TJDFT - 0709737-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ERINEUZA MARQUES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ERINEUZA MARQUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ERINEUZA MARQUES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709737-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ERINEUZA MARQUES DA SILVA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu consulta SNIPER, mas o extrato dessa diligência já consta ID 219642118.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/12/2024 19:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 19:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/12/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:05
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ERINEUZA MARQUES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
04/07/2024 18:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:17
Outras decisões
-
02/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ERINEUZA MARQUES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:24
Publicado Edital em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) 0709737-90.2023.8.07.0007, movida por BANCO DO BRASIL S/A, contra ERINEUZA MARQUES DA SILVA(*89.***.*81-20); sendo o presente para INTIMAR REU: ERINEUZA MARQUES DA SILVA, ora em local incerto e não sabido, a fim de proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do provimento 34, de 13/02/2019, ficando ciente(s) de que para emissão da guia de custas judiciais, deverá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link custas judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns (contadoria-partidoria).
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 09:12:09.
Eu, EMILIA CAROLINA RIBEIRO LIMA, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
23/02/2024 09:12
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/02/2024 12:07
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de ERINEUZA MARQUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Recebidos os autos
-
20/12/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:00
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ERINEUZA MARQUES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:34
Decretada a revelia
-
21/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ERINEUZA MARQUES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ERINEUZA MARQUES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:12
Outras decisões
-
25/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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