TJDFT - 0701739-04.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:35
Baixa Definitiva
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28/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:35
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO QPPMC DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA.
NATAÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO.
ERRO NA EXECUÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2.
O ato praticado pela Administração Pública goza de presunção de legitimidade e veracidade, que, embora relativa por admitir prova em contrário, caso o interessado demonstre que está eivado por ilegalidade, somente deve ser afastada por provas robustas. 3.
O mérito administrativo, em regra, não deve sofrer ingerência do Poder Judiciário, devendo sua atuação cingir-se às hipóteses de flagrante ilegalidade do ato. 4.
O Edital nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023, na prova de capacidade física, exigiu, para o teste de natação, o percurso de 50 metros de extensão, a ser percorrido em nado estilo livre, no intervalo de no máximo 1 (um) minuto, para o candidato masculino não ser eliminado.
Ademais, a forma correta de execução do teste restou objetivamente bem definida no instrumento convocatório. 5.
Da análise da filmagem da prova do Apelante, constata-se que ele não executou corretamente o teste, pois claramente interrompe o nado, ainda que por breve período, em afronta às regras do certame. 6.
Realizadas a prova e a avaliação nos moldes previstos no edital, inexiste qualquer ilegalidade a afastar a eliminação do candidato. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
04/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:48
Conhecido o recurso de LEANDRO SANTOS DA SILVA - CPF: *39.***.*85-83 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 22:30
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/06/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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