TJDFT - 0723667-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 17:11
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de IVONILDO BRAGA MAGALHAES em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NARA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA MELLO em 19/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723667-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONILDO BRAGA MAGALHAES EXECUTADO: NARA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA MELLO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de IVONILDO BRAGA MAGALHAES em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:10
Deferido em parte o pedido de IVONILDO BRAGA MAGALHAES - CPF: *12.***.*20-00 (EXEQUENTE)
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de IVONILDO BRAGA MAGALHAES em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/12/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NARA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA MELLO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NARA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA MELLO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723667-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONILDO BRAGA MAGALHAES REQUERIDO: NARA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA MELLO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento do acordo (id. 197211127) formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 8.633,48 - id. 210521339), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 21:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:43
Deferido o pedido de IVONILDO BRAGA MAGALHAES - CPF: *12.***.*20-00 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:08
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/05/2024 21:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:42
Homologada a Transação
-
17/05/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/05/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723667-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONILDO BRAGA MAGALHAES REQUERIDO: NARA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA MELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 17/05/2024 13:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:27
Deferido o pedido de NARA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA MELLO - CPF: *48.***.*36-53 (REQUERIDO).
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de IVONILDO BRAGA MAGALHAES em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723667-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONILDO BRAGA MAGALHAES REQUERIDO: NARA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA MELLO DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O instrumento de procuração de ID. 188084512 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da petição de ID. 188100551, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão acerca da alegação de nulidade da citação e dos pedidos formulados pela parte requerida. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/02/2024 18:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:33
Outras decisões
-
24/11/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/11/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/11/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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