TJDFT - 0703592-22.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
17/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MEGA RETRO LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MEGA RETRO LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703592-22.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Conatdoria Judicial.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703592-22.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEGA RETRO LTDA - ME EXECUTADO: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 170883408 - fls. 646/648: MEGA RETRO LTDA - ME maneja execução de título executivo extrajudicial (contrato particular assinado por duas testemunhas) em desfavor da ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME, partes já qualificadas.
A ré foi citada e intimada para integrar a relação processual e pagar o débito no ID 129972123 - fl. 63, mas ficou silente, conforme certidão de ID 132828162 - fl. 69.
Em seguida, sobreveio a notícia de oposição de embargos à execução pela executada (processo n.º 0705075-87.2022.8.07.0017), mas eles foram rejeitados liminarmente por serem intempestivos (ID 133897147 - fls. 71/72).
No ID 134822620 - fls. 134822620 - fls. 74/83, a executada pede a restituição do prazo para a oposição dos embargos.
Pugna, ainda, pela concessão de gratuidade de justiça.
Junta procuração e documentos (IDs 134822623 a 137493461 - fls. 84/508).
Resposta da exequente no ID 137493463 - fls. 509/515, em que defende a não restituição do prazo para a defesa, impugna o pedido de gratuidade da executada e pede sejam feitos atos constritivos.
Depois, a executada juntou a petição de ID 140781349 - fl. 533 e noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a exequente.
Termo da transação juntado nos IDs 140781352 a 140781354 - fls. 534/545.
Gratuidade de justiça deferida à executada no ID 139828066, fl. 546/547.
O feito foi suspenso até 20/07/2023, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, conforme certidão de ID 141725538, fl. 522.
Na petição de ID 159971828, fl. 557, a parte exequente informa o descumprimento do ajuste, bem como atualiza a dívida e requer a penhora online via SISBAJUD.
Foi realizada PENHORA PARCIAL de R$41.898,55, via SISBAJUD (ID 165341838, fls. 571/573).
A devedora apresentou impugnação à penhora alegando que a penhora foi realizada de ofício sem requerimento da parte credora.
Além disso, afirma que o valor penhorado se trata do faturamento da empresa oriundo de dois contratos ativos e destinados ao pagamento de salários, fornecedores, prestadores de serviços e custos operacionais da empresa, considerando-se que não houve o respeito à manutenção da empresa e prejuízo concreto de paralisação das operações.
Subsidiariamente, requer a liberação parcial dos valores, tratando-se de verbas de natureza operacional, destinadas à manutenção da empresa e da sua operação, retendo-se o percentual máximo de 10% em favor da parte contrária.
Alega ainda que houve excesso de execução, pois o valor devido seria de R$35.377,43.
A credora pugna pelo indeferimento dos pedidos da devedora e afirma não ter interesse na proposta de acordo ofertada.
Ao final, requer a penhora do débito remanescente de R$ 3.445,01.
Acrescento que, na decisão de ID 170883408 - fls. 646/648, o juízo intimou a exequente para atualizar o débito, observando-se que o saldo remanescente do acordo era de R$ 31.450,50, a partir de 20/03/2023, acrescido da multa de 12% pelo inadimplemento da avença.
Outrossim, intimou a executada para demonstrar que o valor penhorado é fruto do respectivo faturamento.
Nova planilha juntada pela exequente no ID 17368876 - fls. 652/653, nos termos da decisão, constando crédito de R$ 38.273,51, em 29/09/2023.
Petição da executada no ID 173972653 - fls. 654/655, com juntada dos documentos de IDs 173972654 - fls. 656/690, na qual reitera que os valores penhorados é fruto de faturamento, sendo impenhoráveis.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 175197363 - fls. 693/696.
Decido.
Trata-se de impugnação à penhora dos valores de R$ 900,05 e R$ 31.334,58, e R$ 9.663,92, penhorados nas contas da executada do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL, SICOOP e BB S/A, respectivamente, em 14/07/2023 (ID 165341838 - fls. 572/574).
Pelo extrato da conta do BB S/A de ID 173972654 - fls. 656/657, é possível verificar que a executada utiliza a conta para o pagamento de tributos, razão pela qual faz transferências bancárias regulares para realizar esses adimplementos.
O valor penhora de R$ 9.663,92, em 14/07/2023, da conta do BB S/A é fruto de uma dessas transferências, feita em 11/07/2023, às 17h12min.
O valor penhorado de R$ 31.334,58, em 14/07/2023, da conta do SICOOB é fruto de pagamento recebido da ré no importe de R$ 59.529,71, em 14/07/2023. É possível verificar que essa conta do SICOOB é utilizada para o exercício das atividades empresariais da executada, pois, só nesse mês de julho/2023, antes da penhora, ela recebeu pagamentos no total de R$ 419.863,21.
No restante desse mês de julho/2023, recebeu mais R$ 176.064,27, no total de 595.927,48.
Não há registro da origem dos valores penhorados de R$ 9.663,92 (BB S/A) e R$ 900,05 (BANCO COOPERATIVO DO BRASIL).
Pois bem.
Apesar da executada ter demonstrado que o valor de R$ 31.334,58 é fruto do respectivo faturamento, a natureza dessa quantia não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incidência do art. 833 do CPC.
Além disso, como dito, apenas no mês de julho/2023, em uma das contas, a executada faturou o importe de R$ 595.927,48, não sendo possível alegar que os valores penhorados prejudicam o exercício da própria atividade.
Assim, não merece ser acolhida a impugnação à penhora.
Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se, na planilha de ID 173688716, que, meses após a penhora realizada, o valor do crédito estava menor do que o montante constrito, o que revela o excesso da execução.
Quanto ao montante a maior executado, necessário o envio dos autos à contadoria para o cálculo efetivo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico (valor a maior executado a ser calculado), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Remetam os autos à contadoria para calcular o valor do débito, observando-se o valor do crédito a ser executado na data da penhora, nos termos da decisão de ID 170883408 - fls. 646/648, e o total dos valores penhorados.
Depois, intimem-se as partes dos cálculos.
Inexistente impugnação, voltem os autos conclusos para a sentença de extinção pelo pagamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
24/01/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:53
Indeferido o pedido de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
-
19/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703592-22.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEGA RETRO LTDA - ME EXECUTADO: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 164499578, fls. 562/563.
MEGA RETRO LTDA - ME maneja execução de título executivo extrajudicial (contrato particular assinado por duas testemunhas) em desfavor da ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME, partes já qualificadas.
A ré foi citada e intimada para integrar a relação processual e pagar o débito no ID 129972123 - fl. 63, mas ficou silente, conforme certidão de ID 132828162 - fl. 69.
Em seguida, sobreveio a notícia de oposição de embargos à execução pela executada (processo n.º 0705075-87.2022.8.07.0017), mas eles foram rejeitados liminarmente por serem intempestivos (ID 133897147 - fls. 71/72).
No ID 134822620 - fls. 134822620 - fls. 74/83, a executada pede a restituição do prazo para a oposição dos embargos.
Pugna, ainda, pela concessão de gratuidade de justiça.
Junta procuração e documentos (IDs 134822623 a 137493461 - fls. 84/508).
Resposta da exequente no ID 137493463 - fls. 509/515, em que defende a não restituição do prazo para a defesa, impugna o pedido de gratuidade da executada e pede sejam feitos atos constritivos.
Depois, a executada juntou a petição de ID 140781349 - fl. 533 e noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a exequente.
Termo da transação juntado nos IDs 140781352 a 140781354 - fls. 534/545.
Gratuidade de justiça deferida à executada no ID 139828066, fl. 546/547.
O feito foi suspenso até 20/07/2023, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, conforme certidão de ID 141725538, fl. 522.
Na petição de ID 159971828, fl. 557, a parte exequente informa o descumprimento do ajuste, bem como atualiza a dívida e requer a penhora online via SISBAJUD.
Foi realizada PENHORA PARCIAL de R$41.898,55, via SISBAJUD (ID 165341838, fls. 571/573).
A devedora apresentou impugnação à penhora alegando que a penhora foi realizada de ofício sem requerimento da parte credora.
Além disso, afirma que o valor penhorado se trata do faturamento da empresa oriundo de dois contratos ativos e destinados ao pagamento de salários, fornecedores, prestadores de serviços e custos operacionais da empresa, considerando-se que não houve o respeito à manutenção da empresa e prejuízo concreto de paralisação das operações.
Subsidiariamente, requer a liberação parcial dos valores, tratando-se de verbas de natureza operacional, destinadas à manutenção da empresa e da sua operação, retendo-se o percentual máximo de 10% em favor da parte contrária.
Alega ainda que houve excesso de execução, pois o valor devido seria de R$35.377,43.
A credora pugna pelo indeferimento dos pedidos da devedora e afirma não ter interesse na proposta de acordo ofertada.
Ao final, requer a penhora do débito remanescente de R$ 3.445,01.
Decido.
Inicialmente, registro que a penhora de ativos da devedora não foi realizado de ofício e sim em razão do pedido da parte credora que informou o descumprimento do acordo e requereu a realização de atos expropriatórios (ID 159971828, fl. 557).
A referida petição foi realizada em sigilo, por este motivo a devedora não visualizou o pedido. À Secretaria, para que promova a retirada do sigilo da petição ID 159971828.
Quanto ao valor do débito, assiste razão em parte à parte devedora, pois se verifica na planilha de ID 159971830, fls. 559/560, que a credora realizou a atualização do valor do débito em sua totalidade, sendo que no acordo ficou estabelecido que no caso de inadimplemento haveria cobrança apenas do valor remanescente devido, ou seja, das parcelas com vencimento de 20/03/2023 até 20/07/2023.
Por outro lado, também ficou consignado no acordo que com o inadimplemento haveria vencimento antecipado das parcelas não pagas.
Desse modo, para cálculo do valor devido deverá ser realizada a correção monetária do débito remanescente (R$31.450,50), desde 20/03/2023 (vencimento da primeira parcela não adimplida), e sobre este valor ainda deverá incidir a multa de 12% pelo descumprimento do acordo.
Assim, fica a CREDORA intimada a juntar planilha de débito, observando os parâmetros delineados.
Por fim, alega a devedora que o valor penhorado se trata do faturamento da empresa, contudo, a documentação apresentada não comprova sua alegação.
Fica, portanto, a parte DEVEDORA intimada a juntar documentos contábeis, extratos bancários completos, entre outros documentos, que comprovem suas alegações.
Prazo: 5 (cinco) dias PARA AMBAS AS PARTES, sob pena de preclusão. À Secretaria, para que promova a retirada do sigilo da petição ID 159971828.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
22/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:47
Outras decisões
-
09/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703592-22.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO .Nos termos da decisão de ID 164499578 - Decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: a) 165341837 - Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) - PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
O valor bloqueado de R$ 41.898,55 foi transferido. b) 165796494 - Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo).
A parte requerida manifestou-se em Impugnação á Penhora e proposta de acordo, no ID 165750211 - Impugnação (Impugnação à penhora) Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/07/2023 18:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/07/2023 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2023 15:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/07/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/07/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/07/2023 17:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:32
Outras decisões
-
25/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2022 17:08
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 25/07/2022.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 25/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 11:21
Recebidos os autos
-
16/06/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713724-95.2023.8.07.0020
Antonio Carlos de Santana
American Airlines
Advogado: Luiz da Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 13:25
Processo nº 0744673-96.2022.8.07.0001
Maria Aparecida Ribeiro
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 11:51
Processo nº 0739002-13.2023.8.07.0016
Ivan Olimpio de Oliveira
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 20:23
Processo nº 0706098-89.2022.8.07.0010
Siciliana Servicos de Beleza LTDA - ME
Nilberto Pereira Alves
Advogado: David Caio Alves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 11:23
Processo nº 0711934-28.2022.8.07.0015
Gildecy de Carvalho Batista
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Oseias Rodrigues Pauferro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 15:32