TJDFT - 0702053-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2025 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:01
Outras decisões
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17/07/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2025 23:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:47
Outras decisões
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27/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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10/05/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 04:39
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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09/04/2025 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0702053-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTA JOAQUIM DA COSTA REU: MICHEL DE CARVALHO SANTOS, LUIS ALBERTO SILVA DO CARMO CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora para informar o endereço correto do requerido Michel de Carvalho, tendo em vista que aquele apontado na exordial de ID 217888892 encontra-se incorreto (CEP não identificado).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/01/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:17
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/11/2024 23:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702053-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA JOAQUIM DA COSTA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS, HELOISA ALVES DE MELO, LUIS ALBERTO SILVA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de economia processual, transcrevo o relatório parcial elaborado na decisão precedente: “Cuida-se de ação ajuizada por JACINTA JOAQUIM DA COSTA em face de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e MICHEL DE CARVALHO SANTOS.
Aduz a parte autora que efetuou a compra do veículo FOX 1.0, PLACA NGW2342, que se encontrava no pátio da empresa ré e que após 7 dias de efetuada a compra recebeu o bem em questão.
Esclarece que essa entrega foi realizada após 7 dias da data da aquisição, diante da necessidade de ser realizada uma revisão mecânica.
Relata que em menos de 10 dias o veículo começou a apresentar diversos defeitos, ocasião em que compareceu à empresa ré.
Na oportunidade, o vendedor que lhe atendeu orientou que os reparos fossem feitos de forma particular e que a ré promoveria o ressarcimento dos gastos.
Assevera que promoveu com os consertos de urgência e solicitou o reembolso, todavia a ré manteve-se inerte.
Em razão dos defeitos ainda permanecerem no veículo, compareceu à ré no dia 21/02/2023 e deixou o aludido bem aos cuidados da parte ré, que iria realizar os demais consertos necessários.
Narra que, ao tentar desfazer o negócio em questão, deparou-se com a loja fechada.
Narra, ainda, que se encontra sem o veículo e sem o valor que pagou por ele.
Afirma que o pagamento pelo veículo se deu à vista.
Requer, em sede de tutela de urgência, que haja o bloqueio administrativo e de circulação do veículo para que seja devolvido à requerente; caso o veículo não seja localizado, requer alternativamente o bloqueio do montante de R$ 23.500,00.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e, alternativamente, a restituição, pelos requeridos, do montante de R$23.500,00, ou a devolução do veículo em seu favor, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Ao ID 184789838 foi deferida a tramitação prioritária do processo, bem como determinada emenda à inicial.
Emenda em complementação à peça de ingresso apresentada ao ID nº 203216613.
A parte autora requereu a inclusão no polo passivo de HELOISA ALVES DE MELO e LUIZ ALBERTO SILVA DO CARMO, antiga proprietária e atual proprietário registral do veículo.
Reiterou o pedido de arresto do importe de R$ 23.500,00, nas contas dos réus, em especial na conta do sócio da empresa ré, Michel de Carvalho Santos, visto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Apresentou pedido de busca e apreensão do veículo discutido nos autos, sob o argumento de que ele se encontra em posse de terceiros e possui um valor expressivo de multas.
Antes de proceder com a apreciação da emenda à inicial, LUIZ ALBERTO SILVA CARMO apresentou petição de "embargos de terceiro com pedido liminar", ao ID nº 204199466.
Afirma ser o possuidor direito e legítimo proprietário do veículo, tendo-o adquirido no ano de 2023, no valor de R$ 20.000,00, e que à época não constava nenhuma restrição judicial ou administrativa, razão pela qual o veículo foi transferido para a sua titularidade.
Esclarece ter adquirido o veículo de um terceiro que outrora havia adquirido do réu Michel, sendo que a transferência da titularidade foi realizada por sua antiga proprietária, Heloisa Alves de Melo.
Sustenta que a restrição imposta pelo presente Juízo foi injusta e inesperada, ante a regularidade do bem quando adquirido, bem como pelo fato de ter agido como terceiro de boa-fé.
Defende a necessidade de se manter na posse do veículo, em razão de utilizá-lo para locomoção de sua esposa para realizar sessões de quimioterapia para o tratamento de câncer de mama.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a revogação da liminar para que seja mantido na posse do veículo”.
Por meio da decisão de ID 205413678, foi determinado à autora a apresentação de emenda à inicial, para: a) declinar na petição inicial o dia exato em que realizou a compra do veículo objeto da lide junto à empresa ré; b) esclarecer se pretende, na causa de pedir, o desfazimento do negócio jurídico, mediante a devolução das quantias pagas ou a manutenção do veículo com a retomada da posse do veículo, visto a ausência de fundamentação na petição inicial; c) no que concerne ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, com a finalidade de atingir o sócio MICHEL DE CARVALHO SANTOS, demonstrar a presença dos requisitos para o processamento do pedido.
No mesmo ato, restou deferido em parte o pedido de revogação de tutela de urgência formulado por Luiz Alberto, para retirar a restrição de circulação veicular, mantendo apenas a restrição de transferência.
Ainda, foi indeferido o pedido de busca e apreensão do veículo deduzido pela requerente.
Em seguida, a autora juntou a emenda de ID 208088798, acompanhada de documentos.
Quanto ao item “a’, esclareceu que a compra do veículo foi realizada no dia 30/03/2023, informando ainda que parte do valor foi pago na referida data, com cartão de débito, e a outra parte no dia seguinte, por meio de transferência TED.
Em relação ao item “b”, aduziu que diante das novas informações juntadas aos autos, pretende a reintegração de posse do veículo, pois alega que efetuou pagamento pelo bem, porém, após deixá-lo na empresa ré para reparos em garantia, houve o esbulho praticado por esta e por seu representante legal, Michel.
No que se refere ao item “c”, esclareceu que o pedido se alicerça no artigo 28, §5º, do CDC.
Destacou que Michel é sócio majoritário da Grand Car, e que esta requereu junto aos órgãos competentes em 11/12/2023 a extinção por encerramento liquidação voluntaria, tendo sido baixada no CNPJ.
Além disso, pontuou que Michel encontra-se preso em razão do processo de nº 0722352- 96.2024.8.07.001, que iniciou em razão da ocorrência policial registrada pela autora em 26 de junho de 2023.
Além disso, sustentou a existência de dúvida quanto à inexistência de relação entre Michel e Luís Alberto, visto que afirma que desconhecia que o registro de sua ocorrência havia dado procedimento investigatório em relação ao processo crime nº 0722352-96.2024.8.07.0001.
Também pontua a existência de modus operandi semelhante entre eles, diante da existência de inconsistências nos endereços apresentados por Luís Alberto.
Outrossim, afirma que no item II da petição apresentada por Luís Alberto, este declara que adquiriu o veículo o VW/FOX 1.0, placa NGW2342, ANO 2007/2007 em agosto de 2023, e que não constava na base de dados nenhum tipo de restrição, no entanto, o documento de ID 204199471 refere-se ao veículo Fox PRATA PLACA NRL-6103, ANO 2012/2013.
Acrescenta que Luís Alberto não anexou comprovante de pagamento do veículo, bem como que este apresentou informações desconexas, pois afirmou que adquiriu o veículo de Wendell, mas não há comprovação que ele era proprietário do bem ou que tinha procuração para efetuar a transferência do veículo, salientando que ela fora realizada diretamente pela ré Heloísa.
Aponta a existência de divergência na alegação de que Luís Alberto comprou o veículo em razão da necessidade de locomoção para sua companheira, que está em tratamento de câncer, pois a aquisição do bem ocorreu em agosto de 2023, ao passo que o laudo refere-se a abril de 2024.
Ademais, argumenta que embora o mencionado requerido tenha alegado que para regularizar o veículo, pagou todas as multas pendentes, os comprovantes juntados são ilegíveis.
Diante disso, pede a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a devolver o veículo em 24 horas, sob pena de nova inserção de restrição sobre ele e busca e apreensão Decido. - EMENDA À INICIAL Os esclarecimentos prestados no item “a” satisfazem à determinação pertinente.
As novas informações trazidas acerca do “item c”,
por outro lado, revelam que a ré GRAND CAR encerrou suas atividades, tendo sido extinta por liquidação voluntária, consoante ID 208088802, o que indica que ela é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Com efeito, a dissolução da empresa por liquidação voluntária implica na extinção da personalidade jurídica e, por conseguinte, da capacidade processual, hipótese que atrai a sucessão do ente mercantil na forma do artigo 1.110 do Código Civil.
Assim, quanto a ela, o polo passivo deverá ser regularizado.
Nesse contexto, diante da responsabilidade pessoal dos sócios, torna-se desnecessária a instauração do pleiteado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No que tange ao pedido de reintegração de posse, este somente pode ser dirigido àquele que efetuou o esbulho, ou ao terceiro possuidor que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era, uma vez que não é possível o direcionamento da ação possessória contra terceiro de boa-fé.
A ré Heloísa, porém, fora incluída no polo passivo apenas por integrar a cadeia dominial do bem, no entanto, a ela não foi imputada a prática do esbulho, tampouco se alega que ela detém a posse atual do bem, e o faz de má-fé.
Entendo, assim, que ela não possui legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação de reintegração de posse.
Assim, fica a autora intimada a apresentar emenda substitutiva à inicial para: a) Excluir a ré GRAND CAR do polo passivo, pois consta do documento de ID nº 208088801 que a referida pessoa jurídica foi extinta, a ensejar a sucessão pelos seus sócios; deverá a parte autora diligenciar junto oa registro de empresas (Junta Comercial) para averiguar, no instrumento de liquidação, qual sócio permaneceu responsável pelos direitos e obrigações que eram da empresa e incluí-lo no polo passivo (o documento de ID 208088799 comprova que o réu Michel retirou-se da sociedade em março de 2023, antes da liquidação); b) Excluir da causa de pedir e do pedido a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa cuja personalidade jurídica se deseja que seja desconsiderada sequer pode figurar no polo passivo, dado que não possui capacidade processual; c) Excluir do polo passivo Heloísa Alves de Melo, uma vez que a ela não é imputado o esbulho, tampouco é atual possuidora do bem; d) caso pretenda manter Michel no polo passivo, justificar o motivo, pois como ex-sócio da Grand Car parece não ser possível mantê-lo, uma vez que ele se retirou da socieade em 13/03/2024 (ID 208088799 - pág. 18).
Friso que a apresentação de emenda em substituição à peça de ingresso torna-se necessária a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, diante da quantidade de emendas já apresentadas. - TUTELA DE URGÊNCIA Tenho que assiste razão ao autor quanto a algumas das inconsistências apontadas na manifestação do requerido Luís Alberto, o que pode indicar que ele está a agir de má-fé.
Contudo, essa circunstância ainda não está clara.
O fato de o réu Luís Alberto ter conhecimento do procedimento investigatório instaurado em desfavor de Michel, nada diz acerca da alegada relação entre eles, uma vez que em simples consulta processual ao PJe, utilizando como argumento de pesquisa o nome completo de Michel ou o seu CPF, é possível verificar a existência do aludido procedimento, que não está gravado de sigilo.
Trata-se de informação pública, cujo conhecimento não demanda relação de proximidade com o mencionado requerido.
A existência de endereços distintos também não comprova que Luís Alberto tenha agido de má-fé, mesmo porque é lícito à parte possuir mais de um domicílio.
Contudo, causa estranheza o fato de ele ter indicado em sua petição endereço profissional de sua advogada como sendo o seu, o que deve ser esclarecido.
Tal circunstância, isoladamente, não demonstra má-fé, mesmo porque pode se tratar de erro material, mas compete à parte declinar o seu próprio endereço no processo, mantendo-o atualizado.
Destaca-se, na linha da possível má-fé, que para comprovar que no momento que adquiriu o veículo objeto da lide, este não apresentava nenhuma restrição judicial ou administrativa, Luís Alberto junta documento de ID 204199471, o qual é relativo a veículo diverso.
Ademais, como bem pontuou o autor, o requerido Luís Alberto menciona que comprou o veículo principalmente diante da necessidade de locomoção para sua companheira, que está em tratamento de câncer de mama e necessita de transporte para sessões de quimioterapia, entre outras consultas.
Ocorre que, de acordo com o afirmado por ele, o veículo foi comprado em agosto de 2023,
por outro lado, os exames apresentados com a finalidade de comprovar a neoplasia de sua companheira são datados de abril de 2024. É certo que é possível que se trate de exame de acompanhamento, a justificar a incongruência entre as datas.
Essa situação, contudo, deve ser esclarecida no curso do processo.
Também entendo que deve ser elucidada as circunstâncias em que Luís Alberto adquiriu o aludido bem, pois alega que o comprou de Wendel, que, por sua vez, havia adquirido o veículo de Michel, sócio da Grand Car, porém, quem efetuou a transferência foi Heloísa.
Pois bem.
Embora haja questões importantes a serem esclarecidas por Luiz Alberto, o quadro fático posto não autoriza a concessão da tutela de urgência nos moldes vindicados pela autora, pois a busca e apreensão do carro apresenta contornos de definitividade.
Vale ressaltar que a má-fé não pode ser presumida, deve ser demonstrada.
E, ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro comprovação de que Luís Alberto tenha adquirido o bem de má-fé, ciente do esbulho que se atribui ao réu Michel, na qualidade da extinta Grand Car.
No mais, entendo que para afastar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é suficiente e razoável a restrição de transferência já inserida no bem em questão, de modo a garantir que o veículo não seja transferido a terceiros.
Consigno que o réu foi advertido de que não poderá vender o bem, mediante tradição a terceiros, cabendo a ele a guarda e manutenção do veículo até o deslinde final do presente processo.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar formulado pela autora.
Intimem-se.
Aguarde-se a derradeira emenda. (datado e assinado eletronicamente) 14-0 -
15/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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15/09/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2024 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702053-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA JOAQUIM DA COSTA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por JACINTA JOAQUIM DA COSTA em face de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e MICHEL DE CARVALHO SANTOS.
Aduz a parte autora que efetuou a compra do veículo FOX 1.0, PLACA NGW2342, que se encontrava no pátio da empresa ré e que após 7 dias de efetuada a compra recebeu o bem em questão.
Esclarece que essa entrega foi realizada após 7 dias da data da aquisição, diante da necessidade de ser realizada uma revisão mecânica.
Relata que em menos de 10 dias o veículo começou a apresentar diversos defeitos, ocasião em que compareceu à empresa ré.
Na oportunidade, o vendedor que lhe atendeu orientou que os reparos fossem feitos de forma particular e que a ré promoveria o ressarcimento dos gastos.
Assevera que promoveu com os consertos de urgência e solicitou o reembolso, todavia a ré manteve-se inerte.
Em razão dos defeitos ainda permanecerem no veículo, compareceu à ré no dia 21/02/2023 e deixou o aludido bem aos cuidados da parte ré, que iria realizar os demais consertos necessários.
Narra que, ao tentar desfazer o negócio em questão, deparou-se com a loja fechada.
Narra, ainda, que se encontra sem o veículo e sem o valor que pagou por ele.
Afirma que o pagamento pelo veículo se deu à vista.
Requer, em sede de tutela de urgência, que haja o bloqueio administrativo e de circulação do veículo para que seja devolvido à requerente; caso o veículo não seja localizado, requer alternativamente o bloqueio do montante de R$ 23.500,00.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e, alternativamente, a restituição, pelos requeridos, do montante de R$23.500,00, ou a devolução do veículo em seu favor, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Ao ID 184789838 foi deferida a tramitação prioritária do processo, bem como determinada emenda à inicial.
Emenda em complementação à peça de ingresso apresentada ao ID nº 203216613.
A parte autora requereu a inclusão no polo passivo de HELOISA ALVES DE MELO e LUIZ ALBERTO SILVA DO CARMO, antiga proprietária e atual proprietário registral do veículo.
Reiterou o pedido de arresto do importe de R$ 23.500,00, nas contas dos réus, em especial na conta do sócio da empresa ré, Michel de Carvalho Santos, visto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Apresentou pedido de busca e apreensão do veículo discutido nos autos, sob o argumento de que ele se encontra em posse de terceiros e possui um valor expressivo de multas.
Antes de proceder com a apreciação da emenda à inicial, LUIZ ALBERTO SILVA CARMO apresentou petição de "embargos de terceiro com pedido liminar", ao ID nº 204199466.
Afirma ser o possuidor direito e legítimo proprietário do veículo, tendo-o adquirido no ano de 2023, no valor de R$ 20.000,00, e que à época não constava nenhuma restrição judicial ou administrativa, razão pela qual o veículo foi transferido para a sua titularidade.
Esclarece ter adquirido o veículo de um terceiro que outrora havia adquirido do réu Michel, sendo que a transferência da titularidade foi realizada por sua antiga proprietária, Heloisa Alves de Melo.
Sustenta que a restrição imposta pelo presente Juízo foi injusta e inesperada, ante a regularidade do bem quando adquirido, bem como pelo fato ter agido como terceiro de boa-fé.
Defende a necessidade de se manter na posse do veículo, em razão de utilizá-lo para locomoção de sua esposa para realizar sessões de quimioterapia para o tratamento de câncer de mama.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a revogação da liminar para que seja mantido na posse do veículo.
Decido.
Emenda à inicial Entendo que emenda à inicial não se encontra apta para fins de recebimento, devendo o autor apresentar emenda em substituição à peça de ingresso, ante a quantidade de emendas já apresentadas em Juízo.
Essa medida se mostra necessária com a finalidade de se evitar tumulto processual. a) Declinar na petição inicial o dia exato em que realizou a compra do veículo junto à empresa ré; b) Esclarecer se pretende, na causa de pedir, o desfazimento do negócio jurídico, mediante a devolução das quantias pagas ou a manutenção do veículo com a retomada da posse do veículo, visto a ausência de fundamentação na petição inicial; c) No que concerne ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, com a finalidade de atingir o sócio MICHEL DE CARVALHO SANTOS, compete à parte autora não apenas pedir a desconsideração, mas demonstrar, na petição inicial e com os documentos possíveis, a presença dos requisitos para o processamento do pedido.
Assim, deverá a parte autora declinar o fundamento legal para a desconsideração, já que os requisitos e regimes jurídicos variam em função da natureza da relação jurídica (se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor ou ao Código Civil, por exemplo), bem como os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, declinando os fatos relevantes à apreciação da pretensão e a prova documental pertinente, como por exemplo, ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores, comprovantes de dívidas, de ausência de bens e de fatos que evidenciem grave dificuldade financeira, equivalente à insolvência, provas do eventual encerramento irregular, dentre outros documentos pertinentes.
Pode também requerer outras provas, além das documentais, para demonstrar o alegado.
Prazo 15 (quinze) dias.
Gratuidade de justiça Quanto à petição de embargos de terceiro apresentada por Luiz ALBERTO DA SILVA CARMO, tendo em vista a sua admissão como réu no presente feito, recebo como mera petição.
A parte ré LUIZ ALBERTO apresentou pedido de gratuidade de justiça.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 204199488, declarando o réu não possuir trabalho remunerado, em virtude de receber benefício por incapacidade temporária (auxílio–doença), conforme extrato bancário indicado ao ID nº 204199475, 204199479, 204199480.
A partir da análise dos documentos apresentados pelo réu, entendo que não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência deve ser afastada neste caso, diante do valor recebido como benefício auxílio-doença.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
A Secretaria deverá incluir a informação no sistema.
Pedido de revogação da tutela de urgência e de busca e apreensão do veículo O réu LUIZ ALBERTO apresentou pedido de revogação da tutela de urgência deferida pelo Juízo, no que se refere às restrições veiculares inseridas por meio do sistema RENAJUD.
A partir do quadro fático estabelecido em Juízo, entendo pela razoabilidade de se manter apenas a restrição veicular de transferência, de modo a garantir que o veículo não seja transferido a terceiros.
Assim, fica o réu, desde já, advertido que não poderá vender o bem, mediante tradição a terceiros, cabendo a ele a guarda e manutenção do veículo até o deslinde final do presente processo.
Junto no presente ato o comprovante de remoção da restrição de circulação veicular e o comprovante de restrição de transferência, ambos realizados no sistema RENAJUD.
Quanto ao pedido de busca e apreensão do veículo deduzido pela parte autora, entendo que o veículo deve ser mantido com o réu LUIZ ALBERTO SILVA CARMO, cabendo a ele a guarda e manutenção do bem.
Ademais, a alegação de que o veículo possui multas e outros débitos que poderiam prejudicar a pretensão deduzida pela parte autora, no presente momento, não vigora, visto que o veículo se encontra registrado em nome do referido réu, sendo ele o atual responsável pelo adimplemento desses débitos.
Por essa razão, indefiro o pedido deduzido pela parte autora.
Atos ordinatórios À Secretaria para que promova o cadastramento no polo passivo de HELOISA ALVES DE MELO, inscrita no CPF nº *98.***.*16-87, e LUIZ ALBERTO SILVA DO CARMO, inscrito no CPF nº *87.***.*90-20.
Promova-se, ainda, o cadastramento da advogada constituída por LUIZ ALBERTO SILVA DO CARMO, Nayara da Silva Mesquita, inscrita na OAB/DF nº 65.115, conforme procuração de ID nº 204199468.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida ao réu LUIZ ALBERTO SILVA DO CARMO.
Tudo feito, aguarde-se o decurso de prazo reservado à parte autora para apresentar emenda à inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702053-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA JOAQUIM DA COSTA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por JACINTA JOAQUIM DA COSTA em face de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e MICHEL DE CARVALHO SANTOS.
Aduz a parte autora que efetuou a compra do veículo FOX 1.0, PLACA NGW2342, que se encontrava no pátio da empresa ré e que após 7 dias de efetuada a compra recebeu o bem em questão.
Esclarece que essa entrega foi realizada após 7 dias da data da aquisição, diante da necessidade de ser realizada uma revisão mecânica.
Relata que em menos de 10 dias o veículo começou a apresentar diversos defeitos, ocasião em que compareceu à empresa ré.
Na oportunidade, o vendedor que lhe atendeu orientou que os reparos fossem feitos de forma particular e que a ré promoveria o ressarcimento dos gastos.
Assevera que promoveu com os consertos de urgência e solicitou o reembolso, todavia a ré manteve-se inerte.
Em razão dos defeitos ainda permanecerem no veículo, compareceu à ré no dia 21/02/2023 e deixou o aludido bem aos cuidados da parte ré, que iria realizar os demais consertos necessários.
Narra que, ao tentar desfazer o negócio em questão, deparou-se com a loja fechada.
Narra, ainda, que se encontra sem o veículo e sem o valor que pagou por ele.
Afirma que o pagamento pelo veículo se deu à vista.
Requer, em sede de tutela de urgência, que haja o bloqueio administrativo e de circulação do veículo para que seja devolvido à requerente; caso o veículo não seja localizado, requer alternativamente o bloqueio do montante de R$ 23.500,00.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e, alternativamente, a restituição, pelos requeridos, do montante de R$23.500,00, ou a devolução do veículo em seu favor, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Ao ID 184789838 foi deferida a tramitação prioritária do processo, bem como determinada emenda à inicial.
Emenda em complementação à peça de ingresso apresentada ao ID nº 203216613.
A parte autora requereu a inclusão no polo passivo de HELOISA ALVES DE MELO e LUIZ ALBERTO SILVA DO CARMO, antiga proprietária e atual proprietário registral do veículo.
Reiterou o pedido de arresto do importe de R$ 23.500,00, nas contas dos réus, em especial na conta do sócio da empresa ré, Michel de Carvalho Santos, visto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Apresentou pedido de busca e apreensão do veículo discutido nos autos, sob o argumento de que ele se encontra em posse de terceiros e possui um valor expressivo de multas.
Antes de proceder com a apreciação da emenda à inicial, LUIZ ALBERTO SILVA CARMO apresentou petição de "embargos de terceiro com pedido liminar", ao ID nº 204199466.
Afirma ser o possuidor direito e legítimo proprietário do veículo, tendo-o adquirido no ano de 2023, no valor de R$ 20.000,00, e que à época não constava nenhuma restrição judicial ou administrativa, razão pela qual o veículo foi transferido para a sua titularidade.
Esclarece ter adquirido o veículo de um terceiro que outrora havia adquirido do réu Michel, sendo que a transferência da titularidade foi realizada por sua antiga proprietária, Heloisa Alves de Melo.
Sustenta que a restrição imposta pelo presente Juízo foi injusta e inesperada, ante a regularidade do bem quando adquirido, bem como pelo fato ter agido como terceiro de boa-fé.
Defende a necessidade de se manter na posse do veículo, em razão de utilizá-lo para locomoção de sua esposa para realizar sessões de quimioterapia para o tratamento de câncer de mama.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a revogação da liminar para que seja mantido na posse do veículo.
Decido.
Emenda à inicial Entendo que emenda à inicial não se encontra apta para fins de recebimento, devendo o autor apresentar emenda em substituição à peça de ingresso, ante a quantidade de emendas já apresentadas em Juízo.
Essa medida se mostra necessária com a finalidade de se evitar tumulto processual. a) Declinar na petição inicial o dia exato em que realizou a compra do veículo junto à empresa ré; b) Esclarecer se pretende, na causa de pedir, o desfazimento do negócio jurídico, mediante a devolução das quantias pagas ou a manutenção do veículo com a retomada da posse do veículo, visto a ausência de fundamentação na petição inicial; c) No que concerne ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, com a finalidade de atingir o sócio MICHEL DE CARVALHO SANTOS, compete à parte autora não apenas pedir a desconsideração, mas demonstrar, na petição inicial e com os documentos possíveis, a presença dos requisitos para o processamento do pedido.
Assim, deverá a parte autora declinar o fundamento legal para a desconsideração, já que os requisitos e regimes jurídicos variam em função da natureza da relação jurídica (se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor ou ao Código Civil, por exemplo), bem como os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, declinando os fatos relevantes à apreciação da pretensão e a prova documental pertinente, como por exemplo, ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores, comprovantes de dívidas, de ausência de bens e de fatos que evidenciem grave dificuldade financeira, equivalente à insolvência, provas do eventual encerramento irregular, dentre outros documentos pertinentes.
Pode também requerer outras provas, além das documentais, para demonstrar o alegado.
Prazo 15 (quinze) dias.
Gratuidade de justiça Quanto à petição de embargos de terceiro apresentada por Luiz ALBERTO DA SILVA CARMO, tendo em vista a sua admissão como réu no presente feito, recebo como mera petição.
A parte ré LUIZ ALBERTO apresentou pedido de gratuidade de justiça.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 204199488, declarando o réu não possuir trabalho remunerado, em virtude de receber benefício por incapacidade temporária (auxílio–doença), conforme extrato bancário indicado ao ID nº 204199475, 204199479, 204199480.
A partir da análise dos documentos apresentados pelo réu, entendo que não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência deve ser afastada neste caso, diante do valor recebido como benefício auxílio-doença.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
A Secretaria deverá incluir a informação no sistema.
Pedido de revogação da tutela de urgência e de busca e apreensão do veículo O réu LUIZ ALBERTO apresentou pedido de revogação da tutela de urgência deferida pelo Juízo, no que se refere às restrições veiculares inseridas por meio do sistema RENAJUD.
A partir do quadro fático estabelecido em Juízo, entendo pela razoabilidade de se manter apenas a restrição veicular de transferência, de modo a garantir que o veículo não seja transferido a terceiros.
Assim, fica o réu, desde já, advertido que não poderá vender o bem, mediante tradição a terceiros, cabendo a ele a guarda e manutenção do veículo até o deslinde final do presente processo.
Junto no presente ato o comprovante de remoção da restrição de circulação veicular e o comprovante de restrição de transferência, ambos realizados no sistema RENAJUD.
Quanto ao pedido de busca e apreensão do veículo deduzido pela parte autora, entendo que o veículo deve ser mantido com o réu LUIZ ALBERTO SILVA CARMO, cabendo a ele a guarda e manutenção do bem.
Ademais, a alegação de que o veículo possui multas e outros débitos que poderiam prejudicar a pretensão deduzida pela parte autora, no presente momento, não vigora, visto que o veículo se encontra registrado em nome do referido réu, sendo ele o atual responsável pelo adimplemento desses débitos.
Por essa razão, indefiro o pedido deduzido pela parte autora.
Atos ordinatórios À Secretaria para que promova o cadastramento no polo passivo de HELOISA ALVES DE MELO, inscrita no CPF nº *98.***.*16-87, e LUIZ ALBERTO SILVA DO CARMO, inscrito no CPF nº *87.***.*90-20.
Promova-se, ainda, o cadastramento da advogada constituída por LUIZ ALBERTO SILVA DO CARMO, Nayara da Silva Mesquita, inscrita na OAB/DF nº 65.115, conforme procuração de ID nº 204199468.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida ao réu LUIZ ALBERTO SILVA DO CARMO.
Tudo feito, aguarde-se o decurso de prazo reservado à parte autora para apresentar emenda à inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2024 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:18
Outras decisões
-
01/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702053-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA JOAQUIM DA COSTA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se, através do sistema RENAJUD, que o veículo objeto da lide se encontra em nome de LUIZ ALBERTO SILVA DO CARMO, todavia, conforme CRLV juntado aos autos, este está em nome de HELOÍSA ALVES DE MELO.
Diante desse cenário, é possível que Luiz Alberto tenha que ingressar no feito em litisconsórcio passivo necessário, visto que houve a inserção de restrição via sistema RENAJUD em razão do deferimento da tutela vindicada.
Entretanto, não se sabe ainda se Heloísa transferiu o bem para Luiz Alberto, de modo que a pertinência subjetiva de um ou de outro para o processo ainda depende do esclarecimento dos fatos.
Assim, com base no princípio da colaboração, no da celeridade e no da eficiência, oficie-se ao DETRAN para que forneça a este Juízo, no prazo de 15 dias, a cadeia de proprietários e de transferências do veículo em questão, para que se possa aferir os fatos.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Após as informações do DETRAN, voltem os autos conclusos.
Por fim, deverá a parte autora promover a juntada do comprovante de pagamento do preço de forma mais legível, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência.
No mais, observa-se que o arresto restou infrutífero, consoante ID 189794762. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
16/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
16/03/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702053-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA JOAQUIM DA COSTA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por JACINTA JOAQUIM DA COSTA em face de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que efetuou a compra de um veículo que se encontrava no pátio da empresa ré e que após 7 dias de efetuada a compra recebeu o bem em questão (FOX 1.0, PLACA NGW2342).
Aduz que o veículo foi entregue apenas após 7 dias, pois, conforme alegado pelo funcionário que a atendeu, o bem necessitava de revisão mecânica.
Relata que em menos de 10 dias o veículo começou a apresentar diversos defeitos, ocasião em que compareceu à empresa ré.
Na oportunidade, o vendedor que lhe atendeu orientou que os reparos fossem feitos de forma particular e que a ré promoveria o ressarcimento dos gastos.
Assevera que promoveu com os consertos de urgência e solicitou o reembolso, todavia a ré manteve-se inerte.
Em razão dos defeitos ainda permanecerem no veículo, compareceu à ré no dia 21/02/2023 e deixou o aludido bem aos cuidados da parte ré, que iria realizar os demais consertos necessários.
Narra que, ao tentar desfazer o negócio em questão, deparou-se com a loja fechada.
Narra, ainda, que se encontra sem o veículo e sem o valor que pagou por ele.
Afirma que o pagamento pelo veículo se deu à vista.
Requer, em sede de tutela de urgência, que haja o bloqueio administrativo e de circulação do veículo para que seja devolvido à requerente; caso o veículo não seja localizado, requer alternativamente o bloqueio do montante de R$ 23.500,00.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e, alternativamente, a restituição, pelos requeridos, do montante de R$23.500,00, ou a devolução do veículo em seu favor, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Ao ID 184789838 foi deferida a tramitação prioritária do processo, bem como determinada emenda à inicial.
Emenda apresentada ao ID 187494707 que não substitui a peça de ingresso.
Na oportunidade, requereu a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens do sócio Michel sejam atingidos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial em complementação à peça de ingresso, que dela fica fazendo parte.
Inclua-se no polo passivo MICHEL DE CARVALHO SANTOS, qualificado na petição inicial, em face da desconsideração da personalidade jurídica requerida contra ele.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando o documento de ID 187494717, verifico que a parte autora aufere mensalmente renda inferior à cinco salários mínimos, razão pela qual DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça.
Deixo de determinar o cadastramento do alerta, visto que já se encontra inserido nos autos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que sejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, a autora pretende, como pedidos finais, ou a manutenção do contrato, se conseguir recuperar o carro, ou a sua rescisão com a devolução a ela do preço que pagou, se não conseguir mais o carro.
Os pedidos foram formulados de modo alternativo.
A tutela de urgência foi requerida para subsidiar os dois pedidos principais, pois a inserção de restrição via RENAJUD objetiva localizar o carro, enquanto o arresto objetiva garantir a futura devolução do preço, se o carro não for mais localizado.
Não há impedimento à concessão das duas tutelas, cumulativamente, pois não são contraditórias.
Se ambas forem frutíferas, bastará indagar à autora qual delas pretende manter, ou seja, se prefere ficar com o carro (caso em que eventual arresto poderá ser desconstituído), ou se prefere rescindir o contrato e receber o preço de volta (caso em que as restrições via RENAJUD deverão ser baixadas).
Os requisitos para a tutela de urgência estão presentes.
O negócio jurídico firmado entre as partes foi demonstrado através do documento de ID 187494729 - Pág. 2 e há prova de que o veículo foi guinchado para a Cidade do Automóvel (ID 184186620 - Pág. 3), o que confere fé à afirmação da autora de que encontra-se sem o veículo, pois o deixou na empresa ré para reparos, conforme documento de ID 184186620 - Pág. 12.
Assim, é provável o direito de a autora rescindir o contrato por vício do produto ou de mantê-lo e recuperar a posse do veículo.
Quanto ao fato de constar no CRLV o nome de terceira pessoa, consoante levantado na decisão precedente, tenho que ela deverá ser incluída no polo passivo como litisconsorte necessária, pois a autora formulou pedido de inserção de restrição no RENAJUD, que poderá atingi-la, caso se verifique que a Grand Car estava na posse irregular do carro, quando o vendeu à autora. É possível que a Grand Car seja revel, pois a autora afirmou que empresa "fechou as portas".
Mesmo que isso venha a ocorrer, para reconhecer a validade da compra e venda celebrada entre as partes, é necessário eliminar a oposição da terceira que figura no CRLV como proprietária.
O perigo de dano também existe, quer para a inserção da restrição no RENAJUD, quer para efeito do arresto, uma vez que o veículo poderá ser objeto de alienação a terceiro pela parte ré e, além disso, a autora demonstrou na petição de emenda que há no mínimo 91 ações contra a Grand Car na Justiça do DF e dos Territórios, a revelar que não se trata, aparentemente, de empresa idônea no cumprimento das suas obrigações.
Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Promova-se a restrição de circulação e transferência em face do veículo FOX 1.0, PLACA NGW2342.
Defiro também o arresto da quantia de R$ 23.500,00 nas contas da empresa Gand Car.
Promova-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD.
Indefiro o pedido de bloqueio de valores em desfavor do sócio MICHEL, por ora, tendo em vista que, além de ser necessário verificar, primeiro, se a empresa tem bens, a autora não juntou qualquer documento que demonstre que Michel é sócio da empresa Grand Car, o que fica-lhe facultado no prazo de 15 dias.
DA EMENDA À INICIAL Emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, para incluir no polo passivo, como litisconsorte necessária, Heloísa Alves de Melo, que consta como proprietária do carro perante o DETRAN/DF.
Deverá a autora qualificá-la e indicar o endereço para a citação e, caso não disponha do endereço, fica desde já deferida a pesquisa de endereços pelos sistemas do Juízo.
Junte a autora, ainda, o comprovante de pagamento do preço de forma mais legível, no mesmo prazo, sob pena de revogação da tutela de urgência. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
04/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a JACINTA JOAQUIM DA COSTA - CPF: *84.***.*01-53 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2024 04:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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