TJDFT - 0715603-82.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715603-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:19:04 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*17-80 (EXEQUENTE) em 19/08/2024.
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12/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 18:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 28/05/2024.
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 07/05/2024.
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:33
Outras decisões
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05/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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04/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:53
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715603-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
O pedido da ré de suspensão do processo com base nas teses fixadas no Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) não merece prosperar, no presente feito.
Isso porque as circunstâncias fáticas e jurídicas alegadas pelo autor desta ação não são exatamente aquelas discutidas nas ações civis públicas parâmetros, em que pese o requerente aqui deduza os mesmos pedidos de restituição da quantia paga à ré e de indenização por danos morais ali formulados, uma vez que o requerente não pauta esses pleitos em falta de informação adequada sobre os serviços fornecidos ou prática abusiva, mas sim, e tão somente, no não atendimento do seu pedido de cancelamento e reembolso já formulado pelos canais de atendimento da requerida.
Ademais, a própria ré admite em sua peça contestatória que está providenciando o estorno dos valores pagos pelo autor, o que, a toda evidência, indica a inexistência de oposição a este pedido e, portanto, o sobrestamento não se mostra a medida mais adequada, no caso concreto, para a consecução do objetivo primordial das teses jurídicas definidas pelo STJ, que é garantir a eficácia da atividade judiciária.
INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos da aquisição pelo autor junto à ré, em 10/03/2022, de 04 pacotes de hospedagem, incluso passagens aéreas, saindo de Brasília e destino em Porto Seguro, para usufruto do requerente e de Maria de Fátima Guedes Ferreira, Ronaldo Ferreira da Silva e Igor Ferreira da Silva.
Consta dos autos que a parte autora pagou a quantia de R$ 3.516,00, em 12 parcelas de R$ 293,00, conforme ID 178347177 e seguintes.
Os documentos de ID 178347179, pg. 02 apresenta informação da ré sobre o reembolso e que seria dado prioridade.
A ré, em defesa, alega que não se opõe ao pedido do autor de restituição e que está em processo de devolução e em breve serão identificados na conta da autora.
Assim, diante da ausência de objeção da ré, a condenação na restituição das quantias desembolsadas pelo requerente pelos pacotes turísticos objetos desta lide é medida que se impõe.
Igual sorte não assiste o autor quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Isso porque, o mero descumprimento contratual, como na hipótese, não acarreta danos de ordem moral.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: I - DECLARAR rescindido os contratos de compra e venda firmados entre as partes relacionados aos pacotes turísticos, objeto da inicial; II - CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.516,00 (três mil e quinhentos e dezesseis reais) atualizada monetariamente desde a data de desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2024 12:25
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*17-80 (REQUERENTE) em 27/02/2024.
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/02/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:33
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 06:55
Expedição de Carta.
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17/11/2023 06:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/11/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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