TJDFT - 0711591-27.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:56
Baixa Definitiva
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27/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ILKIAS ALVES DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
G44 BRASIL S.A.
INVESTIMENTO.
PROMESSA DE LUCRO MENSAL DE 10% SOBRE O CAPITAL INVESTIDO.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
POSSÍVEL “ESQUEMA PONZI”.
NULIDADE CONTRATUAL CONSTATADA.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
VALORES PAGOS A TÍTULO DE RENDIMENTO.
ABATIMENTO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por G44 Brasil S.A. e outros contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar os réus/apelantes a restituírem ao autor/apelado a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a aporte financeiro em criptoativos realizado em 29/4/2019. 2.
Não é possível falar em afronta ao princípio da dialeticidade se, da leitura integral das razões recursais, é possível compreender, com clareza, que o recurso questiona o conteúdo e fundamentos da sentença, visando a demonstrar a suposta inexistência da prática de ato ilícito pelas rés/apelantes.
Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões rejeitada. 3.
A Câmara de Uniformização deste e.
Tribunal, por ocasião do julgamento do IRDR n. 20, concluiu que se aplicam "as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de ‘pirâmide financeira’". 4.
A forma como operacionalizada a contratação e a promessa de retornos financeiros exorbitantes pelas rés, no patamar mensal de 10% (dez por cento) sobre o capital investido, sugerem a existência de um “Esquema Ponzi”, que é prática vedada pelo art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951. 5.
Segundo conceituação conferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no “Esquema Ponzi”, a aparência “de ser um investimento de verdade pode ser maior, pois os recursos são entregues a uma pessoa que promete restituir os valores com maior rentabilidade, mas os lucros são pagos com recursos novos, como na pirâmide.
A diferença é que a ‘vítima’ não precisa realizar esforços para atrair novos investidores”. 6.
Constatada a ilicitude do objeto da contratação firmada pelo autor, ora apelado, na forma do art. 166, inciso II, do Código Civil, é imperiosa a declaração de nulidade desse negócio jurídico, com retorno dos contratantes ao status quo ante. 7.
Os valores eventualmente pagos pelas rés ao investidor, a título de supostos rendimentos financeiros, devem ser decotados do montante a ser restituído, sob pena de indevido enriquecimento sem causa da parte apelada, que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Precedentes desta douta Turma Cível. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
26/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:32
Conhecido o recurso de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (APELANTE), G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (APELANTE), JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR - CPF: *53.***.*13-91 (APELANTE) e SALEEM AHMED ZAHEER - CPF: 011.199
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/07/2024 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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