TJDFT - 0707485-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:06
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707485-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SILVA DE MESQUITA REU: THEREZA RACQUEL MOURA BAPTISTA DE MELLO NOGUEIRA, GUSTAVO DE CASTRO GOUVEIA, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO A parte ré apresentou contestação , conforme documento anexado aos autos: THEREZA RACQUEL MOURA BAPTISTA DE MELLO NOGUEIRA, GUSTAVO DE CASTRO GOUVEIA ao ID ID 239562573: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ao ID 241236364.
Certifico ainda e dou fé que transcorreu in albis o prazo de ID238807342 para que a requerida ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A apresentasse contestação, tomando ciência em 10/06/2025, via sistema..
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 13:50:09.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
12/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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11/08/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CASTRO GOUVEIA em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2025 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:52
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/04/2025 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 16:12
Desentranhado o documento
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21/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/12/2024 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:20
Outras decisões
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17/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 09:53
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA DE MESQUITA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707485-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SILVA DE MESQUITA REU: THEREZA RACQUEL MOURA BAPTISTA DE MELLO NOGUEIRA, GUSTAVO DE CASTRO GOUVEIA, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos da ação 0714446-74.2023.8.07.0006, a parte recolheu custas.
Aquele feito foi extinto sem resolução do mérito pela ausência de emenda.
Neste feito, idêntico àquele, a parte alega que sua situação financeira mudou.
Alegação veio desacompanhada de qualquer elemento que a corroborasse.
Além disso, o ínterim é demasiadamente exíguo para que se conceda verossimilhança à alegação.
Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Proceder-se-á à nova análise da inicial superada a questão das custas judiciais.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:21
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREIA SILVA DE MESQUITA - CPF: *91.***.*46-68 (AUTOR).
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18/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/03/2024 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707485-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SILVA DE MESQUITA REU: THEREZA RACQUEL MOURA BAPTISTA DE MELLO NOGUEIRA, GUSTAVO DE CASTRO GOUVEIA, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Comprove o recolhimento de custas.
Esclareça a razão de ter ingressado com ação idêntica em Juízo diverso.
Salienta-se que aquele processo sequer transitou em julgado.
De acordo com o disposto no art. 485, § 1º, no caso de extinção nos casos do inciso I do art. 485 (indeferimento da inicial), a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Comprove as correções. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707485-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SILVA DE MESQUITA REU: THEREZA RACQUEL MOURA BAPTISTA DE MELLO NOGUEIRA, GUSTAVO DE CASTRO GOUVEIA, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se observa do Sistema Informatizado, a parte autora ajuizou a pretensão em apreço noutra oportunidade, ação cadastrada sob o número 0714446-74.2023.8.07.0006, distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, na qual tinha a mesma causa de pedir e pedidos deste feito.
Observo, ainda, que o processo retro foi extinto sem resolução do mérito, diante da não comprovação da necessidade da gratuidade de justiça e do não recolhimento das custas de ingresso.
Outrossim, destaco que a regra de modificação da competência aplicada in casu tem caráter absoluto, visto que é destinada à preservação do Juízo natural para a solução da lide.
De fato, não se pode ignorar a prevenção de Juízo alheio, sob pena de alteração superveniente e indevida da competência para o julgamento de ação anteriormente distribuída.
Em razão da prevenção verificada a partir dos fundamentos ora apresentados, desta demanda com o feito cadastrado sob o número 0714446-74.2023.8.07.0006, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da demanda em apreço em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, com fundamento no art. 286, inciso II, do CPC. À Secretaria, para que remeta os autos, com as homenagens de estilo, para 2ª Vara Cível Sobradinho/DF, mediante a adoção das diligências de praxe Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
05/03/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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