TJDFT - 0760891-23.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:43
Baixa Definitiva
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25/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO LOPES DE FREITAS em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO EXISTENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
O prazo concedido à Administração Pública para pagamento de seus débitos não se confunde com o direito ao recebimento da correção monetária - compensação de perda do valor econômico da moeda.
Nesse sentido: (Acórdão 1773808, 07098909620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1713855, 07017801120238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Hipótese em que a Embargante se aposentou em 9/8/2019 e a obrigação pecuniária apenas começou a ser cumprida em novembro de 2019; portanto, a Autora faz jus ao valor referente à atualização monetária. 4.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS para sanar a omissão existente para que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 1.049,65 (mil e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) referente à atualização monetária da licença prêmio; a correção monetária do valor dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, sem juros de mora, porquanto a citação se deu após a EC 113/21, desde o vencimento de cada parcela até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, a atualização será pela Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/21. -
24/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:19
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 17:18
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/07/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 08:03
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:06
Conhecido o recurso de ELIANE DE ARAUJO LOPES DE FREITAS - CPF: *39.***.*94-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/05/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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