TJDFT - 0714413-82.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714413-82.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLA INES DA CUNHA LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 202789427.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 08:42:03.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
13/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714413-82.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLA INES DA CUNHA LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE em face da sentença de ID 196167412.
Alega, em apertada síntese, que a decisão foi contraditória ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em favor de José Carlos Lopes, revel, sem patrono constituído nos autos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos.
Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada.
No caso, prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
Com razão o embargante.
Consoante se observa, o réu José Carlos Lopes, embora regularmente citado acerca da reconvenção (ID 185687321), não apresentou defesa, tampouco constituiu advogado em seu favor.
Assim, não há razão, lógica ou jurídica, para condenar o embargante/réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a inexistência de atuação de advogado.
No mesmo sentido, precedentes do C.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RÉU REVEL VITORIOSO.
DESCABIMENTO. 1.
Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado. 3.
Recurso especial não provido”. (REsp 1403155/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 23/11/2018) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOSDE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS. 1.
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, se o vencedor, embora regularmente citado, não compareceu em Juízo, representado por advogado devidamente constituído, não cabe infligir ao vencido condenação em honorários advocatícios.
Precedentes: REsp 994.293/MA, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe 24/04/2008; REsp 286.388/SP, 2.ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 06/03/2006; REsp 609.200/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ 30/08/2004). 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a exclusão da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação”. (EDcl na AR 4.592/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015) Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para suprimir da sentença a condenação do réu/embargante/reconvinte, Serviços Hospitalares Yuge S.A, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em relação à reconvenção.
Intimem-se.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:02:15.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto F -
21/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
20/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714413-82.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLA INES DA CUNHA LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:21:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
27/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714413-82.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLA INES DA CUNHA LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLA INÊS DA CUNHA LOPES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A., com vistas a obter a nulidade do negócio jurídico realizado com a segunda ré, além da condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
De acordo com a inicial, a autora compareceu à UPA de Samambaia no dia 5/7/2022, em razão da necessidade de atendimento de emergência decorrente de suspeita de problemas na vesícula.
Relata que, após ser medicada, ficou aguardando a realização de exames, dada a dificuldade de se obter um diagnóstico exato.
Informa que, depois de três dias, seu cônjuge solicitou a transferência da autora para um hospital público, sendo informado que não existia vaga em nenhuma unidade de saúde do Distrito Federal.
Aduz que a autora foi incluída na fila de espera, mas após o quarto dia de internação, foi obrigada a recorrer ao serviço particular de saúde, encontrando disponibilidade de vaga no Hospital São Francisco e sendo imediatamente internada na Unidade de Tratamento Intensivo – UTI com diagnóstico de Dengue tipo C, Pneumonia nosocomial, hiponatremia medicamentosa, linfagite e nódulos pulmonares a esclarecer.
Relata que ficou internada por 11 (onze) dias, sendo 3 (três) na UTI, necessitando desembolsar R$ 7.805,57 (sete mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) de imediato, remanescendo uma dívida no valor de R$ 38.830,68 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos).
Tece arrazoado jurídico e cita jurisprudência em amparo à sua tese.
Discorre sobre a nulidade do negócio jurídico entabulado com a segunda ré e sobre os danos materiais e morais sofridos.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 136145447).
Citado, o réu Serviços Hospitalares Yuge S.A apresentou contestação (ID 138854648), suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes e afastou a ocorrência de estado de perigo, danos morais e materiais.
Formulou, ainda, pedido reconvencional (ID 138854653) em face da autora e do seu esposo, José Carlos Lopes, diante da ausência de pagamento dos valores despendidos com o tratamento hospitalar.
O Distrito Federal, por sua vez, também apresentou contestação (ID 139845172), alegando que não houve recusa de atendimento à autora.
Afirmou, ainda, que inexistia indicação de internação em leito de UTI, apenas indicação de transferência para leito normal de hospital público, simplesmente por ter ultrapassado as vinte e quatro horas de atendimento, que é o tempo normal de atendimento emergencial na UPA.
Alegou que a autora preferiu não continuar com seu tratamento na rede pública, onde já estava internada e devidamente assistida, para evadir-se e ir ao Hospital São Francisco, da rede privada.
Defendeu que somente a urgência efetiva e inarredável, aliada à recusa do poder público, justificaria o atendimento da autora, pessoa que se diz desprovida de recursos, no hospital privado, em vez de aguardar na rede pública a continuidade do seu atendimento e a sua internação, que já estava regulada.
Ao final, afastou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou em réplica (ID 140139825).
Foi deferida a produção de prova testemunhal (ID 145697991).
Ata de audiência acostada aos autos (ID 158245919).
As partes apresentaram alegações finais (ID 161297903, 173714955 e 174981743).
Sobreveio decisão convertendo o julgamento em diligência (ID 177125297), haja vista o pedido reconvencional formulado pela segunda ré.
Citado (ID 185687321), José Carlos Lopes deixou de apresentar defesa no prazo legal, sendo decretada a sua revelia (ID 190363835).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu à saúde verdadeiro status de direito fundamental (art. 6º), de natureza pública e subjetiva, assegurando-o à generalidade das pessoas.
Corroborando essa ideia, a Carta Federal conferiu relevância pública às ações e serviços de saúde (art. 197) e terminou por impor ao Poder Público a efetivação desse direito.
Nesse contexto, o art. 196 da Carta Republicana dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Essas normas, devido à sua envergadura constitucional, não se resumem a enunciar disposições de caráter programático.
Trata-se, a toda evidência, de consagração de direito fundamental de caráter indisponível, corolário do direito à vida, sendo dever indeclinável do Estado, inclusive do Distrito Federal, o desenvolvimento de políticas públicas que assegurem o pleno acesso da população em geral a esse direito.
Paulo Bonavides, ao discorrer sobre a eficácia dos direitos fundamentais de segunda geração (direitos sociais, culturais e econômicos – inclusive o direito à saúde), traça o seguinte quadro evolutivo no que toca à sua eficácia normativa: De juridicidade questionada nesta fase, foram eles remetidos à chamada esfera programática, em virtude de não conterem para sua concretização aquelas garantias habitualmente ministradas pelos instrumentos processuais de proteção aos direitos da liberdade.
Atravessam, a seguir, a crise de observância e execução, cujo fim parece estar perto, desde que recentes Constituições, inclusive a do Brasil, formularam o preceito de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (In Curso de Direito Constitucional.
São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 579).
Desse modo, não há dúvida de que as diversas esferas do Poder Público já não podem deixar de efetivar tais direitos fundamentais sob a singela alegação de que eles estão consagrados em meras normas de caráter programático.
Mais uma vez invoco as lições de Paulo Bonavides para ressaltar que “esta é a regra que já não poderá ser descumprida ou ter sua eficácia recusada com aquela facilidade de argumentação arrimada no caráter programático da norma” (Op. cit, p. 579).
A propósito do tema, colhe-se do voto do Ministro Celso de Mello proferido no AgRg no ARE nº 745745/MG o seguinte excerto: O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol.
VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) – não pode convertê-la em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
A consagração do direito à saúde, em norma fundamental da Constituição Republicana de 1988, conferiu ao Estado o papel de promover esse direito por meio da criação e ampliação de políticas e serviços públicos.
A hipótese caracteriza, assim, uma via de mão dupla, na medida em que, ao tempo em que se atribuiu ao Estado esse dever, conferiu-se aos cidadãos o direito a ações estatais que confiram efetividade a essa prerrogativa constitucional.
Essas ideias vão ao encontro daquilo que Jellinek chamou de status positivo dos direitos fundamentais.
A propósito do tema, Robert Alexy esclarece que “o cerne do status positivo revela-se como o direito do cidadão, em face do Estado, a ações estatais”.
Na sequência do seu raciocínio, Alexy prossegue dizendo que “é a esse ponto que Jellinek se refere quando declara que o status positivo é exatamente o contrário do negativo”, pois o direito de um cidadão há de corresponder um dever do Estado (In Teoria dos Direitos Fundamentais.
Trad.
Virgílio Afonso da Silva.
São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 265).
Não havendo atuação satisfatória do Estado na concretização desses direitos, incumbe ao Poder Judiciário proceder à respectiva intervenção, sob pena de transformarmos o texto expresso da constituição em mera retórica constitucional e política, o que é incompatível com a força normativa que modernamente se atribui à Carta Fundamental.
Inexiste, em casos tais, ingerência abusiva de um Poder (Judiciário) sobre os demais (Executivo e Legislativo).
Com efeito, “dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário (de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito), inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos” (voto do Ministro Celso de Mello no AgRg no ARE nº 745745/MG).
O Poder Judiciário atua, a toda evidência, para efetivar direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, evitando-se, com isso, que a letra da Constituição se converta em mera promessa, de conteúdo vazio, do constituinte originário.
Nessa ordem de ideias, George Marmelstein afirma que “a atuação judicial pró-direitos fundamentais tem-se mostrado de suma importância para que esses direitos saiam do papel e alcancem alguma efetividade, pois o Parlamento e o Governo, por diversas razões, são incapazes de cumprir a contento os objetivos traçados na Constituição” (In Curso de Direitos Fundamentais.
São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 315).
De fato, é a própria ordem constitucional que legitima a atuação do Poder Judiciário, nas hipóteses em que as entidades, órgãos e agentes públicos, de forma anômala, abusiva ou desviante deixam de respeitar a ordem constitucional vigente - que lhes impõe a plena efetivação dos direitos fundamentais nela consagrados.
Ora, o ideal democrático certamente atribuiu aos Poderes Políticos (Executivo e Legislativo) o encargo de implementação das políticas públicas, de modo que a atuação do Poder Judiciário há de ser sempre subsidiária.
Em outras palavras: apenas quando houver omissão abusiva dos órgãos administrativos é que a atuação do Poder Judiciária, nessa esfera, será legítima.
A hipótese ventilada não diz respeito a uma eventual atuação do Poder Judiciário na elaboração de políticas públicas – o que apenas é dado aos Poderes Políticos da República -, mas, sim, em um comportamento estritamente jurisdicional, de caráter subsidiário, voltada ao reconhecimento de direitos fundamentais positivados na Constituição e que derivam da vontade política e fundamental do legislador constituinte.
Ressaltando esse caráter estritamente subsidiário da intervenção judicial, o Ministro Celso de Mello, no voto que proferiu na ADPF nº 45/2004, deixou registrado que: Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusula revestidas de conteúdo programático.
Em suma, “apenas quando os demais órgãos públicos falharem em sua missão ou simplesmente forem inertes na adoção de medidas necessárias à proteção e promoção dos direitos fundamentais, será justificável (legítima) uma intervenção do Poder Judiciário, desde que seja possível demonstrar o desacerto do agir ou do não agir desses outros poderes.
Eis o conteúdo do princípio da subsidiariedade aqui defendido” (George Marmelstein, op. cit., p. 321) Na hipótese dos autos, o documento de ID 139845174 revela que Carla Ines da Cunha Lopes compareceu à UPA de Samambaia no dia 5/7/2022, com quadro de lombalgia há 4 (quatro) dias, sendo atendida no plantão noturno, mas sem registro no sistema.
Para elucidar o diagnóstico e definir o tratamento, foi realizada, no dia seguinte, tomografia, Rx de tórax/abdômen e exames laboratoriais, sendo constatado alterações hepáticas e processo infeccioso associado, compatível com quadro de icterícia, sem sinais de maior gravidade.
No dia 7/7/2022 a autora seguiu estável, conforme prontuário, realizando, no dia 8/7/2022, ecografia abdominal sem achados, mas com piora da leucocitose.
Em discussão clínica foi solicitado Calangioressonância, exames de sangue, não havendo, ainda, sinais e sintomas de maior gravidade para transferência imediata ou solicitação de UTI.
De acordo com as informações contidas nos autos, no dia 8/7/2022, a autora se evadiu do local em razão da gravidade do seu quadro clínico, apesar de já constar solicitação de transferência para unidade de internação (ID 139845174, pág.3), tendo sido internada no Hospital São Francisco com o seguinte diagnóstico: “persistência de leucocitose e da hiponatremia, porém com melhora gradual das plaquetas e provas hepáticas.
A sorologia de dengue foi compatível com infecção recente, creditando-se a isto a alteração plaquetária e hepática.
Fez-se CT de abdome (sem alterações em vias biliares ou outros achados significativos) e tórax, este últimosem sinais de TEP, mas evidenciando consolidações em bases, pequeno derrame pleural bilateral, nódulos bilaterais e espessamento dos septos interlobulares, podendo corresponder a edema ou linfagite carcinomatosa”.
A autora permaneceu internada por 11 (onze) dias no Hospital São Francisco, sendo 3 (três) dias na UTI.
Analisando o contexto fático retratado, é possível concluir que a autora somente recorreu à rede privada de saúde em razão da gravidade do seu estado clínico, confirmado pelos documentos de IDs. 136111786 - Pág. 1 e 136111786 - Pág. 12, que classificaram a situação da paciente como “MUITO URGENTE”, e por meio de sua internação em leito de UTI no Hospital São Francisco, já que a UPA não possuía estrutura adequada para tratamento prolongado e a solicitação para vaga em unidade de internação não havia sido atendida (ID 139845174, pág.4).
Diante dessa realidade, não há como imputar à autora ou ao seu marido a responsabilidade pelos pagamento das despesas médicas advindas do tratamento, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme art. 196 da Constituição Federal e art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por esse motivo, o Distrito Federal deve ressarcir as despesas assumidas pela parte autora frente a incapacidade do Estado de cumprir o seu papel disponibilizando leito de internação hospitalar assim que solicitado pela equipe médica, frente a gravidade do quadro clínico apresentado pela paciente.
Por outro lado, os documentos de ID 136111788 demonstram que a requerente desembolsou R$ 7.805,57 (sete mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e sete reais) com despesas hospitalares e exames necessários para internação no Hospital São Francisco.
O documento de ID 136111791,
por outro lado, indica que o tratamento prestado à paciente totalizou a quantia de R$ 38.830,68 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), a qual, até o presente momento, não foi paga.
Em relação ao negócio jurídico realizado entre a autora/ seu marido e o Hospital São Francisco, segundo réu, não há que se falar em nulidade.
O estado de perigo configura-se quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa, conforme Código Civil, art. 156.
O estado de perigo tem por escopo desconstituir o negócio jurídico quando a vontade é exteriorizada diante de uma necessidade de salvar o declarante, ou pessoa de sua família, de uma situação de perigo.
Diante da necessidade de salvar-se ou a membro da família, o sujeito acaba realizando o negócio jurídico.
Há um verdadeiro estado de necessidade, gerado por uma situação de perigo, que leva a pessoa a assumir obrigação excessivamente onerosa.
Para a sua configuração, é necessária a concorrência, como elemento subjetivo do beneficiário, do dolo de aproveitamento, e como elemento objetivo do estado de perigo, a onerosidade excessiva da obrigação assumida pela vítima.
No caso dos autos, não há demonstração de nenhum dos requisitos.
Consoante se infere, a paciente foi internada na UTI diante da gravidade do seu estado clínico.
Não há indícios de que o hospital tenha recusado o atendimento ou exigido contraprestação desproporcional ao tratamento médico a ser realizado.
Também não há comprovação da onerosidade excessiva da obrigação assumida.
A conta da paciente, de ID 138854656, indica todo o material médico utilizado no atendimento.
A paciente permaneceu internada durante 11 (onze) dias, 3 (três) deles em UTI, que somaram o débito de R$ 41.830,68 (quarenta e um mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), sendo pago pelo esposo da autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não há indícios de que o hospital tenha exigido contraprestação desproporcional ao tratamento médico a ser realizado.
Em que pese serem valores muito altos, é de conhecimento que os gastos em unidade de tratamento intensivo são irremediavelmente elevados dada a especialidade do corpo médico, maquinário e utilização intensa de medicamentos.
Portanto, não vislumbro a ocorrência da situação de estado de perigo, e, em conseqüência, a possibilidade de anulação do contrato.
Quanto aos danos morais, embora a situação seja realmente delicada, não existem elementos capazes de impor ao Estado a obrigação de indenizá-los.
Conforme se observou, a autora foi prontamente atendida na UPA de Samambaia, realizando todos os exames necessários para o diagnóstico inicial e definição da conduta médica a ser adotada.
A despeito dessa realidade, o quadro clínico da paciente se agravou em consequência da própria doença, não havendo como imputar ao Distrito Federal a responsabilidade por esse fato.
Ao contrário do alegado pela demandante, não houve constrangimento moral, tampouco humilhação, capaz de ensejar a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Além disso, observa-se que a saúde da autora foi completamente recuperada após submeter-se ao tratamento médico na rede privada de saúde.
Por fim, em relação à reconvenção, restou assentado que a obrigação de arcar com os custos da internação, no valor de R$ 38.830,68 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), deve ser imputada ao Distrito Federal.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Distrito Federal a pagar i) à autora o valor de R$ 7.805,57 (sete mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) a ser atualizada pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde o desembolso; ii) ao Serviços Hospitalares Yuge S.A a quantia de R$ 38.830,68 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), em decorrência do tratamento médico dispensado à Carla Ines da Cunha Lopes no período de 09/07/2022 a 19/09/2022, a ser atualizada pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde quando o devido o pagamento.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação à ação principal, condeno a autora e o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Verbas com exigibilidade suspensa para a autora, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte.
Em relação à reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 1º e 2º do CPC.
Não obstante a prolação de sentença CONTRA o DISTRITO FEDERAL a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 14:05:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F -
09/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:50
Outras decisões
-
14/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714413-82.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLA INES DA CUNHA LOPES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte RÉ (JOSÉ CARLOS LOPES) apresentar CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 11:17:00.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
01/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 04:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:40
Outras decisões
-
17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 19:02
Juntada de ata
-
10/05/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:59
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 14:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:24
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/12/2022 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 20:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 20:43
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710585-77.2023.8.07.0007
Oidni Enio Rodrigues Martins
Antonio Francisco Conceicao Nascimento
Advogado: Ingrid de Lima Frechiani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 20:15
Processo nº 0060406-13.2003.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Massa Falida de Consorcio Nacional Santa...
Advogado: Rildete Xavier de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2018 12:48
Processo nº 0706803-67.2020.8.07.0007
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Elias dos Santos Monteiro
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2020 22:24
Processo nº 0722792-79.2021.8.07.0007
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Julia Vieira Teles
Advogado: Danillo Gontijo Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2021 10:32
Processo nº 0768337-77.2023.8.07.0016
Joana Pereira de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Fidelis da Silva Morais Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 16:09