TJDFT - 0707038-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IZABEL LOPES MIRANDA SANCHEZ em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707038-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ, IZABEL LOPES MIRANDA SANCHEZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 06/09/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:34:18.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
10/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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10/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:54
Indeferido o pedido de NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ - CPF: *58.***.*20-53 (AUTOR)
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17/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/04/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707038-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ, IZABEL LOPES MIRANDA SANCHEZ SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID n. 188257062 e 188017019), quedou-se inerte (ID n. 191118380). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:08
Indeferida a petição inicial
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25/03/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de IZABEL LOPES MIRANDA SANCHEZ em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de IZABEL LOPES MIRANDA SANCHEZ em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:28
Indeferido o pedido de IZABEL LOPES MIRANDA SANCHEZ - CPF: *11.***.*52-05 (AUTOR)
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29/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707038-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ, IZABEL LOPES MIRANDA SANCHEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar as três últimas declarações de importo de renda a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.
No mesmo prazo deve a parte autora corrigir o valor atribuído à causa, tendo em vista que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:14
Gratuidade da justiça não concedida a IZABEL LOPES MIRANDA SANCHEZ - CPF: *11.***.*52-05 (AUTOR).
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27/02/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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