TJDFT - 0707305-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:22
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 17:00
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:50
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707305-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTIPLAST IMPORTADORA LTDA EXECUTADO: JARDEL MOREIRA SANTOS *72.***.*20-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao SNIPER, cujo resultado foi infrutífero, conforme documento anexado.
Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 204257235.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 16:11:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
30/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:51
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707305-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTIPLAST IMPORTADORA LTDA EXECUTADO: JARDEL MOREIRA SANTOS *72.***.*20-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração, pelos fundamentos já expostos na decisão objetada.
Tornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 08:04:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
19/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/07/2024 17:19
Indeferido o pedido de MARTIPLAST IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-41 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:08
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707305-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTIPLAST IMPORTADORA LTDA EXECUTADO: JARDEL MOREIRA SANTOS *72.***.*20-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de executado na condição de microempresa é imperiosa a deflagração de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES.
PARTE EXECUTADA.
PESSOA FÍSICA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DA QUAL O EXECUTADO FIGURA COMO SÓCIO EXCLUSIVO.
MICROEMPRESA.
NATUREZA.
SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (MP 881/2019, LEI Nº 13.874/2019).
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DESTACADA.
SOCIEDADE.
PATRIMÔNIO DISTINTO DO EMPRESÁRIO INSTITUIDOR E TITULAR.
CONFUSÃO DE PERSONALIDADES E PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
REGIME PRÓPRIO (CC, ART. 1.052, § 1º).
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA SOCIEDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
DEFLAGRAÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À SOCIEDADE UNIPESSOAL À MÍNGUA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A espécie societária unipessoal constituída sob a modalidade Sociedade Limitada, a despeito de seu quadro e capital sociais serem integrados de forma unipessoal, encerrando sociedade limitada unipessoal, diferencia-se juridicamente das empresas enquadradas como firmas individuais, porquanto ostenta natureza jurídica própria e destacada, havendo nítida separação dos bens da sociedade e o patrimônio particular da pessoa natural que a instituíra, possuindo o sócio titular exclusivo responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal (CC, art. 1.052). 2.
A despeito de consubstanciar sociedade unissocietária, a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada não é enquadrável como firma individual, onde, cediço, os patrimônios pessoais do titular e da firma se confundem, correspondendo a uma unidade de bens de domínio exclusivo, pertencente à pessoa física, notadamente porque, em se tratando de espécie societária de responsabilidade limitada, há separação dos bens da sociedade do patrimônio particular da pessoa natural que figura em seu quadro societário, o qual possui responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal. 3.
Dada a existência de personalidade jurídica própria, a constrição judicial de bens da empresa individual constituída sob a modalidade Sociedade Unipessoal Limitada pelas dívidas contraídas pelo seu sócio exclusivo somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos e diante da deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobejando inviável o redirecionamento dos atos executivos originariamente direcionados a seu sócio exclusivo a essa espécie societária de molde a se obter a penhora de seu faturamento, porquanto não revestida de legitimação para responder com seus bens patrimoniais em face de obrigações pessoais contraídas pelo sócio. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1340090, 07511129720208070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO.
SÓCIO DE MICROEMPRESA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS À EMPRESA.
ILEGITIMIDADE.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA.
BENS DO EXECUTADO.
LOCALIZAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO.
ESGOTAMENTO DE MEIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA.
POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. 1.
A microempresa, que se caracteriza como a sociedade que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), consoante disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 123/06, não se confunde com a firma individual, que compreende uma só pessoa como sujeita de direitos e obrigações e cuja personalidade jurídica também é única, haja vista que se qualifica como pessoa jurídica autônoma, revestindo-se de personalidade jurídica e patrimônio próprios e distintos dos seus sócios. 2.
Considerando que a microempresa, como pessoa jurídica que é, ostenta personalidade jurídica e patrimônio próprio e destacado, não se confundindo com seus sócios, o redirecionamento das medidas constritivas para cumprimento de obrigações que estão afetas aos seus sócios demanda, como cediço, prévia desconsideração da personalidade jurídica, o que, a seu turno, reclama a presença dos requisitos legais para esse desiderato, tornando inviável que os atos expropriatórios direcionados exclusivamente ao sócio a alcancem sem que haja a realização dessa medida excepcional. 3.
As Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, reafirmando a tendência processualista de retirar o devedor de seu tradicional estado de passividade e imputar-lhe o ônus de sua inércia, o que se verifica com as previsões insertas no artigo 475-J do CPC/1973, que prevê multa de 10% em caso de não-cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias, e no artigo 600, inciso IV, do mesmo estatuto, o qual considera ato atentatório à dignidade da justiça o executado não indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, ensejam atuação ativa do Judiciário na realização da execução, que se justifica precisamente na necessidade premente de se conferir efetividade ao processo de execução. 4.
Sob a nova ritualística procedimental, a intimação do devedor para indicar bens à penhora não consubstancia mera faculdade do Juiz quando diante da ineficiência dos rumos do executivo, mas um dever que, derivando dos princípios da boa-fé processual e da cooperação, se faz inafastável quando evidenciado que, pelos meios ordinários, o credor não alcançara a satisfação do crédito que o assiste mediante a localização de patrimônio expropriável da titularidade do devedor (CPC/1973, 652 §3.º). 5.
Apenas na hipótese de o executado, maliciosamente, não indicar bens à penhora, deixando de justificar a impossibilidade de fazê-lo, cogitar-se-á da aplicação da sanção preconizada no artigo 601 do Código de Processo Civil de 1973, e, ainda assim, desde que aferida a ocultação intencional do seu patrimônio, v.g., pela expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal (CPC/1973, art. 399, inc.
I), o que confere legitimidade à sua intimação para indicar o patrimônio do qual dispõe como forma de ser conferida efetividade à execução, e legitimar, se o caso, até mesmo a aplicação da aludida sanção processual (CPC/1973, art. 600, IV). 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 949002, 20150020307630AGI, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/6/2016, publicado no DJE: 24/6/2016.
Pág.: 93-105) Assim, indefiro o mero redirecionamento da execução.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis do devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 11/07/2024 (ID 203844345), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (artigo 206, I, CC) começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:51:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
16/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707305-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTIPLAST IMPORTADORA LTDA EXECUTADO: JARDEL MOREIRA SANTOS *72.***.*20-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 203825827 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:20:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Deferido o pedido de MARTIPLAST IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-41 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 16:26
Juntada de consulta sisbajud
-
03/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707305-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTIPLAST IMPORTADORA LTDA EXECUTADO: JARDEL MOREIRA SANTOS *72.***.*20-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação da parte credora ao ID 202488306, esclareço que a intimação da executada foi presumida (artigo 274, parágrafo único do CPC), conforme consignado ao ID 198808889, devendo a parte credora trazer aos autos nova planilha de débito com os encargos do artigo 523 do CPC e a indicar bens passíveis de penhora e/ou indicar medidas constritivas.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:56:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
01/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:34
Outras decisões
-
01/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:42
Outras decisões
-
03/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:44
Deferido o pedido de MARTIPLAST IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-41 (AUTOR).
-
13/05/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:13
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JARDEL MOREIRA SANTOS *72.***.*20-40 em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de MARTIPLAST IMPORTADORA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707305-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTIPLAST IMPORTADORA LTDA REU: JARDEL MOREIRA SANTOS *72.***.*20-40 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARTIPLAST IMPORTADORA LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de JARDEL MOREIRA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Alega que ser credora da ré no valor de R$ 14.622,45 (quatorze mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) em razão da relação comercial em 2022, consubstanciada nas notas fiscais nºs 3701-04, 5619-02, 6096-01, 4724-03, 5621-02, 6096-02, 5619-03, 4724-04, 5621-04, 6096-03 e 5621-05.
Noticia o pagamento parcial das notas fiscais nºs 5619 e 6096.
Requer a condenação do réu no importe de R$ 16.038,62 (dezesseis mil, trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 15.02.2024, ID 188111243.
Custas recolhidas ao ID 188580578.
Recebida a inicial, a parte ré foi citada pessoalmente (oficial de justiça, ID 189247695, mas deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação, conforme atesta certidão de ID 192038603.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que o requerido, embora devidamente citado, deixou de apresentar sua contestação no prazo legal quando instado a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO sua revelia.
Contudo, é importante frisar que a revelia não implica necessariamente no julgamento automático de procedência da pretensão deduzia, devendo o juízo analisar as condições da ação e as provas existentes nos autos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Nessa senda, analisando detidamente os documentos acostados pela parte autora, verifico que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados num lastro probatório mínimo.
Vejamos.
A cobrança se refere às notas ficais nºs 3701-04, 5619-02, 6096-01, 4724-03, 5621-02, 6096-02, 5619-03, 4724-04, 5621-04, 6096-03 e 5621-05, umas com comprovantes de entrega das mercadorias, outras com instrumento de protesto.
Sendo o requerido parte legítima e tendo a parte autora comprovado ser devido o pagamento, deve ser o pedido julgado procedente.
A esse respeito, o artigo 389 do Código Civil determina: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Ademais, caberia à parte ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança do débito, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que, fatalmente, não empreendeu.
Quanto aos juros de mora, “(...) é pacífico o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora de obrigação contratual liquida e certa é contado a partir do inadimplemento da obrigação, art. 397 do Código Civil.
O mesmo raciocínio se aplica para a correção monetária, pois, o instituto visa à recomposição do valor da moeda, não constituindo acréscimo ao direito de crédito, devendo ser calculada a partir do vencimento da dívida.” Dessa forma, comprovado o inadimplemento da obrigação e inexistente qualquer fato impeditivo ao pagamento da dívida, o devedor deve pagar a obrigação, perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Por conseguinte, merece total acolhimento a pretensão da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido ao pagamento dos boletos/notas fiscais no valor de R$ 14.622,45 (quatorze mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária a partir do inadimplemento.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o demandado nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 21:08:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:04
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JARDEL MOREIRA SANTOS *72.***.*20-40 em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707305-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTIPLAST IMPORTADORA LTDA REU: JARDEL MOREIRA SANTOS *72.***.*20-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 188580574.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:38:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
04/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:40
Deferido o pedido de MARTIPLAST IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-41 (AUTOR).
-
04/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 08:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707305-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTIPLAST IMPORTADORA LTDA REU: JARDEL MOREIRA SANTOS *72.***.*20-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) apresentar certidão atualizada dos atos constitutivos da sociedade autora; 2) apresentar guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:14:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
28/02/2024 20:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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