TJDFT - 0704112-90.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 04:04
Decorrido prazo de WALKIRIA RODRIGUES DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
30/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
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30/03/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704112-90.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WALKIRIA RODRIGUES DE SOUZA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por WALKIRIA RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que possuía um contrato de financiamento de veículo junto à instituição requerida e que teria efetuado o pagamento integral dos débitos dele decorrentes.
Noticia, contudo, que teve seu nome negativado ilegalmente em razão da suposta inadimplência da parcela vencida em 30 de março de 2023.
Com base no contexto fático narrado, requereu (i) a concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como sua confirmação em provimento definitivo, obrigando a parte ré a dar baixa no registro; (ii) declaração de inexistência de débitos; (iii) a inversão do ônus da prova; e (iv) o pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 171954744).
A conciliação foi infrutífera (ID 175564774).
A parte requerida, em contestação, afirmou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Argumentou que a negativação se deu porque foram pagas apenas 47 (quarenta e sete) das 48 (quarenta e oito) parcelas, permanecendo a autora em atraso desde março de 2023.
Esclareceu que, em face da não quitação da prestação vencida em 30 de janeiro de 2023, procedeu a inversão das duas subsequentes, procedimento que está previsto no ajuste firmado entre as partes.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Convertido o julgamento em diligência, a requerente não apresentou os comprovantes de pagamento referentes aos débitos vencidos em 30 de janeiro e 28 de fevereiro de 2023. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso seja demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na existência, ou não, de ato ilícito, na inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos efetivado pelo réu, bem como na não consideração de sua parte dos pagamentos realizados pelo requerente mediante a quitação do boleto bancário relativo à parcela vencida em 30 de março de 2023.
Conforme verifica-se dos autos, demonstrou o réu que, em face do inadimplemento da prestação de n. 44, os pagamentos subsequentes foram invertidos para quitação das respectivas parcelas anteriores, a saber, da parcela de n. 46 para a parcela de n. 45, e da parcela de n. 45 para a 44.
Assim, a despeito de ter a autora efetuado o pagamento das prestações contratuais de n. 45 e 46, permanecia em débito com a parte ré, de forma que a cobrança e a respectiva negativação estão plenamente justificadas.
Por outro lado, verifico que a medida adotada pela requerida tinha previsão contratual e diminuiu o prejuízo da autora, pois quanto mais antigo fosse a prestação devida, maior seria a monta de juros e correção monetária.
Deste modo, não vislumbro qualquer ilicitude na conduta da ré, já que, promoveu a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo por dívida existente, e executou o procedimento previsto no contrato firmado entre as partes, qual seja, a inversão da parcela.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/03/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:35
Decorrido prazo de WALKIRIA RODRIGUES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de WALKIRIA RODRIGUES DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
24/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de WALKIRIA RODRIGUES DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 21:53
Recebidos os autos
-
08/12/2023 21:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 22:36
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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18/10/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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17/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de WALKIRIA RODRIGUES DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 23:31
Recebidos os autos
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15/09/2023 23:31
Deferido o pedido de WALKIRIA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *14.***.*40-00 (REQUERENTE).
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14/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/09/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 00:02
Recebidos os autos
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01/09/2023 00:02
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/08/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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