TJDFT - 0744673-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
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08/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:48
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0744673-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos a que está predisposto.
Para tanto, levo em conta o fato de preservar adequadamente o ajuste o interesse das partes.
Por conseguinte, declaro extinto o processo nos termos do que prevê o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Honorários na forma do acordo.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações e atos de comunicação processual pertinentes.
Em seguida, arquivem-se.
Brazlândia, 21 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
21/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:10
Homologada a Transação
-
21/06/2024 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/05/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/05/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0744673-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório MARIA APARECIDA RIBEIRO, qualificada nos autos, ajuíza ação de conhecimento contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, parte igualmente qualificada.
A parte autora, já considerando a emenda substitutiva de ID 173868679, informa que “está com seu nome cadastrado na SERASA - plataforma web SERASA LIMPA NOME, banco de dados do órgão mantenedor de cadastros negativos na área destinada a contas atrasadas, em razão de débito oriundo do contrato nº 41040400000109820, no valor de R$ 33.730,85, vencido em 20/02/2004; contrato nº 41040400000112023, no valor de R$ 3.516,36, vencido em 20/03/2004; contrato nº 41040400000110403, no valor de R$ 13.275,50, vencido em 20/03/2004; contrato nº 42046-000000631998085, no valor de R$ 668,24, vencido em 21/07/2014”.
Afirma que “a dívida se encontra registrada na SERASA após o prazo de 5 anos de seu vencimento, conduta esta que ofende o disposto no art.43, § 1º do CDC”, e “vem sendo surpreendida com várias ligações e mensagens de texto não só da empresa requerida como do próprio SERASA, o que afronta diretamente o código consumerista”.
Mencionada que, “muito embora referida dívida não esteja registrada no cadastro de inadimplentes, elas recebem o status de CONTAS ATRASADAS, sendo essas capazes de gerar efeitos negativos ao perfil e no score do consumidor, inclusive, na própria oferta consta “pague essa dívida e aumente seu score”.
Sustenta que “dívidas prescritas não devem ser vinculadas a nenhum canal de órgão de proteção ao crédito, tais dados são emitidos a terceiros e a legislação é clara que após cinco anos não pode haver cobrança de dívida através dos órgãos de proteção ao crédito”.
Requer, assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos, em razão da prescrição, com a consequente a exclusão do seu nome da plataforma “Serasa Limpa Nome” ou de “qualquer outro canal de órgão mantenedor de cadastros de proteção ao crédito”.
A inicial veio instruída com documentos.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação em ID 181276077, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, bem como o valor da causa, afirmando, ainda, que a obrigação pretendida pela autora seria impossível, ”dada a incapacidade de a parte ré manipular os dados pessoais de seus credores, e mantidos e geridos por terceiro estranho à lide”.
Sustentou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que figura apenas como agende de cobrança, sem deter a titularidade do crédito.
No mérito, sustentou que a “prescrição não impede que o credor promova atos de cobrança extrajudiciais para satisfazer seu crédito”, informando, ainda, que os débitos não estão negativados, mas apenas inscritos no “Serasa Limpa Nome”, que diz respeito a módulo reservado de negociação que não interfere na pontuação de crédito do devedor.
Pediu, assim, a improcedência do pedido.
A peça de defesa veio acompanhada de documentos.
Réplica em ID 183394410.
Decisões saneadoras em ID 186161772, que rejeitou as preliminares arguidas pela ré e atestou a desnecessidade de dilação probatória. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar ou questão processual pendente de análise pelo Juízo.
Avanço, pois, ao exame do mérito e, nesse aspecto, registro, desde logo, que a prescrição da dívida mencionada na inicial é fato incontroverso nos autos.
As partes controvertem, isto sim, acerca dos efeitos da dívida prescrita, ou, mais precisamente, se ela pode ser (i) mantida em cadastros internos do credor e na plataforma “Serasa Limpa Nome”, (ii) cobrada extrajudicialmente e (iii) influir negativamente na pontuação de crédito do devedor.
Antes de enfrentar as questões controvertidas, nos termos anteriormente delimitados, faço registrar que não está discussão a possibilidade de cobrança judicial de dívida prescrita, pois se trata, por óbvio, de situação bem resolvida sob o ponto de vista legal.
Além disso, registro que a documentação juntada pela autora 6 não comprova a inclusão dos seus dados no SERASA.
Pois bem.
Como sabido, a prescrição é a perda da pretensão de exigir a satisfação de uma obrigação em razão do decurso do tempo.
A prescrição fulmina não apenas a pretensão judicial, mas, também, a extrajudicial, de modo que não é dado ao credor, uma vez prescrita a pretensão, realizar cobranças, judiciais e extrajudiciais, do débito.
Nesse contexto, ainda que a dívida remanesça como obrigação natural, o credor não pode adotar qualquer conduta que caracteriza cobrança do débito.
Sobre o tema, cite-se precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “O ordenamento jurídico veda a cobrança - judicial e extrajudicial - de dívidas prescritas. É ilegal qualquer conduta do credor consistente em tentar obter liquidação de dívida prescrita” (Acórdão 1387123, 07191849120218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021).
E, ainda: “A ocorrência da prescrição fulmina a pretensão de cobrança da dívida seja judicial ou extrajudicialmente.
Precedentes da Corte” (Acórdão 1387065, 07345752320208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 3/12/2021).
Por outro lado, embora a plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” não constitua cadastro restritivo de crédito nos moldes convencionais, é certo que, pela sistemática legal vigente, “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores” (art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).
Percebe-se, pois, que o Código de Defesa do Consumidor conferiu proteção mais ampla ao consumidor no que se refere às dívidas prescritas, vedando que os sistemas de proteção ao crédito contenham qualquer informação que prejudique o consumidor a obter novos créditos.
Desse modo, a dívida prescrita não pode, em hipótese alguma, ser utilizada pelos fornecedores e entidades de proteção ao crédito, para diminuir a pontuação de crédito (credit scoring) do consumidor.
Sob outra perspectiva, reconheço, uma vez consumada a prescrição, a impossibilidade de se manter a anotação do débito junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”.
De fato, embora essa plataforma não se caracterize como banco de dados de inadimplentes, com efeitos públicos, é certo que a inserção dos dados do devedor na referida plataforma, com detalhes da dívida e possibilidade de acesso por outros fornecedores, traduz-se em medida tendente a burlar não apenas o prazo quinquenal previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, como, também, o próprio instituto da prescrição, considerando as cobranças extrajudiciais que são dirigidas ao consumidor a partir dessa plataforma.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “A manutenção de informações desabonadoras do consumidor relativamente a dívida já prescrita em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito (como o SERASA LIMPA NOME) configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor” (Acórdão 1376172, 07053122220208070008, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Na mesma linha: “Na hipótese, a prescrição da dívida é fato incontroverso, o que impõe o reconhecimento da impossibilidade de o credor exigir o seu pagamento, judicial e extrajudicialmente, bem como a sua exclusão do banco de dados Serasa Limpa Nome” (Acórdão 1387123, 07191849120218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021).
O acolhimento da pretensão inicial é, pois, medida de rigor.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para: i) declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato nº 41040400000109820, no valor de R$ 33.730,85, vencido em 20/02/2004; contrato nº 41040400000112023, no valor de R$ 3.516,36, vencido em 20/03/2004; contrato nº 41040400000110403, no valor de R$ 13.275,50, vencido em 20/03/2004; contrato nº 42046-000000631998085, no valor de R$ 668,24, vencido em 21/07/2014, e, por consequência, determinar ao requerido que se abstenha de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial da dívida, ainda que por via indireta, como, por exemplo, por meio de mensagens ou ligações, ainda que a pretexto de renegociar a dívida, sob pena de multa a ser eventualmente arbitrada pelo Juízo; ii) determinar ao requerido que se abstenha de inserir os dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito e no “Serasa Limpa Nome, em razão do débito em referência.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e registrada eletronicamente -
23/04/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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08/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744673-96.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.
A.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação cobrança processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Assim delineada a demanda, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas em contestação.
Impugnou-se, num primeiro momento, o pleito de concessão à autora do favor da assistência judiciária, sob o argumento de não ter ela comprovado a vulnerabilidade econômica a tanto reclamada.
A arguição não reúne condições de acolhimento.
Ao firmar a declaração de hipossuficiência financeira, a autora transferiu, para o réu, o ônus de comprovar a ausência da proclamada situação de miserabilidade processual.
A análise do processado faz ver que ele não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo, impondo-se, assim, que prevaleça a presunção de não estar a autora em condições de arcar com o custo implicado no processo.
Sugeriu-se, ainda, que o réu seria parte ilegítima para a causa, por ter se limitado a atuar na função de agente de cobrança.
O pretexto não vinga.
Cuidando-se de relação de consumo, como no caso em análise, a responsabilidade do réu decorre, em tese, do fato de ter ele participado da cadeia de fornecedores (CDC, art. 7º, parágrafo único).
Por fim, foi impugnado o valor atribuído à causa, o qual, segundo o arrazoado, deveria montar a quantia de R$ 855,54 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), por traduzir ela a expressão econômica do acordo proposto à autora para a quitação da dívida, por meio da plataforma do Serasa Limpa Nome.
Melhor sorte não aguarda a arguição.
Ao contrário do alegado, o dispositivo legal aplicável à espécie é o inciso V do art. 292 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso, a autora postula, entre outras coisas, a declaração de inexigibilidade de um débito que perfaz a importância de R$ 51.190,95 (cinquenta e um mil e cento e noventa reais e noventa e cinco centavos).
Vê-se, assim, que o valor atribuído à causa retrata, com exatidão, a expressão econômica do processo.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Dou o feito por saneado.
Quanto ao mais, verifico que a prolação da sentença de mérito prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito está suficientemente instruído pelos documentos já trazidos a contexto por iniciativa das partes.
Assim, declaro encerrada a instrução.
Proceda-se às anotações de praxe, seguidas da conclusão dos autos, uma vez preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão.
Intimem-se.
Brazlândia, 8 de fevereiro de 2024 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
08/02/2024 12:18
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:18
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA RIBEIRO - CPF: *20.***.*50-15 (AUTOR).
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23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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11/01/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação
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10/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0744673-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 181276077 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 11:04:20.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
03/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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18/12/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2023 02:16
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:23
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:23
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA RIBEIRO - CPF: *20.***.*50-15 (AUTOR).
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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04/10/2023 19:13
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 09:38
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744673-96.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA APARECIDA RIBEIRO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação declaratória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Após o exercício do direito de resposta, a autora acorreu aos autos, em réplica, a pretexto de reconhecer a arguição de ilegitimidade passiva do réu.
Do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, e declaro extinto o processo, no particular, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
A autora arcará com o valor das custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 3% (três por cento) do valor da causa, nos termos do previsto no art. 338 do Código de Processo Civil.
Constato, todavia, que a autora foi agraciada com o favor da assistência judiciária.
Com isso, ficará suspensa a exigibilidade das verbas associadas à sucumbência que lhe foi imposta, até que ele venha a recuperar, eventualmente, a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Operado o trânsito em julgado da sentença, proceda-se à baixa na distribuição quando ao réu em questão.
Quanto ao mais, confiro à autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para promover a emenda da petição inicial, para fins de alterar a configuração subjetiva da causa, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de setembro de 2023.
Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744673-96.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA APARECIDA RIBEIRO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS D E C I S Ã O Aguardem os autos em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, como requerido.
Após, promova a autora, em 5 (cinco) dias úteis, independentemente de nova intimação, o andamento do procedimento, sob pena de extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
24/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:07
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA RIBEIRO - CPF: *20.***.*50-15 (AUTOR).
-
16/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
23/05/2023 17:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 07:46
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
09/01/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 14:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 09:22
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 15:27
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
13/12/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/11/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 11:33
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:33
Declarada incompetência
-
24/11/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/11/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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