TJDFT - 0713043-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2024 23:38
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 23:37
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
10/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 00:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/06/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 22:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713043-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO PASQUINI DE MELO REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado no id. 193237350, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 22:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/04/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/04/2024 07:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 07:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/04/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 18:57
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 21:30
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713043-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO PASQUINI DE MELO REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCELO PASQUINI DE MELO em desfavor de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 27.03.2023, trafegava na via próxima a SCES LT 1, SCES – Setor de Clubes Esportivo Sul, quando teve sua moto Triumph Tiger 900, placa REQ7J53, danificada pelo veículo Mercedes Bens MPOLO Torino, placa OVO0B52, de propriedade do requerido.
Narra que estava conduzindo sua motocicleta na faixa do meio da via L4, quando foi surpreendido pelo ônibus da requerida que, de forma imprudente, saiu da faixa da esquerda para a direita, fechando o autor que, por sua vez, tentou frear e desviar, porém acabou colidindo com outra motocicleta que estava seguindo a sua frente.
Diz que os danos ficaram em R$ 3.491,02 (três mil quatrocentos e noventa e um reais e dois centavos), conforme nota fiscal do pagamento da franquia do seguro.
Requer a condenação de a requerida a pagar R$ 3.491,02 (três mil quatrocentos e noventa e um reais e dois centavos).
A requerida alega que a colisão foi causada por culpa exclusiva do autor que, transitando em alta velocidade e no corredor entre as faixas, acabou colidindo com outra motocicleta.
Sustenta que o motorista do ônibus não efetuou qualquer manobra perigosa e que, eventual “fechada” à direita do motociclista se deu por ausência de visualização deste, em ponto cego, em razão da imprudência em deslocamento no corredor das faixas.
Requer a improcedência do pedido (id. 172921688).
Audiência de instrução e julgamento ao id. 179818482, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do requerido e das testemunhas Júlio Cesar e Thiago. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículo (art. 186 e 187 c/c 927 do CC).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental e testemunhal produzida, observa-se que, a despeito de cada parte e cada testemunha ter narrado uma dinâmica diferente para o acidente objeto da lide, tem-se que a versão do autor é a única que condiz com o vídeo anexado pela requerida ao id. 172921690 (vídeo gravado pelo ônibus da requerida).
Destarte, é possível verificar que o acidente ocorreu na L4, via de 3 faixas, e que o ônibus da requerida se encontrava parado, na faixa da esquerda da L4, visando pegar a entrada para a esquerda.
Verifica-se que o ônibus, porém, fez manobra para a direita, adentrando na faixa do meio, para novamente entrar à esquerda mais a frente.
Logo após referida manobra, percebe-se o autor na janela do motorista reclamando, demonstrando que, em referido momento, o ônibus fechou a motocicleta da testemunha Júlio Cesar, que freou sua moto para não bater no ônibus e, por conseguinte, fez com que o autor batesse na moto de Júlio Cesar.
A despeito de a requerida alegar que o autor se encontrava trafegando em corredor, tal alegação não guarda coerência com o vídeo anexado, uma vez que a faixa do meio estava livre, ou seja, não existia corredor no momento.
Ademais, o código de trânsito brasileiro não proíbe que o motociclista ande pelo corredor, não sendo referida conduta ilegal.
O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro determina que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Com efeito, considerando-se que o motorista do ônibus da requerida queria mudar da faixa da esquerda para a do meio, para ultrapassar alguns veículos e, em seguida, voltar para a faixa da esquerda, tem-se que ele só poderia efetuar referida manobra caso se certificasse que não representaria perigo para os demais usuários que iriam com ele cruzar, o que não foi o caso dos autos, porquanto não teve a cautela necessária e seu ônibus acabou por interceptar a motocicleta da testemunha Júlio Cesar e, por conseguinte, a do autor, que colidiu na traseira da moto de Júlio Cesar - conforme relatos das partes e da testemunha Júlio César -, sendo a requerida a responsável exclusiva pelo acidente, devendo arcar com os danos gerados.
O autor comprovou que gastou R$ 3.491,02 (três mil quatrocentos e noventa e um reais e dois centavos), conforme notas fiscais do pagamento da franquia do seguro (ids. 164792632 - Pág. 9 e 10), valor este que deverá ser ressarcido pela requerida.
Caberá à requerida, portanto, pagar ao autor o valor de R$ 3.491,02 (três mil quatrocentos e noventa e um reais e dois centavos).
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.491,02 (três mil quatrocentos e noventa e um reais e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (26.06.2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (07.07.2023 – id. 167448044).
Sem custas e nem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:45
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:33
Publicado Ata em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/11/2023 17:12
Outras decisões
-
28/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 06:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 18:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:31
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:21
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:21
Outras decisões
-
28/09/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/09/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:09
Outras decisões
-
19/07/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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