TJDFT - 0703695-49.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701737-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIDNEY TAVARES DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/09/2024 13:24
Baixa Definitiva
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05/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARCOS CAMPOS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
OVERLOAD.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA MATERIAL.
REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões, em síntese, sustenta que a autora não sofreu nenhum prejuízo moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto não comprovada a presença dos requisitos do art. 43 da Lei 9.099/95.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
V.
Consta dos autos que a recorrida adquiriu passagem aérea de ida para o trecho de Brasília/DF – Rio de Janeiro/RJ, aeroporto Santos Dumont, no dia 07.01.2023 previsto para saída às 08h40min e chegada às 10h20min (ID 61019986).
Na oportunidade foi solicitada a assistência dos funcionários para embarque em cadeira de rodas, em virtude de recente cirurgia realizada no seu quadril.
Observa-se que a bagagem da autora foi despachada e a autora encaminhada ao saguão de embarque, contudo, ao invés de embarcá-la no voo originalmente contratado n. 2061, a embarcou no voo n. 2065 o qual tinha destino o aeroporto do Galeão no Rio de Janeiro.
Nota-se que este voo chegou somente às 13h52min (ID 61019982 – pág. 3).
A parte autora alega que não foi prestada qualquer informação adequada no sentido de noticiar o atraso de voo ou as justificativas para eventual reacomodação.
VI.
De outro lado, a companhia aérea afirmou que houve a realocação da autora para outro voo em razão de overload, o que justificou a reacomodação de alguns passageiros e bagagens em outro voo.
Todavia, não junta provas do alegado, nem mesmo que foram prestadas de forma adequada as informações sobre as mudanças ou a assistência material.
Assim, deve responder pela evidente falha na prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC.
VII.
Dessa forma, as circunstâncias fáticas postas nos autos excedem o simples descumprimento contratual, violando direitos da personalidade da parte autora, extrapolando o mero aborrecimento.
A conduta da recorrente em não prestar adequadamente as informações e reacomodar em outro voo resultou transtornos que fugiram do mero dissabor do cotidiano, o que justifica a condenação da recorrente no pagamento de indenização por danos morais.
VIII.
O valor da indenização, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Em atenção a essas premissas, verifica-se que o valor arbitrado em sentença se mostra adequado.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:49
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/07/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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