TJDFT - 0704613-44.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
-
15/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:15
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA LOPES em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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05/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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05/05/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704613-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GABRIEL VIEIRA LOPES Polo Passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por GABRIEL VIEIRA LOPES em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que possui conta corrente no Banco de Brasília, e lhe foi concedido o cartão de crédito BRBCARD MASTERCARD BLACK, o qual estaria isento do pagamento de anuidade, condicionado à realização de uma compra utilizando o cartão, situação até então desconhecida pelo autor.
Como este nunca foi o banco de sua preferência, o autor não realizou a compra imposta como condição para gratuidade da anuidade, que começou a ser cobrada em janeiro/2023, no valor de R$ 81,00 (oitenta e um reais), tendo sido a cobrança percebida pelo autor somente em março/2023.
Entrou em contato com a requerente para questionar, conversou com o atendente Kevin, o qual convenceu o autor a não efetuar o cancelamento mediante a oferta de 100% (cem por cento) de desconto no valor da na anuidade cobrada, tendo o autor aceitado a oferta.
O citado atendimento telefônico gerou o número de protocolo 167.968.284.841.467.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a condenação da requerida a ressarcir o dobro do valor, ou seja, R$ 1.458,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais) (ii) a condenação da requerida a se abster de realizar novas cobranças, (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 178946146).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a inépcia da inicial.
No mérito, argumentou que não restou demonstrado pelo autor a informação de que a prestação de serviço de cartão de crédito seria com isenção de taxas.
Informou que o autor detém anuidade isentada por força do cartão principal (Visa Platinum Millenium), mas não possui a mesma isenção no cartão objeto da lide.
Ademais, alegou que foi localizado o Protocolo 167968334532536, de 24/03/2023, no qual confirmou a oferta de isenção por 12 meses a partir do atendimento.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que o pedido autoral merece acolhimento.
A solução do caso está em se verificar se são regulares ou não as cobranças efetuadas pela ré, pois a ocorrência da cobrança da anuidade do cartão de crédito BRBCARD MASTERCARD BLACK é incontroversa.
Desse modo, caberia à requerida comprovar a legitimidade da cobrança, conforme arguido na contestação, o que, de fato, não o fez.
Explico.
A ré juntou aos autos um parágrafo do regramento de serviços supostamente contratados sem, no entanto, apresentar os documentos que determinaram sua emissão, tais como o termo assinado pelo consumidor, ou qualquer prova que lhe fizesse as vezes.
Logo, verifica-se que o regramento encontra-se disponível no site da requerida, a qual entretanto não cumpriu com seu dever de informar claramente ao cliente sobre os termos contratados.
Assim, o regramento citado não prova que a parte autora pactuou a anuidade.
Ademais, observo que a própria ré informa nos autos que o autor possui um cartão com anuidade isentada, ou seja, o regramento apontado pode ser flexibilizado de acordo com a vontade da requerida.
Cumpre destacar, nesse ponto, que o ônus da prova em relação à contratação é exclusivo da parte ré, pois lhe incumbiria provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não é demais frisar ainda que é defeso determinar ao requerente a produção da prova negativa da contratação.
Assim, tenho que as cobranças da anuidade do cartão de crédito BRBCARD MASTERCARD BLACK são ilegítimas.
Por conseguinte, já que a requerida não conseguiu provar a higidez de eventual contrato que ensejou a cobrança realizada, que totalizaram R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais), devem ser consideradas indevidas e, por conseguinte, devolvidos em dobro, no importe de R$ 1.458,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, coleciono precedente das Turmas Recursais do Eg.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM ANUIDADE.
VINCULAÇÃO AOS TERMOS DA OFERTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco réu, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu às seguintes obrigações: promover o cadastramento para isenção do pagamento da anuidade e suspender a cobrança de anuidade no cartão de crédito do autor; e restituir em dobro todas as anuidades cobradas de forma indevida, a partir de dezembro/22 até o efetivo cadastramento para a isenção do pagamento da anuidade. 2.
Em seu recurso, a ré sustenta que a contratação ocorreu em 01/11/2021, enquanto a promoção que concedia isenção vitalícia de anuidade no cartão de crédito foi finalizada em 31/10/2021.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor. 3.
Nos termos do art. 6º, IV, do CDC, são direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
E o art. 30, do CDC, estabelece que toda informação suficientemente precisa e clara obriga o fornecedor que dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 4.
O encarte promocional inserido atesta a oferta: isenção de anuidade vitalícia para cartões de crédito Visa e American Express contratados até 31/10/2021 (ID 49533962 - Pág. 4).
E segundo as mensagens de WhatsApp, as tratativas para a abertura de conta corrente foram iniciadas em setembro de 2021 (ID 49533962 - Pág. 3). 5. É fato inequívoco que a preposta da ré, mediante áudio exibido no processo, confirmou a contratação e o cadastramento do autor na campanha promocional (ID 49533962 - Pág. 5 e ID 49533967), reconhecendo as cobranças indevidas pelas anuidades. 6.
Nesse contexto, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta (art. 35, do CDC).
Ademais, o consumidor não responde por eventual demora no procedimento bancário, no tocante à finalização da adesão à oferta divulgada, porquanto a vontade de contratar foi expressa antes do término da promoção. 7.
Destarte, configurado o direito do recorrido à isenção vitalícia da anuidade do cartão de crédito, o pagamento feito é considerado indevido e, à míngua de engano justificável, torna-se impositiva a restituição em dobro do valor indevidamente pago pelo consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios.(TJ-DF 07039971520238070020 1769873, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 09/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2023) Registro, por fim, que o argumento da ré de que não caberia a repetição do indébito diante da ausência de má-fé não pode prosperar, porquanto a cobrança de contrato não firmado não se trata de erro escusável, mas, sim, de falha grave na prestação do serviço.
No mais, dispõe o artigo artigo 186 do Código Civil que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que não houve a violação de qualquer direito da personalidade, sendo indevido o pagamento de indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 1.458,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais) à parte autora, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de efetivação de cada pagamento (ID 173535805) Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA LOPES em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/01/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/12/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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22/11/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 07:22
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:10
Recebidos os autos
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28/09/2023 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 12:38
Juntada de Petição de intimação
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28/09/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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