TJDFT - 0708398-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 12:13
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:09
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de GERENTE DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA REGIÃO CENTRO-SUL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708398-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI IMPETRADO: GERENTE DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA REGIÃO CENTRO-SUL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI contra ato a ser praticado pelo GERENTE DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA REGIÃO CENTRO-SUL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
Custas recolhidas (ID 166029204).
O pedido liminar foi indeferido (ID 166165362).
A impetrante requereu a desistência do feito, nos termos da petição de ID 167545067.
DECIDO.
Conforme dispõe o Tema 530, do STF: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
No mesmo sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2.
Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1405532/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Dê-se ciência às partes e, após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Dê-se ciência as partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal. 2.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/08/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:58
Extinto o processo por desistência
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04/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708398-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI IMPETRADO: GERENTE DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA REGIÃO CENTRO-SUL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado por LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI contra ato a ser praticado pelo GERENTE DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA REGIÃO CENTRO-SUL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos.
A impetrante pretende que a autoridade indicada como coatora se abstenha de promover descontos sobre seus vencimentos referente ao processos administrativo SEI nº 0006000243814/2023-18 até a análise do mérito do respectivo processo e dos processos SEI nº 00060-00243475/2023-70 e SEI nº00060-00413980/2022-15.
Narra que o referido processo administrativo foi instaurado para reanálise de folhas de ponto da impetrante.
Afirma que, nos autos foram juntadas pela Gerente de Emergência do Hospital Regional do Guará, as folhas de ponto da impetrante referente ao período de julho/2022 a dezembro/2022, com ressalvas e a informação de que constam processos pendentes de análise pela GEFREQ (SEI nº 00060-00243475/2023-70 e SEI nº00060-00413980/2022-15 ), em que há cerca de 50 (cinquenta) horas de banco de horas positivo que não foram devidamente lançadas.
Relata que, não obstante a ausência de conclusão dos processos administrativos, foi proferido despacho no processo SEI nº 0006000243814/2023-18 pelo Gerente de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada da Região Centro-Sul com o seguinte teor: caso não tenha retorno da GEFREQ até o fechamento da folha do mês de junho/2023, serão efetuados descontos nos vencimentos da Impetrante e, se houver devolução das folhas corrigidas pela GEFREQ, será efetuado a devolução do valor descontado.
O desconto, caso se concretize, virá na folha de pagamento de agosto/2023.
Sustenta que apresentou as devidas justificativas dentro do prazo e não incorreu em nenhuma das hipóteses de falta, atrasos, ausências e saídas antecipadas.
Pede provimento liminar para que a autoridade se abstenha de promover descontos nos vencimentos relativos aos processos administrativos em questão até a análise de mérito.
Passo à análise do pedido liminar.
O mandado de segurança consiste em garantia constitucional, na qual se assegura proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
Em sua modalidade preventiva, busca evitar a lesão de direito, tendo como pressuposto a existência da situação de fato que ensejaria a prática do ato tido como ilegal.
Frisa-se que não basta o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante para garantir a segurança preventiva.
Para tanto, mostra-se imprescindível, que haja justo receio, ou seja, efetiva ameaça de prática de atos ilegais pela autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
No caso, não há provas de efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indicada a amparar a segurança preventiva requerida.
Explico.
A impetrante afirma que houve despacho da autoridade indicada como coatora nos autos do Processo SEI nº 00060-00243814/2023-18, contudo, não junta a integra do referido processo.
Dos documentos juntados, não há como saber se houve ou não conclusão dos processos SEI indicados.
Em ID166029209, p. 39, consta despacho do Gerente de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada da Região Centro-Sul de Maio de 2023, em que informa que não haveriam cobranças até o mês de junho e caso as pendências não fossem sanadas até o fechamento da folha daquele mês, os descontos seriam efetuados com possibilidade de devolução posterior.
Logo, ao contrário do que afirma a impetrante, os descontos deveriam ter sido feitos em junho/23 e não o foram. É possível constatar que não foram feitos descontos na folha de julho/23, porquanto ao pedido ora em tela é preventivo.
Ressalta-se, ainda, que há expressa previsão na lei de regência para os descontos em caso de faltas injustificadas, conforme do art. 115, II, da LC 840/11.
Ademais, imprescindível a manifestação da autoridade para análise do justo receio da ocorrência do ato (descontos em folha).
Em verdade, dos despachos, memorandos e requerimentos avulsos juntados aos autos não se extrai, neste momento processual, efetiva ameaça de violação de direito líquido e certo da impetrante.
Portanto, não se constata efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indicada, tampouco se vislumbra direito liquido e certo da impetrante a amparar liminarmente concessão da segurança preventiva pretendida.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Custas recolhidas.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Cientifique-se o DF.
Se quiser, fica deferida a intervenção no feito.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
AO CJU: Intime-se a impetrante para recolhimento de custas.
Prazo 15 dias.
Com as custas, notifique-se a autoridade indicada como coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Cientifique-se o DF.
Se quiser, fica deferida a intervenção no feito.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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