TJDFT - 0709714-47.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709714-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO MARTINS SAMINEZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 196079700 transitou em julgado em 09/10/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 11 de outubro de 2024 14:11:14.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
11/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
11/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709714-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO MARTINS SAMINEZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar” que tramita sob o procedimento comum movida por CELIO MARTINS SAMINEZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 159585459): a) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para “a cobrança do valor de encontra na importância de o saldo negativo na conta de R$4.446,52 (quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) em aberto seja suspensa até que sobrevenha decisão terminativa”; b) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito, declarando inexigíveis as compras efetivadas por terceiro desconhecido no cartão de débito do Requerente, estornando, definitivamente, os valores em aberto em face do autor, declarando inexistente multas e juros aplicado pelo réu Bradesco, devido a lançamento dos valores indevidos no limite bancário; c) Subsidiariamente, caso não entenda o D.
Magistrado pela aplicação do CDC aos fatos relatados, seja reconhecida a inexigibilidade do título objeto de cobrança pelo Requerido Bradesco e, por consequência, seja a referida cobrança tida como indevida; d) A condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais; e) A inversão do ônus da prova.
Narra a parte autora, em síntese, que possui conta na instituição financeira ré e, em setembro de 2022, notou que compras estavam sendo feitas usando aplicativos de corridas, como a empresa Uber e também no setor de alimentos.
Alega que as compras foram feitas utilizando o saldo disponível no cheque especial.
Aduz que solicitou o bloqueio do cartão e que os débitos advindos da prática fraudulenta fossem descontados pelo banco.
Sustenta que gerou um prejuízo de R$ 3.098,57 (três mil e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), referente a compras realizadas no período de 01/07/2022 a 22/08/2022.
Relata que não obteve êxito na solução da controvérsia.
Gratuidade indeferida pela decisão de ID 162599253.
A parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0730916-04.2023.8.07.0000.
A decisão de ID 167229988 deferiu a liminar requerida no Agravo de Instrumento.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 167353091.
O réu Banco Bradesco S/A compareceu ao feito no ID 168773502.
O réu Uber do Brasil Tecnologia LTDA foi citado via correios (ID 175880874).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 176760912).
Em sede de contestação (ID 177076249), o requerido Uber do Brasil Tecnologia LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito, bem como que as supostas cobranças indevidas não foram realizadas na conta que o demandante possui na ré.
Defende a culpa exclusiva do autor ou de terceiros, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e a impossibilidade de danos materiais.
Argumenta a validade jurídica dos termos e condições da Uber, a impossibilidade de compensação em danos morais e de inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação (ID 178708984), o requerido Banco Bradesco S/A não suscitou questões preliminares.
No mérito, arguiu a ausência de responsabilidade, a ausência de danos morais, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a inexistência de danos materiais.
Argumenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O e.Tribunal concedeu a gratuidade ao autor (ID 185273859).
Anote-se.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 185328215).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré Uber do Brasil Tecnologia LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, contudo essa não merece acolhimento.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
No caso, não assiste razão à ré Uber do Brasil Tecnologia LTDA, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Por conseguinte, as afirmações da parte autora são suficientes para que a terceira ré figure no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré Uber do Brasil Tecnologia LTDA deve ser afastada.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/10/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
03/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a CELIO MARTINS SAMINEZ - CPF: *88.***.*93-68 (REQUERENTE).
-
17/06/2023 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:24
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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