TJDFT - 0717149-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 22:39
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 22:39
Processo Desarquivado
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27/08/2024 19:23
Arquivado Provisoramente
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22/08/2024 21:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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22/08/2024 21:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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20/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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22/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717149-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANE EUGENIA LEMES ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos.
Brasília - DF, 15 de julho de 2024 16:53:29.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
15/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 12:29
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de JANE EUGENIA LEMES ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/04/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717149-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANE EUGENIA LEMES ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:17:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:36
Outras decisões
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01/03/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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