TJDFT - 0713816-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 17:11
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713816-79.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AMANDA CRISTINA DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:42:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
27/03/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713816-79.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AMANDA CRISTINA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o 1º réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada - ID 187191727.
Certifico, outrossim, que transcorreu in albis o prazo para o 2º Réu apresentar defesa.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:36:48.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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