TJDFT - 0704692-57.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:14
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de FELIPE GUILHERME RAMOS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704692-57.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FELIPE GUILHERME RAMOS DA SILVA Polo Passivo: LAIS DE OLIVEIRA DIAS CASTRO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme petição de ID 215781412.
Na oportunidade, requereu, a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/10/2024 07:04
Recebidos os autos
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29/10/2024 07:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA DIAS CASTRO em 24/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704692-57.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FELIPE GUILHERME RAMOS DA SILVA Polo Passivo: LAIS DE OLIVEIRA DIAS CASTRO DECISÃO Cuida-se de pedido para que sejam expedidos mandados de penhora e avaliação para serem cumpridos em 4 (quatro) endereços que supostamente pertenceriam à parte devedora, a fim de dar prosseguimento à execução (ID 208428347).
Examinando os autos, verifica-se que o primeiro logradouro informado já foi diligenciado, conforme certidão de ID 202805697, e ainda que esse juízo já determinou o cumprimento da mesma providência em mais um endereço (ID 198635282).
Nesse contexto, cumpre destacar que não cabe ao Poder Judiciário encontrar os bens do devedor, mas tão somente adotar as medidas necessárias à constrição do patrimônio do executado, a fim de buscar a satisfação do crédito.
Considerando também o fato de que nos juizados especiais cíveis não há recolhimento de custas, tenho que, no caso em tela, deve o exequente promover às suas próprias expensas a análise inicial dos dados extraídos das consultas em sistema, e em seguida, informar ao juízo o endereço cuja probabilidade de se localizar os bens executada seja mais alta.
Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido.
Intime-se o exequente a indicar apenas um endereço para cumprimento da diligência, dentre os três restantes informados no ID 208428347.
Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2024 23:00
Recebidos os autos
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22/08/2024 23:00
Deferido em parte o pedido de FELIPE GUILHERME RAMOS DA SILVA - CPF: *70.***.*79-76 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:54
Indeferido o pedido de FELIPE GUILHERME RAMOS DA SILVA - CPF: *70.***.*79-76 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704692-57.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FELIPE GUILHERME RAMOS DA SILVA Polo Passivo: LAIS DE OLIVEIRA DIAS CASTRO DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 203863474, concedendo prazo adicional de 10 (dez) dias para que o exequente indique bens à penhora da devedora.
Fica a parte credora cientificada de que a ausência de manifestação no prazo concedido importará a extinção e arquivamento do feito.
Intime-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/07/2024 23:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 23:31
Deferido o pedido de FELIPE GUILHERME RAMOS DA SILVA - CPF: *70.***.*79-76 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704692-57.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE GUILHERME RAMOS DA SILVA EXECUTADO: LAIS DE OLIVEIRA DIAS CASTRO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 202805697, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, nos termos da decisão de ID 195166147.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
03/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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16/06/2024 19:42
Recebidos os autos
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16/06/2024 19:42
Deferido o pedido de FELIPE GUILHERME RAMOS DA SILVA - CPF: *70.***.*79-76 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704692-57.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE GUILHERME RAMOS DA SILVA EXECUTADO: LAIS DE OLIVEIRA DIAS CASTRO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a certidão de ID 198635282, abro vista à parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, nos termos da decisão de ID 195166147.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 30 de Maio de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
30/05/2024 22:53
Juntada de Certidão
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30/05/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:24
Deferido o pedido de FELIPE GUILHERME RAMOS DA SILVA - CPF: *70.***.*79-76 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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30/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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29/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FELIPE GUILHERME RAMOS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 09:33
Desentranhado o documento
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FELIPE GUILHERME RAMOS DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704692-57.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FELIPE GUILHERME RAMOS DA SILVA Polo Passivo: LAIS DE OLIVEIRA DIAS CASTRO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Regularmente processado o feito, sobreveio o pedido pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que promova a penhora de eventual saldo do FGTS da executada, conforme petição de ID 189641834. É breve o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais da celeridade e simplicidade, e que compete à parte exequente fornecer ao juízo os elementos necessários à constrição de bens que pretende penhorar, INDEFIRO o pedido do exequente, por entender que a providência é incompatível com os procedimentos do rito simplificado determinado pela Lei n. 9.099/1995.
Ademais, cabe à própria parte empreender as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário.
Situação diversa ocorreria, caso a parte comprovasse a necessidade de intervenção judicial, no caso de não conseguir obter, por si, os dados pretendidos, o que não ocorreu nos presentes autos.
Intime-se a parte exequente a indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:57
Indeferido o pedido de FELIPE GUILHERME RAMOS DA SILVA - CPF: *70.***.*79-76 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
10/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704692-57.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FELIPE GUILHERME RAMOS DA SILVA Polo Passivo: LAIS DE OLIVEIRA DIAS CASTRO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme Documento de ID 188547956.
Não foram encontrados veículos em nome do requerido no RENAJUD. É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifico que a tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada retornou com a diminuta quantia de R$ 50,57 (cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), ou seja, valor inferior a 0,6% (zero vírgula seis por cento) do montante da dívida, razão pela qual DETERMINO seu desbloqueio.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA DIAS CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:31
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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18/12/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 12:17
Recebidos os autos
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17/12/2023 12:17
Deferido o pedido de FELIPE GUILHERME RAMOS DA SILVA - CPF: *70.***.*79-76 (REQUERENTE).
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15/12/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA DIAS CASTRO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:35
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:04
Outras decisões
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26/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 12:37
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/05/2023 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2023 00:49
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 10:27
Recebidos os autos
-
30/04/2023 10:27
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/04/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/04/2023 15:16
Recebidos os autos
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26/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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09/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA DIAS CASTRO em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 21:16
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
14/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:53
Outras decisões
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10/02/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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10/02/2023 12:22
Recebidos os autos
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09/02/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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03/02/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/01/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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25/01/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2023 00:46
Recebidos os autos
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25/01/2023 00:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/01/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 17:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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