TJDFT - 0701619-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE MELLO BARRIOLLI em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:30
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/11/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701619-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE MELLO BARRIOLLI, GILMAR PEREIRA DE ARRUDA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos poderes conferidos ao patrono, defiro a transferência à conta indicada.
Cientifique-se a parte credora via AR, considerando-se frutífera a diligência em sendo enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pela credora, em tendo mudado de endereço sem prévia informação nos autos, sendo desnecessária a conclusão do feito em caso de negativa.
Declaro satisfeita a obrigação.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 18:38:31.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/11/2024 22:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:42
Outras decisões
-
05/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701619-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE MELLO BARRIOLLI, GILMAR PEREIRA DE ARRUDA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 08:48:43.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
21/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
19/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:21
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:58
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 05:31
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:30
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE MELLO BARRIOLLI em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701619-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE MELLO BARRIOLLI, GILMAR PEREIRA DE ARRUDA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se do ID 205426202 que o credor se insurge contra os cálculos de ID 204183432 sob alegação de ausência de inclusão do valor pago a título de custas recolhidas em ID 189319595.
Com efeito, razão assiste ao exequente no ponto.
Contudo é desnecessária a remessa dos autos à Contadoria apenas pra a inclusão do valor devido.
Nesse contexto, diante da ausência de impugnação aos valores apurados, prossiga-se com a expedição das requisições de pagamento dos credores, devendo ser incluído na requisição devida ao advogado o valor das custas recolhidas em ID 189319595.
Expedidas as requisições, intime-se para pagamento, conforme já determinado.
Quitado o débito, declaro satisfeita a obrigação.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:12:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/08/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:18
Outras decisões
-
08/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701619-58.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO CESAR DE MELLO BARRIOLLI e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 19:09:27.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2024 02:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE MELLO BARRIOLLI em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701619-58.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO CESAR DE MELLO BARRIOLLI e outros Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 189317394 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem oposição, expeça-se RPV BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 11:55:06.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
11/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701619-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE MELLO BARRIOLLI, GILMAR PEREIRA DE ARRUDA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação de sentença individual manejado por ANTONIO CESAR DE MELLO BARRIOLLI e outros em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0702914-38.2021.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado procedente para condenar os executados a pagarem aos servidores substituídos processualmente pelo sindicato autor o terço constitucional de férias sobre o abono de permanência, relativo ao período de 03 de outubro de 2013 a 03 outubro de 2018.
Sabe-se que a liquidação de sentença é regida pelos artigos 509, 510 e 511 do CPC/15.
O artigo 509 estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Por sua vez, os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Compulsando os autos, observa-se, no entanto, que a situação trazida à baila não se amolda à liquidação de sentença, conforme solicitado pela parte exequente.
Da análise da documentação acostada ao processo, tem-se que a parte exequente já apresentou dentre os documentos o valor líquido a ser executado, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Logo, diante da liquidação já realizada pelo credor do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Assim, retifique-se, se o caso, a classe processual para que conste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Deverá o credor dos honorários, se não o fez, recolher as custas processuais referente ao montante devido a si.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o Executado a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o executado a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do exequente.
Defiro a reserva dos honorários contratuais.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:59
Outras decisões
-
26/02/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2024 20:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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