TJDFT - 0718641-07.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718641-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIGAIL DA SILVA SANTOS REU: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ABIGAIL DA SILVA SANTOS promoveu ação pelo procedimento comum em face de G44 BRASIL S.A e outros objetivando a rescisão do contrato firmado com os réus, e a condenação dos réus ao ressarcimento do valor de R$31.782,67, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Em sede de tutela de urgência requer a indisponibilidade do imóvel situado na QD. 03, LT. 03.
Conjunto 02 Unidade B, da SMPW/Sul, objeto da matrícula 20.712 do cartório do 4ª Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e da gleba de terras com áreas de 05 alqueires, objeto da matrícula nº 132 do CRI de Campos Verdes/GO, requer, outrossim, o bloqueio de circulação dos veículos indicados na inicial, através do RENAJUD.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 128766508).
Deferida a gratuidade de justiça à autora (id 135589931).
Os réus não foram citados, e compareceram ao processo representados por advogado sem poderes para receber citação (id 148347468), requerendo a suspensão do processo, por conta do deferimento do seu pedido de recuperação judicial pelo Juízo da Comarca de Santa Terezinha de Goiás (id 148347467).
Indeferido o pedido de suspensão do processo (id 155241831).
Procedida citação editalícia dos réus H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA; VERT VIVANT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA e MOHAMAD HASSAN JOMAA.
Os réus G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, e SALEEM AHMED ZAHEER, apresentaram contestação (id 161449313) alegando a regularidade dos contratos firmados com a autora e sustentam que os aportes realizados estavam sujeitos aos riscos inerentes ao modelo de negócios adotado.
Argumentam que a requerente tinha ciência da possibilidade de variação nos rendimentos e que, inclusive, recebeu valores superiores ao que investiu.
Defendem, ainda, a inexistência de prática de pirâmide financeira, a ausência de comprovação de dano moral e a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, sustentam: 1.
Direito à concessão de gratuidade de justiça; 2.
A autora aportou R$13.200,00, sendo pago pela parte ré R$184.350,30 em cumprimento ao contrato, havendo saldo devedor de R$171.150,30; 3.
Dedução dos valores já pagos do valor a ser restituído ao autor; 4.
Existência de várias demandas contra elas, com decisões divergentes, aplicando entendimentos diversos à relação contratual estabelecida entre as partes; 5.
Liberdade de contratar exercida em razão da função social do contrato, respeitada a boa-fé objetiva; 6.
Oportunizado ao autor o conhecimento dos riscos do negócio antes da contratação; 7.
Decisão livre e consciente dos autores em aceitar o negócio e firmar o contrato; 8.
Ausência de má-fé na conduta dos réus, na celebração do negócio jurídico; 9.
Pretensão autoral de enriquecimento sem cauda, porque, mesmo ciente dos riscos do negócio, demanda o ressarcimento dos valores aportados sem abater as quantias já recebidas; 10.
Deferimento da recuperação judicial para reestruturação da empresa; 11.
Inexistência de pirâmide financeira, e de tentativa de lesar credores; 12.
Anuência do autor com os riscos do negócio, que fazem parte da operação contratada; 13.
Pedido de recebimento de valores indevidos; e pedidos contraditórios, porquanto, ou se pede a anulação do negócio ou se reconhece a validade do contrato, impondo à empresa ré o seu cumprimento; 14.
Retorno ao status quo ante, com restituição dos valores de forma simples, abatidos os valores já recebidos; 15.
Inexistência de dano moral, por ausência de comprovação da violação dos direitos da personalidade.
Por fim, requerem: a) “Que seja deferido o pedido do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, embasada no art. 5º, inciso LXXIV, art. 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50; b) Seja determinada a exclusão dos sócios SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO ESCOBAR do polo passivo uma vez que não houve declaração de desconsideração da personalidade jurídica, ademais, diante da ausência dos requisitos legais; c) Que sejam os pedidos autorais julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, tendo em vista toda a argumentação esposada acima; d) Que seja julgado improcedente o pedido de devolução do valor aportado tendo em vista os riscos do negócio e a plena ciência do autor acerca do risco do investimento; e) Subsidiariamente, que os valores recebidos pela requerente sejam descontados dos valores pleiteados; f) A condenação do autor ao pagamento da verba sucumbencial e honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 85 do CPC; g) Que seja julgado improcedente o pedido de dano moral; h) O Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo do Código de Processo Civil”.
A autora apresentou réplica (id 172799324).
Decisão de id 176217072 rejeitou as preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Em id 178304462, noticia-se que, em sede de agravo de instrumento, foi deferido efeito suspensivo quanto ao requerimento de gratuidade de justiça apresentado pelos autores, indeferido por este Juízo.
O processo foi sentenciado (id 188652411) e cassada a sentença, sendo determinada a remessa do processo à Defensoria Pública para, no exercício da curadoria especial, oferecer contestação em nome dos réus H Jomaa e G44 Mineração Ltda e Mohmad Hassan Jomaa, conforme acórdão (id 209470728).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (id 219468867).
O Ministério Público manifesta seu desinteresse em atuar no feito (id 222539249).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (id 223050208).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação o rito é o apropriado.
O processo foi saneado anteriormente, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas, inexistindo alteração fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado na decisão de id 176217072.
Esclareço, ademais, que conquanto a ré G44 MINERAÇÃO LTDA tenha sido citada por edital, ela está representada pelo advogado Tiago do Vale Pio – OAB/DF 73.950S-, conforme procuração acostada em id 148347468, e apresentou contestação (id 161449313); Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Adote a Secretaria as providências necessárias à exclusão do Ministério Público do cadastro do processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 17:50
Baixa Definitiva
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30/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:27
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:00
Sentença desconstituída
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/04/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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