TJDFT - 0706956-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:01
Juntada de Petição de impugnação
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
19/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:44
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706956-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVAN TAVARES DOS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 213125660, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:10
Juntada de Petição de laudo
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03/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706956-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVAN TAVARES DOS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 209571535, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 30 de setembro de 2024 Horário:14:00 horas Local:SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GILVAN TAVARES DOS REIS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706956-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVAN TAVARES DOS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706956-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVAN TAVARES DOS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito na fase de organização e saneamento.
Conforme a exordial, complementada pelas emendas de Ids nºs 189994699, 192853747, 195179791 alega a parte autora, em síntese, que é servidora público federal aposentada e titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao efetuar o saque do valor da referida conta, para sua surpresa, o saldo era ínfimo, no importe de R$ 992,84, ID nº 187896471.
Afirma que a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores.
Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré, razão pela qual sustenta pela responsabilização civil atribuída a ela.
Tece arrazoado jurídico, apontando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, referentes ao período de 1988 a 2018, no importe de R$ 54.460,94, conforme planilha de ID nº 189994713, acrescido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 187896468.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 187896470.
A parte ré foi citada por sistema eletrônico.
Registre-se que, antes de a parte ré apresentar contestação, a parte autora apresentou manifestação, ID nº 199175523, informando que o laudo contábil apresentado com a emenda à inicial de ID nº 189994713 se encontra eivado de erro, razão pela qual apresentou nova planilha contábil indicando que o valor do débito devido é de R$ 10.235,82, consoante ID nº 199175524.
Por essa razão, requereu a retificação do valor da causa para R$ 20.235,82, visto o acréscimo dos valores pretendidos a título de danos morais.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva; d) incompetência absoluta.
No mérito, tece as razões pela qual entende ser improcedente o pedido autoral, sustentando que creditou na conta da parte autora os valores de atualização, juros e resultado líquido determinados pela legislação de regência e pelo Conselho Diretor do PASEP.
Afirma que a parte autora, ao longo dos anos, recebeu todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via crédito em conta corrente, FOPAG (folha de pagamento), sendo que o pagamento do saldo principal foi realizado em benefício da autora devido a uma das hipóteses previstas pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, em seu art. 4º, §1º.
Ademais, aduz que a autora utilizou em seus cálculos índices de correção monetária estranhos aos definidos pela legislação específica, houve a aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos do regulado pela Lei Complementar nº 26/1975, cometeu equívocos quanto à conversão das diversas moedas, desprezou os saques anuais realizados pela autora, desconsiderou o fator de redução da TJLP.
Rechaça ainda o pedido de condenação a título de danos morais.
Por fim, suscitou a necessidade de realização de prova pericial, com o fito de comprovar que a parte autora utilizou-se de índices não previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia.
A representação processual da parte ré se encontra regular, consoante ID nº 199412735.
Intimada, a parte autora apresentou réplica ao ID nº 200644169, impugnando as preliminares e prejudicial de mérito deduzidas pela parte ré, bem como reiterou os termos outrora apresentados em sede de inicial.
Os autos vieram conclusos para organização e saneamento.
DECIDO.
Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes. - Impugnação à gratuidade de justiça: Deixo de apreciar a preliminar aventada pela parte ré, em razão de ter a parte autora recolhido as custas processuais de ingresso e não ser beneficiária da gratuidade de justiça. - Impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação apresentada pela parte ré, uma vez que o atribuído à causa se deu em consonância ao disposto no art. 292, inciso VI, do CPC.
No entanto, entendo que o cadastramento processual deve ser retificado, conforme última planilha apresentada pela parte autora, para que o valor da causa seja de R$ 20.235,82, consoante ID nº 199175524. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora.A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, oBanco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal.
Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Em relação à questão fática, não está suficientemente esclarecida, pois a parte autora sustenta falhas do réu na aplicação dos próprios índices oficiais, o que envolve a necessidade de elaboração de cálculos para verificar se houve de fato má gestão ou créditos aquém do que deveria ter sido creditado.
Assim, fixo as seguintes questões de fato: a) o saldo existente na conta individual da parte autora em 1986; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado à parte requerente; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela parte autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo.
Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União.
Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória a todas as questões de fato acima fixadas.
Nomeio como perito do juízo o contador Roberto do Vale Barros, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia está sendo determinada pelo juízo, caberá às duas partes o ônus inicial quanto aos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime(m)-se as partes para o depósito da sua quota-parte dos honorários do perito.
Prazo: 10 dias úteis.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intimem-se.
Por fim, à Secretaria para que promova a retificação do valor da causa para R$ 20.235,82.
Diante da duplicidade de documentos, à Secretaria para que promova a exclusão da réplica de ID nº 200644169. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/06/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 21:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:42
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706956-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVAN TAVARES DOS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora apresentar a planilha do cálculo que entende devido, visto que o valor indicado ao ID nº 192853747 diverge do indicado pela planilha de ID nº 189994713.
Prazo 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706956-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVAN TAVARES DOS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda à inicial, ID nº 188420853, a parte autora apresentou nova planilha de cálculo, no entanto não esclareceu quais são os índices de atualização e taxas de juros que entende que devem ser aplicada no bojo da exordial.
No entanto, a fim de se evitar tumulto processual, visto que foram utilizados outros índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Dessa forma, deverá o autor esclarecer, na causa de pedir, quais são os índices de atualização (ex: se são OTN, LBC, IPC, BTN, TR, TLP, ou outros índices distintos) e as taxas de juros que entende que devem ser aplicados em todo o período objeto da sua pretensão, ano a ano, ou mês a mês, especialmente se divergem dos que o Banco do Brasil aplica em conformidade com as orientações fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e o Conselho Diretor do PIS/PASEP.
Deverá, ainda, retificar o valor da causa, de acordo com o benefício econômico buscado; Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado digitalmente) 6 -
05/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706956-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVAN TAVARES DOS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prioridade na tramitação, pois a autora comprovou com o documento de ID Num. 187896466, que é idosa.
Deixo, no entanto, de determinar a anotação, visto que a referida informação já se encontra cadastrada nos autos.
Para fins de recebimento da inicial, deverá a parte autora esclarecer: a) esclarecer por que aplicou, na sua planilha de cálculo de ID nº 187896476, o índice de correção monetária INPC/IBGE e a taxa de juros de mora de 1% ao mês em todo período apurado, se a Resolução CD/PIS-PASEP nº 5, de 28/06/2018, que trata a aplicação de atualização monetária é de 0,790% e juros de 3% apenas sobe os créditos existentes no encerramento do exercício financeiro 2017/2018, de modo que, em princípio, o ato normativo não regula período pretérito a esse exercício financeiro, e ainda não contempla juros de moral mensal; b) esclarecer, em face do item anterior, na causa de pedir, quais são os atos normativos referentes ao PIS/PASEP que regeram a correção monetária e os juros de mora que aplicou em todo o período objeto da pretensão, ao a ano, ou mês a mês.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
04/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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