TJDFT - 0713908-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:56
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713908-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO PINTO BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por MARCELO PINTO BARBOSA em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/DF.
Em síntese, alega a parte autora não terem sido apontados sinais de embriaguez, nos termos do artigo 277 do CTB, para lavratura do auto de infração, bem como a ausência de demonstração de que o etilômetro estava com a verificação em dia junto ao INMETRO. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 332, II, do Código de Processo Civil, conforme abaixo será delineado.
Cuida-se de ação que visa tornar insubsistente a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Referido dispositivo prevê o seguinte: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Já o art. 277 do mesmo diploma legal assevera o seguinte: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Nota-se, pelo texto dos dispositivos acima citados, que o legislador ordinário decidiu inserir no ordenamento jurídico como sanção de trânsito autônoma o fato de o condutor se recusar a realizar teste de alcoolemia, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a existência de álcool ou substância psicoativa.
A respeito da aplicabilidade de tal dispositivo, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula nº 16 nos seguintes termos: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1.079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Destaquei.
No caso dos autos, o fundamento do pedido autoral reside, em suma, na ausência de termo de constatação de embriaguez para lavratura do auto de infração, bem como da lisura do equipamento utilizado para teste de etilômetro.
Isso é o que se percebe da afirmação que “Quando da abordagem, a autoridade requereu que o condutor fizesse teste prévio de alcoolemia, todavia tal teste não consistia de uso do bafômetro, mas sim de um aparelho que possuía um led vermelho e verde, onde, este, encontrava-se desprovido de qualquer registro, nem mesmo possuía selo do INMETRO, o que retirava por completo a sua higidez, não sendo possível atestar a garantia do resultado eventualmente registrado.
Imediatamente, a autoridade lavrou o auto de infração, ora objeto da presente impugnação, enquadrando o condutor na infração de trânsito descrita como “Condutor que se recusou a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 277 do CTB”.
O Requerente permaneceu no local, demonstrando à autoridade policial estar plenamente apto a conduzir o veículo, sem esboçar qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora, razão pela qual seriam insubsistentes a multa aplicada e a retenção do veículo.
A autoridade policial manteve a aplicação da multa e liberou o veículo do Requerente após a chegada de uma pessoa habilitada.
Destaca-se que, diferente da descrição da infração, a autoridade não solicitou ou realizou quaisquer dos procedimentos complementares e essenciais à aplicação da multa prevista, dessa forma, patente que o auto de infração não atendeu a todos os requisitos procedimentais, devendo o mesmo ser anulado, como ficará demonstrado ao final. ”.
De pronto, constata-se que a recusa da parte requerente a se submeter ao teste de alcoolemia restou incontroversa nos autos.
Além disso, note-se que a afirmação de que não se submeteu ao teste do etilômetro passivo, e em nenhum momento afirmou que se sujeitou ao teste do etilômetro ativo, mas simplesmente se recusou a fazê-lo.
Com efeito, o chamado “bafômetro passivo” é um grande auxiliar nas operações policiais, pois detecta o consumo de álcool por mera aproximação do aparelho, sem necessidade de se soprar o bocal do etilômetro, e sem descer do veículo, o que torna a fiscalização muito mais rápida e eficaz, pois, se não for constatado o consumo, o motorista é de pronto liberado.
Trata-se de equipamento utilizado para realizar uma triagem inicial dos condutores e, somente quando constatada a presença de álcool é que será encaminhado para o teste no etilômetro ativo, o qual deve conter a chancela do INMETRO, bem como mostrará com eficácia e precisão a porcentagem de álcool no organismo, ou seja, a parte autora sequer quis passar pela triagem, recusando-se a fazer o teste.
Não deve prosperar, também, a alegação acerca do princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
O infrator de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Todavia, a sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Isso, por si só, já seria suficiente para o não acolhimento do pedido autoral.
De qualquer sorte, quanto à impugnação ao equipamento utilizado, mister frisar que a parte não se submeteu a qualquer teste, conforme já mencionado, ou seja, nem ao etilômetro passivo nem ao ativo, de forma que a alegação é mera retórica para tentar burlar a legislação em vigor.
Como se não bastasse, o julgamento antecipado de improcedência está fundamentado no art. 332, inciso II, do CPC, o qual prevê o seguinte: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso, conforme anotado acima, há posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 165-A do CTB, de modo que, constatada a recusa ao teste, como é o caso dos autos, está configurada a infração de trânsito.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, com suporte no art. 332, II, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 29 de fevereiro de 2024 09:14:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/02/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 15:31
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/02/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020693-45.2014.8.07.0001
Cristiano Carneiro Ebner
Emplavi Participacoes Imobiliarias LTDA
Advogado: Daniel Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2014 21:00
Processo nº 0702053-98.2024.8.07.0001
Jacinta Joaquim da Costa
Grand Car Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2024 04:16
Processo nº 0710739-62.2023.8.07.0018
Sk Comercio de Produtos Laboratoriais Lt...
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Valadares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 10:39
Processo nº 0710739-62.2023.8.07.0018
Gsk Produtos Laboratoriais LTDA
Distrito Federal
Advogado: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 10:30
Processo nº 0710739-62.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Sk Comercio de Produtos Laboratoriais Lt...
Advogado: Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 20:38