TJDFT - 0757344-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 16:26
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757344-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIEDA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por MARIA LUCIEDA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra a autora ser servidora pública ocupante do cargo de Auditor de Atividades Urbanas, especialidade Ambiental.
Menciona que no dia 30 de junho de 2010 foi editada a Instrução n. 51, em que foi instituída cota complementar ao benefício do auxílio alimentação, para todos os servidores efetivos, cedidos e comissionados em exercício no IBRAM/DF.
Salienta que a citada cota não vem sendo paga, razão pela qual se socorre do Poder Judiciário, no intuito de requerer a condenação do IBRAM/DF à implementação da cota complementar e ao pagamento das parcelas vencidas, desde agosto de 2018. É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora em receber ou não a cota complementar de auxílio alimentação instituída por meio da Instrução n. 51 de 30 de junho de 2010 editada pelo Presidente do IBRAM/DF.
O art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina acerca da iniciativa das leis ordinárias e complementares.
O seu §1º estabelece: § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública; V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
O art. 68 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 dispõe: Art. 68.
A remuneração é constituída de parcelas e compreende: I – os vencimentos, que se compõem: a) do vencimento básico; b) das vantagens permanentes relativas ao cargo; II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; III – as vantagens pessoais; IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual; V – as vantagens de caráter indenizatório.
O art. 111 do mesmo Diploma Normativo, por sua vez, preleciona ser devido ao servidor, mensalmente, o auxílio alimentação, com o valor fixado na forma da lei, o qual tem caráter indenizatório, de acordo com art. 101, III.
Como dito, a cota complementar almejada pela autora foi instituída por meio de instrução normativa editada pelo então Presidente do requerido.
Do cotejo da legislação supracitada, depreende-se que apenas o Governador do Distrito Federal, chefe do Poder Executivo, tem iniciativa de leis que acarretem aumento de remuneração, inclusive para as entidades autárquicas, caso da parte requerida.
O argumento de que a Autarquia possui personalidade própria e autonomia orçamentária não afasta a conclusão acima, uma vez que esta última tem como propósito garantir a efetividade da prestação do serviço público que titulariza.
Neste contexto, evidente que o ato de implementação de cota completar padece de vício de iniciativa, o que afasta o suposto direito autoral.
Ademais, ainda que assim não fosse, dos documentos acostados pelo demandado, atinentes ao processo administrativo voltado à elaboração do ato normativo e ao pagamento da verba, verifica-se que este não foi elaborado segunda as normas pertinentes.
O Ofício n.º 1204/2010 - GAB/SEPLAD (id. 177031143 - pág. 67) informa que a Instrução n.º 51, de 30 de junho de 2010, não poderia ser implementada enquanto não atendesse aos requisitos legais que regem a matéria, qual seja, qualquer alteração que implicasse em aumento de despesa deveria constar na instrução processual, conforme determina os art. 16 e 17 da Lei n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e, ainda, que o Conselho de Política de Recursos Humanos - CPRH, nos termos do Decreto n.º 23.946/2003, deveria aprovar quaisquer atos que resultassem em aumento de despesas com pessoal.
Tais requisitos não foram cumpridos nos moldes da legislação pertinente, conforme atesta o documento sob o id. 177031143 - pág. 113 e 114, em que é afirmado: Não obstante, a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas/SEPLAD por meio do Despacho doc. 123167270, págs. 85/87, informa que os documentos apresentados não haviam sido elaborados nos moldes definidos da Portaria Conjunto n.º 17, e, considerando a complexidade do tema, preventivamente a Procuradoria Geral do Distrito Federal deveria se manifestar, sobre a majoração do valor do auxílio alimentação por meio de ato infralegal, antes mesmo de seguir para o Conselho de Política de Recursos Humanos - CPRH.
Desse modo, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, pelo Parecer n.º 571/2011- PROPES/PGDF doc. 123167270 págs. 93/101, concluiu pela impossibilidade de concessão de aumento de bene2cio-alimentação, por ato norma)vo infralegal e ra)ficando a exigência do exame prévio pelo Conselho de Política de Recursos Humanos - CPRH.
Assim, por todas as razões expostas, o Brasília Ambiental não teve respaldo legal para a implementação do aumento do auxílio alimentação à época. (com grifos no original) Ademais, o princípio da legalidade, na ótica orçamentária, veda a realização de qualquer despesa que não tenha sido prevista e autorizada nas leis orçamentárias.
Portanto, diante da ausência de dotação, não é devida a implementação da cota complementar pretendida pela parte demandante.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 19:29
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 19:14
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:23
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:38
Outras decisões
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09/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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