TJDFT - 0706098-89.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:45
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:45
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/08/2023 19:23
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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14/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0706098-89.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: NILBERTO PEREIRA ALVES S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Realizadas diversas tentativas de localizar bens passíveis de penhora vinculados ao executado, a exequente não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas as busca de bens via Sisbajud e sistemas Renajud e Infojud, bem como a expedição de mandado de intimação, penhora e ainda nova tentativa de conciliação, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime(m)-se.
Santa Maria-DF, 7 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
07/07/2023 14:15
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/07/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/07/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 08:35
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de NILBERTO PEREIRA ALVES em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 09:47
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 14:34
Recebidos os autos
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26/04/2023 14:34
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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03/04/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:42
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/03/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:59
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:59
Deferido em parte o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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25/01/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/01/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de NILBERTO PEREIRA ALVES em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:53
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:18
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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24/11/2022 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de NILBERTO PEREIRA ALVES em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:34
Publicado Sentença em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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17/10/2022 16:09
Recebidos os autos
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17/10/2022 16:09
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de NILBERTO PEREIRA ALVES em 10/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
29/09/2022 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 00:24
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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