TJDFT - 0713724-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713724-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SANTANA REU: AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 192051448.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 5 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/04/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 22:35
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:18
Homologada a Transação
-
04/04/2024 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2024 10:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713724-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SANTANA REU: AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANTONIO CARLOS DE SANTANA em desfavor de AMERICAN AIRLINES, partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente que adquiriu da requerida, para si e seus familiares, bilhetes de passagem aérea referentes aos trechos de ida e volta Brasília/Orlando, sendo o voo de ida previsto para o dia 05/02/2022 e o de volta previsto para o dia 29/06/2022.
Narra que o voo de ida ocorreu em conformidade, no entanto, ao comparecer ao aeroporto para o voo de volta, se deparou com um tumulto no portão de embarque, porque a parte requerida vendeu passagens que ultrapassaram o limite de capacidade de passageiros da aeronave, praticando overbooking.
Soube, então, que os assentos de toda a família não estavam mais disponíveis, e que seriam realocados em outro voo.
Afirma que retornou, junto com sua família, ao hotel em que estavam hospedados, às suas expensas, e que não houve qualquer assistência de alimentação e hospedagem por parte da empresa demandada.
Aponta que só conseguiram retornar ao Brasil no dia 02/07/2022, após três dias de espera.
Assevera que a Resolução nº 400/2016, da ANAC, em seu art. 24, estabelece a obrigação da companhia aérea, no caso de preterição em voo, de fornecer voucher no valor de 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional, o que equivale ao valor de R$ 3.254,39 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), e como eram cinco passageiros, deve a requerida pagar tal valor multiplicado por cinco.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 16.268,91 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), bem como a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a requerida pugna pela improcedência dos pedidos, sustentando que o autor deixou de comprovar minimamente a ocorrência do overbooking, e que o voo foi operacionalizado pela empresa Gol, de forma que a requerida não possui meios de saber o que motivou ou não a ausência de embarque.
Defende que não cometeu ato ilícito e que houve culpa exclusiva do autor ou de terceiro, e que, quanto ao pedido de pagamento de valores equivalentes a 500 DES por pessoa, o autor está pleiteando valores em nome de outrem, de forma que deve ser julgado improcedente, inclusive por não haver prova de preterição.
Impugna, por fim, o pedido de indenização por dano moral.
A parte autora se manifestou em réplica, reiterando os termos da exordial.
Determinada a juntada de documentos, a parte autora cumpriu o comando, tendo a requerida se manifestado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Não havendo questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicável à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos." Da análise dos autos, verifica-se que o autor adquiriu junto à requerida, para si e sua família, passagens aéreas com voo de ida com destino a Orlando, nos Estados Unidos da América, em 05/06/2022, e com voo de volta ao Brasil previsto para o dia 29/06/2022 (ID. 165963631).
O autor alega que foi vítima de overbooking no voo de retorno, o que foi impugnado pela requerida, que afirma não haver provas da alegação nos autos.
No entanto, a parte autora juntou ao feito o bilhete aéreo de ID. 181747358, emitido pela requerida, em que consta a data de 02/07/2022 como sendo a data de embarque no voo de volta ao Brasil.
A requerida impugnou referido documento, no entanto, sequer explicou o motivo de ter emitido bilhete três dias após a data inicial do voo de volta, de forma que a alegação do autor de que foi preterido em tal voo se tornou incontroversa.
As provas produzidas pelo requerente demonstram, portanto, a ocorrência de overbooking no voo de volta, o que justificou a emissão pela requerida de novos bilhetes aéreos para o dia 02/07/2022.
Desse modo, tem-se por caracterizada a prática abusiva de venda de passagens sem a disponibilidade suficiente de assentos na aeronave, impondo-se à requerida reparar os prejuízos que causou à parte requerente decorrentes da sua conduta ilícita.
Saliente-se que a requerida afirma que o ocorrido se deu por culpa exclusiva de terceiro, ao argumento de que o voo de volta original seria operacionalizado pela companhia aérea Gol Linhas Aéreas.
De fato, o bilhete aéreo demonstra que o voo original foi operacionalizado pela Gol; não obstante, companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo.
Em consequência, ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço em face dos consumidores, ambas as companhias aéreas respondem solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC), razão pela qual o overbooking praticado pela empresa parceira não se enquadra na hipótese de culpa exclusiva de terceiro prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o parágrafo único, do art. 7º, do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor, de forma que está presente a responsabilidade da companhia aérea requerida e o dever de reparação.
Nesse sentido, o autor alega que faz jus ao pagamento do valor previsto no art. 24, da Resolução nº 400/2016, da ANAC, que dispõe o seguinte: “Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: (...) II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.” É evidente que o caso do autor se enquadra na previsão em questão, pois foi preterido no voo de retorno ao Brasil, de forma que a requerida deveria ter pagado o valor equivalente a 500 (quinhentos) DES.
Os Direitos Especiais de Saque (DES) são uma unidade monetária utilizada internacionalmente na aviação e sua cotação está disponível no site do Banco Central do Brasil, conforme devidamente indicado pelo autor na petição inicial (ID. 165963627, pág. 7), e convertendo-se o valor de 500 DES para o real, tem-se o valor de R$ 3.254,39 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), como apontando pelo autor e não impugnado especificamente pela parte requerida.
Portanto, deve a requerida indenizar o autor no referido valor.
Não há que se falar, no entanto, em indenização referente aos demais quatro passageiros, pois não cabe ao autor pleitear direito alheio em nome próprio.
Assim, cabe aos familiares do autor buscarem em ação própria a indenização em comento, caso queiram.
Por fim, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação do serviço da requerida causou ao requerente danos de ordem imaterial, uma vez que a preterição no voo de volta foi suficiente para causar mais que meros aborrecimentos, por possuírem potencial de atingir os direitos da personalidade, a ensejar a reparação por dano moral postulada, mormente considerando que o demandante só conseguiu retornar ao Brasil no dia 02/07/2022, três dias após a data inicialmente prevista.
De salientar-se que, além de todo o infortúnio suportado pelo requerente nas exaustivas tratativas de realocação em voos, a requerida não lhe prestou assistência material alguma, submetendo o autor a situação de extremos desgastes físicos e mentais.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo autor, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.254,39 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a ser atualizada pelo INPC a partir da data em que deveria ter sido paga (29/06/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação eletrônica da requerida (31/07/2023), bem como a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação eletrônica da requerida (31/07/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/09/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:51
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713724-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SANTANA REU: AMERICAN AIRLINES DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 28 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:39
Outras decisões
-
27/07/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713724-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SANTANA REU: AMERICAN AIRLINES DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 21 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 13:06
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/07/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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