TJDFT - 0706803-67.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:49
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/12/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS MONTEIRO em 28/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:56
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS MONTEIRO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 12:48
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:48
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS MONTEIRO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706803-67.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REVEL: ELIAS DOS SANTOS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o julgamento da ADPF 890/DF, que reconheceu à CAESB status equiparado à Fazenda Pública no que se refere ao pagamento de débitos em virtude de sentença judiciária, a fim de aplicar o art. 100 da Constituição Federal, defiro, nos termos do art. 91 do CPC, o pedido de prosseguimento do feito sem adiantamento das custas processuais, a fim de que sejam pagas ao final pelo vencido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em face de REVEL: ELIAS DOS SANTOS MONTEIRO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
28/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:24
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
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15/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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09/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 06:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 04:12
Processo Desarquivado
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08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
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08/07/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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08/07/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 07:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 06:13
Recebidos os autos
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05/07/2021 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/07/2021 06:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
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05/07/2021 06:56
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS MONTEIRO em 25/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 02:26
Publicado Sentença em 04/06/2021.
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04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 14:49
Recebidos os autos
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01/06/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:49
Julgado procedente o pedido
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28/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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26/04/2021 10:22
Recebidos os autos
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26/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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19/04/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 13:23
Juntada de Certidão
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24/03/2021 16:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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24/03/2021 15:37
Audiência Conciliação não-realizada em/para 09/02/2021 15:00 CEJUSC-TAG.
-
23/03/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 13:09
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
01/03/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 09:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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08/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
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08/02/2021 09:36
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 15:40 CEJUSC-TAG.
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05/02/2021 08:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
05/02/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 08:31
Juntada de Certidão
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25/01/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 07:16
Expedição de Ofício.
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14/01/2021 07:04
Expedição de Ofício.
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11/01/2021 06:42
Expedição de Certidão.
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23/12/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2020 13:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
27/11/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 13:00
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 15:00 CEJUSC-TAG.
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26/11/2020 10:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
26/11/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 07:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 09:34
Juntada de Certidão
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21/10/2020 15:29
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/10/2020 15:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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20/10/2020 15:49
Audiência Conciliação não-realizada para 20/10/2020 13:40 #Não preenchido#.
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13/10/2020 15:24
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
23/09/2020 06:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 07:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 21:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 09:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 16:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
27/08/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:23
Audiência Conciliação designada - 20/10/2020 13:40
-
23/08/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
21/08/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:25
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
20/08/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 14:01
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2020 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/08/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 15:10
Audiência Conciliação cancelada - 08/09/2020 14:20
-
19/08/2020 14:23
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2020 06:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/08/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 18:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2020 21:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 21:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2020 21:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 21:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 22:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 22:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 22:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 14:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
10/07/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 14:43
Audiência Conciliação designada - 08/09/2020 14:20
-
08/07/2020 13:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
06/07/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 13:06
Audiência Conciliação cancelada - 14/07/2020 17:00
-
01/07/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 23:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 23:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 12:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
19/06/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 12:07
Audiência Conciliação designada - 14/07/2020 17:00
-
02/06/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 15:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
29/05/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2020 21:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 21:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 14:47
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2020 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/05/2020 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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