TJDFT - 0703143-64.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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11/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:05
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 19:05
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 15:40
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de EUGENIO ALVES DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703143-64.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO EXECUTADO: EUGENIO ALVES DE SOUZA SENTENÇA CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO propôs ação de despejo c/c cobrança em desfavor de EUGENIO ALVES DE SOUZA, partes qualificadas.
Houve procedência do pedido, sendo a parte ré condenada ao pagamento dos alugueres e encargos da locação, além de honorários de sucumbência (ID 143113281 - Pág. 61/63 - fls. 87/89).
A Sentença foi mantida pelo Acórdão de ID 143113281 - Pág. 107 - fl. 133.
No ID 143113281 - Pág. 281 - fl. 307, houve determinação de suspensão da CNH.
O processo foi suspenso por um ano (até 02/03/2019) no ID 143113281 - Pág. 290 - fl. 316.
Houve determinação de inclusão do débito no SPC/SERASA (ID 143113281 - Pág. 295 - fl. 321).
O processo físico foi extinto no ID 143113281 - Pág. 310 - fl. 336, em razão de ausência de bens.
Sendo determinado seu arquivamento definitivo.
O devedor requereu a declaração de prescrição intercorrente (ID 158128474 - fls. 353/354), com revogação da Decisão que suspendeu a sua CNH.
A Credora se manifestou no ID 158250221, fls. 357/358, alegando a inocorrência da prescrição.
Informou débito atualizado de R$ 99.384,58.
Decido.
A prescrição intercorrente, conforme preconiza o art. 206-A do Código Civil, observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
A prescrição para cobrança relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos é de três anos, por força da regra do seu art. 206, § 3º, I.
O art. 202, parágrafo único, do CC/2002 adotou, ainda que implicitamente, a prescrição intercorrente, ao dispor que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.
Isso significa que, interrompido o curso do prazo prescricional, seja qual for o motivo, ele volta a fluir do último ato do processo.
Sendo assim, havendo o ajuizamento de ação, é imprescindível que o interessado, no curso da demanda, promova regularmente o andamento do feito, para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente, que se consuma se a parte permanecer inerte por tempo superior ao do prazo prescricional previsto em lei.
O autor, portanto, tem o ônus permanente de zelar pelo andamento do processo, diligenciando para que ele prossiga regularmente, sob pena de se verificar a prescrição de sua pretensão.
Na hipótese em exame, o último ato do processo ocorreu em 26/03/2019, com a extinção do processo pela ausência de bens, a partir de quando passou a correr o prazo trienal de prescrição, que expirou em 26/03/2022.
Como a credora somente retomou o andamento do processo em 10/05/2023, quando apresentou a petição de ID 158250221, fls. 357/358, forçoso é reconhecer a prescrição intercorrente, diante da inércia prolongada da credora em promover o andamento do feito, deixando de fazê-lo por período superior a três anos.
Em razão da prescrição intercorrente da pretensão da credora, impõe-se a extinção do processo de cumprimento de sentença, em face da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão executiva do título executivo.
Por consequência, extingo o processo de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pelo executado.
Revogo a determinação de suspensão da CNH (ID 143113281 - Pág. 281 - fl. 307).
Oficie-se.
Oficie-se o SPC/SERASA para exclusão de eventual anotação do débito no (ID 143113281 - Pág. 295 - fl. 321).
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
21/07/2023 18:12
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:12
Declarada decadência ou prescrição
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16/05/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/05/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 14:27
Decorrido prazo de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO - CPF: *92.***.*72-53 (EXEQUENTE) em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de EUGENIO ALVES DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
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26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2022 01:49
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:41
Recebidos os autos
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21/11/2022 19:41
Outras decisões
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21/11/2022 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2022 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/11/2022 08:35
Decorrido prazo de EUGENIO ALVES DE SOUZA - CPF: *79.***.*50-04 (REQUERENTE) em 07/11/2022.
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08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de EUGENIO ALVES DE SOUZA em 07/11/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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14/09/2022 14:57
Recebidos os autos
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14/09/2022 14:57
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2022 14:57
Indeferido o pedido de EUGENIO ALVES DE SOUZA - CPF: *79.***.*50-04 (REQUERENTE)
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de EUGENIO ALVES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/07/2022 07:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 18:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2022 14:44
Recebidos os autos
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08/07/2022 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/06/2022 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/05/2022 07:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2022 23:09
Recebidos os autos
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30/05/2022 23:09
Declarada incompetência
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18/05/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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13/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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