicas, banho, trocar de roupa, deambular a pequenas distâncias dentro de casa), necessitando de fluxo de 7 L/min e 15L/min, respectivamente.
Afirmam também que primeiro autor faz, em média, três internações na UTI ao ano, em razão dos problemas de saúde relatados.
Discorrem que não conseguem exercer o direito de portabilidade e isenção de carências para outro plano, em razão do quadro de saúde do primeiro requerente.
Alegam que o cancelamento operado é nulo, visto que a requerida não ofereceu qualquer alternativa aos autores para os migrarem para plano familiar ou individual, em violação ao que determina o art. 1ª da Resolução nº 19 da CONSU e o art. 51, IX e XIII do CDC.
Tecem considerações sobre o direito aplicável e pugnam, em sede de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a se abster de cancelar o plano anteriormente vigente, ou, como pedido sucessivo que haja a migração para plano individual compatível com preços e coberturas avençadas, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00.
No mérito, postulam pela confirmação da liminar eventualmente deferida, com a condenação do requerido a mantê-los no plano originalmente contratado ou, sucessivamente, a efetuar a migração acima descrita.
Ainda, requerem que o réu seja condenado a indenizar-lhes pelos danos morais alegadamente sofridos.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 164661603 a 164661629.
Juntaram procuração no ID 164661629.
A decisão de ID 164671162, com base no poder geral de cautela, determinou que “a ré ao menos mantenha o tratamento continuado para o autor Antonio, em razão do quadro de saúde acima descrito, com tudo o que se fizer necessário, sob pena de multa de R$2.000,00 por procedimento indevidamente negado”.
Na oportunidade, os autores foram instados a apresentarem emenda à inicial, comprovando que o plano de saúde foi efetivamente cancelado.
Emenda à inicial apresentada no ID 165006590.
Posteriormente, houve notícia de descumprimento da tutela concedida parcialmente no ID 164671162, pelo que este Juízo aplicou multa à ré e determinou fosse esta novamente intimada para o cumprimento da decisão judicial referenciada.
Em seguida, em complemento à decisão de ID 164671162, foi deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado pelos autores (decisão de ID 165427547), bem como determinada a citação da ré.
No ID 165818973 os autores informaram novo descumprimento da tutela de urgência, ante a negativa de cobertura de dois procedimentos, razão pela qual este juízo aplicou multa de R$ 8.000, 00 à ré, determinando o bloqueio, via SISBAJUD, desse valor, o que foi cumprido, conforme IDs 165887970 e 168194860.
Já por meio dos IDs 168485110 e 169318318, a parte autora requereu, em suma: "a) Determinar em caráter de urgência que a Requerida atenda a solicitação médica e passe a fornecer tantos cilindros de oxigênio (de 15 litros cada um) quanto forem necessários para o tratamento do autor, eis que sr.
Antônio necessita de no mínimo 40 litros diário de oxigênio que são necessários ao tratamento continuado em razão do quadro de saúde acima descrito; b) Que Vossa Excelência também determine em caráter liminar o deferimento e custeio por parte do plano de saúde, ora Requerido, de um técnico de enfermagem eis que atualmente o Autor tem elevadas despesas em custear referido profissional, devendo, portanto, ser entendido como serviço coberto pelo plano de saúde; c) Em caso de descumprimento da ordem, seja aplicada a multa no valor respectivo das despesas diárias de mais dois cilindros bem como das despesas do técnico de enfermagem necessários a boa manutenção do autor Antônio Aloisio".
Os pedidos em referência foram indeferidos nos termos da decisão de ID 169337024, por extrapolarem os limites objetivos da lide, tendo os autores sido instados a esclarecerem se pretendiam que a ré fosse intimada a dizer se concorda com a retificação da causa de pedir ou se, lado outro, desistem da realização do pedido em comento junto a estes autos.
Por meio da petição de ID 169555807, os autores informaram a desistência em relação aos mencionados pedidos.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 168868891.
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que é apenas a operadora de saúde do plano, sendo responsável apenas pela autorização e custeio de procedimentos clínicos.
Ressalta que incumbe à estipulante a administração da apólice e de seus membros.
Esclarece que os autores figuram como titulares da apólice nº 7491, com certificados 003670 e 74919, estipulada pela empresa A.
DA ROSA REPRESENTACAO COMERCIAL.
Aduz que o primeiro cancelamento da apólice em comento ocorreu em 01.08.2022, em decorrência de irregularidade relacionada às inclusões, por parte da estipulante, acerca da condição de elegibilidade dos beneficiários integrantes.
Refere que a estipulante ingressou com a demanda judicial de nº 0833249-32.2022.8.19.0001, que tramitou na 1ª Vara Cível da Capital – RJ, requerendo a condenação da Bradesco Saúde ao reestabelecimento da apólice contratada.
Menciona que, ante decisão liminar concedida naquela ação, procedeu à reativação da apólice, a qual fora novamente cancelada em fevereiro de 2023, por inadimplência quanto às mensalidades do plano, tendo esta sido posteriormente reativada.
Relata que a empresa estipulante informou nos autos acima mencionadas que não possuía interesse na demanda, pois havia contratado outro seguro saúde, tendo ocorrido a perda superveniente do objetivo da decisão liminar que impunha à ré a obrigação de manter a apólice.
Com isso, sustenta que não há mais vínculo entre a referida empresa e a Bradesco Saúde ou, muito menos, relação entre a ré e os autores.
Defende, assim, a regularidade do cancelamento procedido.
Sustenta que como o cancelamento ocorreu em virtude da contratação de outro plano pela estipulante, esta que deveria comunicar aos autores sobre sua ocorrência.
Ressalta que a estipulante fora comunicada quanto o cancelamento do plano.
Ainda, observa que a rescisão observou as normas legais e aquelas previstas no contrato.
Defende a inexistência de comprovação de ato ilícito, na espécie, não havendo que se falar em danos morais.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
No ID 170265481 foi comunicado o óbito do primeiro requerente.
Em seguida, a segunda requerida apresentou réplica no ID 173568233.
Aduz que não ficou comprovada nenhuma fraude em razão da ausência de vínculo de empregado como alegado pela requerida, e que eventual impossibilidade de associação deveria ter sido aferida anteriormente à contratação dos serviços, o que não ocorreu.
Frisa que jamais foi notificada de qualquer ocorrência em relação à mudança do referido plano.
Diz que, ante a incidência das normas consumeristas na espécie, há responsabilidade solidária entre a estipulante e a operadora de saúde, motivo pelo qual há que ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, reafirma os pedidos iniciais.
Por meio do despacho de ID 174972498, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a ré pugnado pelo julgamento antecipado.
Os autores não se manifestaram.
A decisão de ID 178960282 suspendeu o processo para fins de regularização do polo ativo, ante a notícia do óbito do primeiro requerente.
Já a decisão de ID 180936939, determinou a transferência dos valores bloqueados no ID 168194860 para os autos n. 0735062-85.2023.8.07.0001 (cumprimento provisório de decisão), o que restou cumprido, conforme certificado no ID.
Por meio da petição de 180990670, foi requerida a habilitação dos herdeiros do requerente Antonio.
Foram apresentados documentos pessoais e instrumentos procuratórios.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido. - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO PRIMEIRO AUTOR Defiro a habilitação dos herdeiros do primeiro autor.
Promova-se a baixa de ANTONIO ALOISIO SILVA e a inclusão de seus sucessores JULYANNA (IDs 180990687 e 180993482), POLYANNA (IDs 180990689 e 180993471) e THALES (IDs 176101674 e 180993485).
Ressalto que a representação processual dos herdeiros está regular, conforme instrumentos procuratórios juntados aos autos, cujos IDs estão acima referenciados.
Noutro giro, observo que o óbito de Antonio foi informado nos autos antes da abertura de prazo para que a parte autora apresentasse réplica à contestação, razão pela qual, a fim de evitar nulidades futuras, entendo necessária a reabertura do referido prazo, antes de dar prosseguimento ao processo.
Dessa maneira, após a inclusão dos sucessores de ANTONIO ALOISIO SILVA, intimem-se esses autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem em sede de réplica à contestação apresentada no ID 168868891.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
04/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:18
Outras decisões
-
07/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
28/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:52
Outras decisões
-
12/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:29
Outras decisões
-
27/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:48
Outras decisões
-
09/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO ALOISIO SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA DULCE FERREIRA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2023 03:13
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 01:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALOISIO SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DULCE FERREIRA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:58
Indeferido o pedido de ANTONIO ALOISIO SILVA - CPF: *24.***.*45-87 (REQUERENTE)
-
21/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:22
Outras decisões
-
19/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/07/2023 21:15.
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 21:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:15
Outras decisões
-
12/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/07/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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