TJDFT - 0707225-21.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:32
Baixa Definitiva
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12/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TATIANE GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPLÍCITA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA NA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO.
BACEN.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) quando a relação jurídica estabelecida entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3° daquele Diploma legal. 2.
Conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de tarifa de cadastro, para o início da relação jurídica, considerando a sua previsão expressa, bem como a definição do seu fato gerador. 3.
Os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção, comportando apenas a exceção de possível revisão da taxa de juros pactuada se houver abusividade (Súmula n.º 296 do STJ), cabendo a comprovação por parte do consumidor de que a taxa de juros cobrada se encontra bem acima da taxa média praticada no mercado. 4.
A capitalização de juros devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva, sendo necessário o cumprimento integral do contrato firmado. 5.
RECURSO DA AUTORA (1ª apelante) CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ (2ª apelante) CONHECIDO E PROVIDO. -
12/12/2024 14:48
Conhecido o recurso de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-39 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 14:48
Conhecido o recurso de TATIANE GOMES DA SILVA - CPF: *19.***.*65-87 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 13:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:06
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713594-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIOGO PACHECO LOPES EMBARGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 207305747/207305761.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:a) determinar a aplicação de juros remuneratórios no ajuste pelo valor médio aplicado pelo mercado, de 1,99% ao mês e 27,14% ao ano, com revisão do saldo devedor e de cada parcela, facultado o abatimento do excesso sobre o saldo devedor;b) condenar o réu a restituir à autora os valores pagos a título de tarifa de registro de contrato de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais).
Os valores deverão ser restituídos na forma simples, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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