TJDFT - 0701704-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:42
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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21/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701704-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença (10880) Requerente: JORGE LUIZ CAETANO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se os autos de pedido cumprimento de sentença prolatada nos autos principais de nº 0717767-24.2022.8.07.0016.
No entanto, a certidão de ID 187967911 comprova que a sentença transitou em julgado dia 5/2/2024.
E, em consulta processual, verifica-se, inclusive, que os autos do processo originários nº 0717767-24.2022.8.07.0016 já retornaram da instância superior.
Desnecessário, pois, a instauração de processo autônomo para execução de honorários sucumbenciais, porque deve iniciar nos próprios autos da ação principal, inclusive para evitar cobrança em duplicidade.
Com efeito, não existe interesse processual, para o processamento do presente cumprimento em autos diversos.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 924, inciso I, e artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil e determino eventual requerimento do cumprimento de sentença definitivo nos autos do processo originário do título judicial de nº 0717767-24.2022.8.07.0016.
O autor deve anexar as peças e formular o pedido nos autos principais.
Sem custas e sem honorários.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:49
Indeferida a petição inicial
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28/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2024 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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