TJDFT - 0701624-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:23
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LETICIA CORREIA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:28
Denegada a Segurança a LETICIA CORREIA DA SILVA - CPF: *45.***.*17-02 (IMPETRANTE)
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15/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/04/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701624-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETICIA CORREIA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE DE GESTÃO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO GERENTE DE GESTÃO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL; Nome: GERENTE DE GESTÃO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCN Quadra 6 Blocos A, B e C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70716-900 Recebo a emenda à Petição Inicial.
Cadastre-se o Presidente do IADES no polo passivo da ação.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Letícia Correia da Silva em desfavor do Gerente de Gestão dos Servidores Temporários da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e do Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES.
Alega que participou de Processo Seletivo Simplificado para o preenchimento de vagas de Professor Substituto Temporário da SEE/DF, inscrevendo-se inicialmente para o Cargo de Professor Substituto de Odontologia – Diurno, em Planaltina/DF, sob inscrição nº 323113907.
Destaca que, posteriormente, ao analisar as leis concernentes de Concursos Públicos de Contrato Temporário, verificou a ausência de proibição para cumulação de cargos públicos de professor, assim como a previsão de possibilidade de cumulação na LC 840/2011.
Informa que, por tal razão, realizou uma segunda inscrição, desta vez para o cargo de Professor Substituto Atividades – Noturno, em Sobradinho/DF, em razão da existência de compatibilidade de horários.
Argumenta que a Banca Examinadora não impediu a realização de ambas as inscrições, assim como não alertou em sua plataforma cadastral a suposta impossibilidade de realizar dupla inscrição, tanto que realizou as provas normalmente.
Explica que ficou surpreendida com sua eliminação referente à primeira inscrição, motivo pelo qual interpôs recurso administrativo junto à Banca Examinadora em 11 de dezembro de 2023, porém sem resposta até o atual momento.
Aduz que entrou em contato com a Banca Examinadora, momento em que foi informada de que seria possível o IADES realizar a troca da inscrição, bastando que realizasse a solicitação através de requerimento administrativo caso seu recurso fosse negado.
Assevera que, após encaminhar email em 10 de janeiro de 2024 questionando a demora na análise do recurso, dirigiu-se em 12 de janeiro de 2024 até a Banca Examinadora, buscando ao menos a exclusão da matrícula de Sobradinho e manutenção da matrícula de Planaltina/DF, visto que todos os inscritos aprovados nesta Região Administrativa foram chamados.
Ressalta que não recebeu qualquer resposta da Banca Examinadora, motivo pelo qual restou imprescindível o ajuizamento da presente ação.
Delineia que há previsão legal que permite a cumulação dos cargos, e que sua vedação é desproporcional, tratando-se de excesso de formalismo.
Requer a concessão da medida liminar, cancelando sua eliminação e permitindo que tome posse no cargo temporário de Planaltina/DF ou, subsidiariamente, que seja cancelada a inscrição de Sobradinho/DF e seja considerada aprovada em Planaltina/DF. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da liminar, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 300 do CPC e artigo 7º, da Lei 12.016/09, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, nas causas que envolvem a Fazenda Pública, não é possível a concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, conforme vedação descrita no artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92.
No caso dos autos, é incontroverso que a impetrante realizou primeiro a inscrição em Planaltina/DF e, posteriormente, em Sobradinho/DF.
Dito isso, importante rememorar o disposto no Edital acerca da possibilidade ou não de dupla inscrição (ID 188002391, pág. 3): 10.4.2.1 O candidato não poderá se inscrever para mais de um componente curricular. 10.4.3 Somente será considerada a última inscrição efetuada e(ou) alterada no sistema de inscrição.
Como se observa no Edital de Abertura do Processo Seletivo, não foi concedida a possibilidade de dupla inscrição pelos candidatos, ao passo que a impetrante realizou a última inscrição em Sobradinho/DF.
Dessa forma, percebe-se que a Banca Examinadora, ao eliminar a candidata na primeira inscrição, agiu em conformidade com o Edital, em observância ao princípio da vinculação ao Edital.
Dito isso, eventual ilegalidade das disposições editalícias devem ser avaliadas no mérito, após manifestação da autoridade coatora.
Outrossim, a liminar pleiteada se confunde com o pedido final, de forma que sua concessão acarretaria o esgotamento, ainda que parcial, do objeto da ação, violando o disposto na Lei 8.437/92.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:06:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187871627 Petição Inicial Petição Inicial 24022621545170100000171925885 187871628 0701589-59.2024.8.07.0006-1708994898128-10428-processo Comprovante (Outros) 24022621545254800000171927986 187871880 Despacho Despacho 24022623153696900000171926211 187908911 Decisão Decisão 24022714395497600000171961291 187908911 Decisão Decisão 24022714395497600000171961291 188002381 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022718193959300000172044765 188002382 1.
Inicial MS Letícia seec + IADES Emenda à Inicial 24022718194003900000172044766 188002388 Cotas Comprovante 24022718194039600000172044771 188002389 planaltina-prof-substituto-convocacao-entrega-documentos-contratacaotemporaria-18jan24 Comprovante 24022718194124100000172044772 188002391 edital Comprovante 24022718194160300000172044774 -
28/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 16:11
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/02/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA CORREIA DA SILVA - CPF: *45.***.*17-02 (IMPETRANTE).
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27/02/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/02/2024 23:15
Recebidos os autos
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26/02/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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26/02/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/02/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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