TJDFT - 0718641-07.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718641-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIGAIL DA SILVA SANTOS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ABIGAIL DA SILVA SANTOS promoveu ação pelo procedimento comum em face de G44 BRASIL S.A, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERAÇÃO, VERT VIVANT COMÉRCIO DE JÓIAS, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA e G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 BRASIL S/A “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” e MOHAMAD HASSAN JOMAA, objetivando a rescisão do contrato firmado com os réus, e a condenação dos réus ao ressarcimento do valor de R$31.782,67, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Em sede de tutela de urgência requer a indisponibilidade do imóvel situado na QD. 03, LT. 03.
Conjunto 02 Unidade B, da SMPW/Sul, objeto da matrícula 20.712 do cartório do 4ª Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e da gleba de terras com áreas de 05 alqueires, objeto da matrícula nº 132 do CRI de Campos Verdes/GO, requer, outrossim, o bloqueio de circulação dos veículos indicados na inicial, através do RENAJUD.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 128766508).
Deferida a gratuidade de justiça à autora (id 135589931).
Os réus não foram citados, e compareceram ao processo representados por advogado sem poderes para receber citação (id 148347468), requerendo a suspensão do processo, por conta do deferimento do seu pedido de recuperação judicial pelo Juízo da Comarca de Santa Terezinha de Goiás (id 148347467).
Indeferido o pedido de suspensão do processo (id 155241831).
Procedida citação editalícia dos réus H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA; VERT VIVANT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA e MOHAMAD HASSAN JOMAA.
Os réus G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, e SALEEM AHMED ZAHEER, apresentaram contestação (id 161449313) alegando a regularidade dos contratos firmados com a autora e sustentam que os aportes realizados estavam sujeitos aos riscos inerentes ao modelo de negócios adotado.
Argumentam que a requerente tinha ciência da possibilidade de variação nos rendimentos e que, inclusive, recebeu valores superiores ao que investiu.
Defendem, ainda, a inexistência de prática de pirâmide financeira, a ausência de comprovação de dano moral e a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, sustentam: 1.
Direito à concessão de gratuidade de justiça; 2.
A autora aportou R$13.200,00, sendo pago pela parte ré R$184.350,30 em cumprimento ao contrato, havendo saldo devedor de R$171.150,30; 3.
Dedução dos valores já pagos do valor a ser restituído ao autor; 4.
Existência de várias demandas contra elas, com decisões divergentes, aplicando entendimentos diversos à relação contratual estabelecida entre as partes; 5.
Liberdade de contratar exercida em razão da função social do contrato, respeitada a boa-fé objetiva; 6.
Oportunizado ao autor o conhecimento dos riscos do negócio antes da contratação; 7.
Decisão livre e consciente dos autores em aceitar o negócio e firmar o contrato; 8.
Ausência de má-fé na conduta dos réus, na celebração do negócio jurídico; 9.
Pretensão autoral de enriquecimento sem cauda, porque, mesmo ciente dos riscos do negócio, demanda o ressarcimento dos valores aportados sem abater as quantias já recebidas; 10.
Deferimento da recuperação judicial para reestruturação da empresa; 11.
Inexistência de pirâmide financeira, e de tentativa de lesar credores; 12.
Anuência do autor com os riscos do negócio, que fazem parte da operação contratada; 13.
Pedido de recebimento de valores indevidos; e pedidos contraditórios, porquanto, ou se pede a anulação do negócio ou se reconhece a validade do contrato, impondo à empresa ré o seu cumprimento; 14.
Retorno ao status quo ante, com restituição dos valores de forma simples, abatidos os valores já recebidos; 15.
Inexistência de dano moral, por ausência de comprovação da violação dos direitos da personalidade.
Por fim, requerem: a) “Que seja deferido o pedido do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, embasada no art. 5º, inciso LXXIV, art. 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50; b) Seja determinada a exclusão dos sócios SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO ESCOBAR do polo passivo uma vez que não houve declaração de desconsideração da personalidade jurídica, ademais, diante da ausência dos requisitos legais; c) Que sejam os pedidos autorais julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, tendo em vista toda a argumentação esposada acima; d) Que seja julgado improcedente o pedido de devolução do valor aportado tendo em vista os riscos do negócio e a plena ciência do autor acerca do risco do investimento; e) Subsidiariamente, que os valores recebidos pela requerente sejam descontados dos valores pleiteados; f) A condenação do autor ao pagamento da verba sucumbencial e honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 85 do CPC; g) Que seja julgado improcedente o pedido de dano moral; h) O Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo do Código de Processo Civil”.
A autora apresentou réplica (id 172799324).
Decisão de id 176217072 rejeitou as preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Em id 178304462, noticia-se que, em sede de agravo de instrumento, foi deferido efeito suspensivo quanto ao requerimento de gratuidade de justiça apresentado pelos autores, indeferido por este Juízo.
O processo foi sentenciado (id 188652411) e cassada a sentença, sendo determinada a remessa do processo à Defensoria Pública para, no exercício da curadoria especial, oferecer contestação em nome dos réus H Jomaa e G44 Mineração Ltda e Mohmad Hassan Jomaa, conforme acórdão (id 209470728).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (id 219468867).
O Ministério Público manifesta seu desinteresse em atuar no feito (id 222539249).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (id 223050208).
Decisão de id 224847763 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, cumpre destacar que a contestação apresentada pelos réus H Jomaa e G44 Mineração Ltda e Mohamad Hassan Jomaa, sendo por negativa geral, em nada alterou o entendimento deste Juízo já externado na sentença anteriormente proferida.
Neste contexto, por questão de mera economia processual, não tendo vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar aquele entendimento, passo a proferir sentença nos mesmos moldes anteriores.
Na espécie, não há falar em suspensão da ação em decorrência de alegado deferimento de processamento de recuperação em favor de uma das requeridas, fato que não tem o condão de interferir no processo de ação de conhecimento, em que se apura dívida ilíquida, como se dá na espécie, consoante a regra do artigo 6º, §1º, da Lei 11.101/2005, nos termos do qual “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESA RÉ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
PROSSEGUIMENTO.
RECURSO AUTORAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
OCORRÊNCIA.
MULTA PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O processamento da recuperação judicial da empresa devedora não determina, por si só, a paralisação, quiçá a imediata extinção, das ações de conhecimento que objetivam constituir crédito em seu desfavor; 2.
A divergência quanto ao índice de atualização monetária da condenação constitui questão meramente acessória, haja vista que seria ela devida, ainda que não expressamente pleiteada, por se tratar de verdadeiro pedido implícito, na forma do art. 322, §1°, do CPC. 2.1.
Logo, tratando-se de questão acessória que não interfere no acolhimento do pedido principal, a sucumbência dos demandantes é mínima, fato que atrai o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, ou seja, a condenação da ré na integralidade dos ônus sucumbenciais; 3.
Afigura-se comum a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo de recursos outros, com o intuito de imprimir um efeito infringente, por meio de indevida reanálise da questão controvertida, algo que tanto desnatura a finalidade do recurso, quanto contribui para o retardo da solução do litígio. 2.1.
A sanção processual que visa coibir essa prática, contudo, não deve ser aplicada sem maiores indagações sobre o efetivo intuito protelatório do recorrente, sob pena de se sancioná-lo unicamente por ter uma compreensão diversa daquela do magistrado; 4.
Deixa-se de fixar honorários recursais por não ter sido o apelo interposto pela ré, nem, tampouco, ter ela dado causa ou mesmo contribuído para a questão controvertida no recurso; 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1137103, 00045570220168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.) Assim também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
QUANTIA ILÍQUIDA.
CONTINUIDADE DA APURAÇÃO ATÉ A ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 1º, E 49 DA LEI Nº 11.101/2005.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal dirimiu, de forma motivada e fundamentada, as questões devolvidas em grau de apelação, pondo fim à controvérsia posta nos autos. 3.
A suspensão do curso de ações e execuções individuais não alcança as demandas que versarem sobre quantia ilíquida, aquelas que dependem de prévia apuração para se definir o valor do crédito. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.806/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 999.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.) Quanto ao mérito, além de se tratar de matéria não impugnada pelos réus, comprovou a autora ter realizado aportes financeiros em favor da sociedade em conta de participação, para investimentos nomeadamente em criptoativos, equivalentes aos montantes indicados nos documentos de id 78751112, p. 2;6 e id 78751113/1, totalizando R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Outrossim, em comunicado feito ao conjunto dos sócios-participantes, fato que se tornou público e notório (e ademais provado nos autos conforme id 78751115/21), tendo em vista a grande quantidade de ações ajuizadas neste e em outros Juízos do Distrito Federal, a ré promoveu o distrato contratual a partir de 25/11/2019 e comprometeu-se a promover a devolução dos aportes feitos, no prazo de 90 (noventa) dias, após a realização de rescisão unilateral do contrato de sociedade em conta de participação.
Neste contexto, assiste à autora o direito à restituição das transferências pecuniárias realizadas em favor da sociedade em conta de participação, restituindo-se assim as partes ao status quo ante.
Contudo, até mesmo pela natureza ilícita e a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em compensação com os valores anteriormente pagos pelas requeridas a título de rendimentos nem no direito dos autores aos rendimentos prometidos e ainda não pagos, muito menos em compensação a título de danos morais, como reiteradamente tem reconhecido esta Corte de Justiça nas ações judiciais envolvendo as requeridas, a teor dos seguintes julgados: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - NULIDADE CONTRATUAL - APELAÇÃO - HOLDING EMPRESARIAL - CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PIRÂMIDE FINANCEIRA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA - CDC - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000 - LEGITIMIDADE - CONTRATO SIMULADO - DESVIO DE PERSONALIDADE - NULIDADE - CVM - AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAR CLIENTES NO BRASIL - INEXISTÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS APORTES - ABATIMENTO PROPORCIONAL - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao tribunal.
Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito (CPC, 1.012, § 3º). 2.
O ajuizamento de ação monitória pressupõe a regular instrução com "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que corresponde a "qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito" (STJ - REsp 596043/RJ) ou que faça presumir a existência de relação jurídica de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, não sendo a assinatura do documento requisito imprescindível para embasamento do pedido monitório. 3.
A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade.
Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.697/2008 (LOJDF), artigo 33, e na Resolução 23/2010, artigo 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 4.
Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços.
Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 5.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, artigos 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 6. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 7.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 8.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. 9.
A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. 10.
O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11.
Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional 12.
O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado acrescido dos prometidos lucros. 13.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1619818, 07231777920208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FRAUDE EM OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
FORMALIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO NULO, POR ILEGALIDADE DE OBJETO.
RECURSO DOS RÉUS.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APELO DOS AUTORES.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
ABATIMENTO DOS RENDIMENTOS PAGOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA.
ADEQUAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não comporta conhecimento o recurso de apelação interposto pelas empresas requeridas, por força do disposto no art. 111, c/c art. 76, § 2º, do CPC, pois revogaram os poderes conferidos ao único advogado que lhes prestava representação jurídica nos autos e não promoveram a constituição de novo patrono no prazo legal. 2.
A falta de interesse recursal e a violação do princípio da dialeticidade recursal impedem o conhecimento do pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelação dos autores, pois a gratuidade já foi concedida estes, e o recurso se limita a reiterar a alegação de hipossuficiência financeira, sem apresentar impugnação especifica a respeito da irretroatividade do benefício proclamada pela sentença recorrida. 3.
Os autores foram vítimas de ato ilícito praticado mediante fraude perpetrada através das empresas recorrentes, integrantes do Grupo G44 Brasil, por meio de oferta pública de proposta de investimento, sem vínculo societário e mediante promessa de rendimentos fantasiosos, formalizada como adesão à sociedade em conta de participação, com aparente intuito de lesar consumidores. 3.1.
Trata de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, de modo que os autores não fazem jus aos rendimentos que lhes foram prometidos, mas apenas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, abatido o que já foi restituído mensalmente durante a vigência da relação jurídica, nos termos do art. 166, II, c/c no art. 182, do CC. 4.
Tratando-se de julgamento de parcial procedência, e tendo os autores sucumbindo em parte mais relevante da pretensão inicial, considerando a extensão jurídica e econômica da postulação, está correta a sentença recorrida ao promover a distribuição proporcional e não equivalente do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 5.
Recurso de apelação dos autores parcialmente conhecido e desprovido.
Apelo das rés não conhecido.” (Acórdão 1684117, 07110501220208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
TERMO DE ADESÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 700, INC.
I, DO CPC.
PROVA ESCRITA.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
TÍTULO HÁBIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
NÃO CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL INVESTIDO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UM DOS LITIGANTES.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, a qual nenhuma influência teria para o desate das questões postas ao exame judicial, não há falar em cerceamento do direito de defesa, pelo julgamento da lide. 2.
A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3.
Não há falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio de rescisão do contrato, quando as provas trazidas aos autos demonstram que esta foi providenciada pela própria ré-apelante. 4.
No julgamento do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (IRDR 20) foi fixada tese sobre aplicação das regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos. 5.
Independentemente do fato de o investimento realizado pelos consumidores ser de alto risco e de conhecimento destes, resta inegável a obrigação da sociedade apelante em promover a devolução integral do capital aportado, quando da rescisão unilateral por ela realizada, em virtude da expressa previsão contratual nesse sentido. 5.1.
Tendo em vista a natureza de contrato de investimento, eventuais repasses realizados em favor do consumidor no curso do cumprimento regular do contrato representam a contraprestação ajustada, o que não se confundem com o valor inicial investido, o qual deverá ser restituído na hipótese de resilição promovida pelo fornecedor. 6.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1619735, 07046303120208070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO G44 BRASIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES APORTADOS.
PRAZO DE NOVENTA DIAS NÃO OBSERVADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1.
O art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT, que dispõe sobre a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, define a competência do referido Juízo em razão da matéria, de natureza absoluta, portanto, devendo, pois, ser interpretada de forma restritiva, a fim de evitar a cumulação de competência além da que lhe foi conferida por Lei. 2.
Embora a relação contratual entre as partes verse sobre uma sociedade em conta de participação, a parte autora postula a restituição do capital investido e pagamento dos juros vencidos, não havendo qualquer referência à dissolução da sociedade ou a qualquer outra matéria elencada no art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT, até porque o distrato já havia sido promovido pela parte ré.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3.
Se a inicial está instruída com prova escrita hábil sem eficácia de título executivo, não há que se falar em inadequação da via eleita, cabendo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
O interesse de agir consiste na utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizado pelo binômio necessidade e adequação. 5.
O conhecimento do autor acerca do grau de risco do investimento não é capaz de afastar a prática do ato ilícito, uma vez que a dissolução unilateral da sociedade não foi seguida da observância do prazo de noventa (90) dias para devolução do capital aportado. 6.
Mostram-se irrelevantes as alegações de ausência de liquidez do patrimônio da ré, já que, sendo ela alegadamente solvente, cabia-lhe promover a oportuna liquidação dos ativos para honrar com as obrigações assumidas. 7.
Tampouco mostram-se relevantes as consequências econômicas da pandemia de covid-19, pois o inadimplemento se verificou em momento anterior ao seu início. 8.
Apelo da autora provido.
Apelo da ré prejudicado.” (Acórdão 1354724, 07055712020208070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE MASCARA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO.
G44 BRASIL S/A.
G44 BRASIL SCP.
PEDIDO DE GRATUIDADE NA APELAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 20.
APLICAÇÃO DO CDC.
TERMO DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO COM DESCONTO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS AINDA NÃO RECEBIDOS.
INVIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Réus/Apelantes não foram localizados para regularização da representação processual.
Nessas circunstâncias, não se conhece do Apelo dos Réus, diante da ausência de capacidade postulatória (CPC/15, art. 274 c/c 76, § 2º, I). 2.
Embora os litigantes tenham ajustado um contrato de natureza empresarial, a reclamar disciplina pelo Código Civil, a situação aponta para a prática, pelos sócios e sociedades empresárias participantes, de pirâmide financeira, utilizando-se de uma relação de natureza estatutária para captar diversos investidores, com a promessa de retorno financeiro expressivo. 3.
Restou pacificado por esta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que o contrato de adesão à sociedade em conta de participação firmado entre as partes detém cunho consumerista em favor do investidor ocasional, que não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional (IRDR 20). 4.
No Ato Declaratório nº 16.167, de 15 de março de 2018, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários informou que G44 BRASIL Intermediações Financeiras Eireli, a sócia Joselita de Brito de Escobar e o preposto Saleem Ahmed Zaheer não integram o sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, nem estão autorizados a captar clientes residentes no Brasil para realizar investimentos no mercado financeiro. 5.
Os contratos em questão foram firmados pelas partes litigantes após a determinação exarada pela CVM, de suspensão de oferta pública de valores mobiliários pelos Réus.
Nesse contexto, diante da manutenção das atividades irregulares, somada às evidências da operação de esquema de pirâmide financeira, ressoa patente a ilicitude do objeto do negócio jurídico, nos moldes do disposto nos artigos 104, II, e 166, II, ambos do Código Civil. 6.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02), devem as partes retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Assim, impõe-se a devolução do valor aportado pelos Autores, descontados os rendimentos auferidos e já recebidos, sendo inviável, ainda, o deferimento do pleito de pagamento dos rendimentos que ainda não foram recebidos. 7.
Inexistem danos morais a serem ressarcidos, pois as irregularidades constatadas na atuação dos Réus equiparam-se ao descumprimento contratual que, em regra, não implica dano extrapatrimonial.
Ademais, o desconforto gerado pela concretização dos riscos aos quais os Autores/Apelantes se submeteram, na busca de rendimentos notoriamente acima do mercado, não pode ser caracterizado como ofensa a direitos da personalidade. 8.
Presente a sucumbência recíproca, pois os Autores sucumbiram em relação aos pleitos de pagamento dos rendimentos ainda não recebidos, bem como de indenização por danos morais, além de ter sido determinado o desconto dos valores que já foram recebidos, a título de rendimentos, do montante investido a ser devolvido pelos Réus. 9.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1681845, 07095930820218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à autora, a título de restituição dos aportes financeiros realizados em favor da sociedade em conta de participação ora requerida, o montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data de cada efetivo desembolso, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para cada um dos polos (com solidariedade no polo passivo).
CONDENO a autora a pagar aos advogados dos réus honorários sucumbenciais que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação fixada acima.
CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem ao advogado da autora honorários sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação fixada acima.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
09/02/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718641-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIGAIL DA SILVA SANTOS REU: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ABIGAIL DA SILVA SANTOS promoveu ação pelo procedimento comum em face de G44 BRASIL S.A e outros objetivando a rescisão do contrato firmado com os réus, e a condenação dos réus ao ressarcimento do valor de R$31.782,67, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Em sede de tutela de urgência requer a indisponibilidade do imóvel situado na QD. 03, LT. 03.
Conjunto 02 Unidade B, da SMPW/Sul, objeto da matrícula 20.712 do cartório do 4ª Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e da gleba de terras com áreas de 05 alqueires, objeto da matrícula nº 132 do CRI de Campos Verdes/GO, requer, outrossim, o bloqueio de circulação dos veículos indicados na inicial, através do RENAJUD.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 128766508).
Deferida a gratuidade de justiça à autora (id 135589931).
Os réus não foram citados, e compareceram ao processo representados por advogado sem poderes para receber citação (id 148347468), requerendo a suspensão do processo, por conta do deferimento do seu pedido de recuperação judicial pelo Juízo da Comarca de Santa Terezinha de Goiás (id 148347467).
Indeferido o pedido de suspensão do processo (id 155241831).
Procedida citação editalícia dos réus H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA; VERT VIVANT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA e MOHAMAD HASSAN JOMAA.
Os réus G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, e SALEEM AHMED ZAHEER, apresentaram contestação (id 161449313) alegando a regularidade dos contratos firmados com a autora e sustentam que os aportes realizados estavam sujeitos aos riscos inerentes ao modelo de negócios adotado.
Argumentam que a requerente tinha ciência da possibilidade de variação nos rendimentos e que, inclusive, recebeu valores superiores ao que investiu.
Defendem, ainda, a inexistência de prática de pirâmide financeira, a ausência de comprovação de dano moral e a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, sustentam: 1.
Direito à concessão de gratuidade de justiça; 2.
A autora aportou R$13.200,00, sendo pago pela parte ré R$184.350,30 em cumprimento ao contrato, havendo saldo devedor de R$171.150,30; 3.
Dedução dos valores já pagos do valor a ser restituído ao autor; 4.
Existência de várias demandas contra elas, com decisões divergentes, aplicando entendimentos diversos à relação contratual estabelecida entre as partes; 5.
Liberdade de contratar exercida em razão da função social do contrato, respeitada a boa-fé objetiva; 6.
Oportunizado ao autor o conhecimento dos riscos do negócio antes da contratação; 7.
Decisão livre e consciente dos autores em aceitar o negócio e firmar o contrato; 8.
Ausência de má-fé na conduta dos réus, na celebração do negócio jurídico; 9.
Pretensão autoral de enriquecimento sem cauda, porque, mesmo ciente dos riscos do negócio, demanda o ressarcimento dos valores aportados sem abater as quantias já recebidas; 10.
Deferimento da recuperação judicial para reestruturação da empresa; 11.
Inexistência de pirâmide financeira, e de tentativa de lesar credores; 12.
Anuência do autor com os riscos do negócio, que fazem parte da operação contratada; 13.
Pedido de recebimento de valores indevidos; e pedidos contraditórios, porquanto, ou se pede a anulação do negócio ou se reconhece a validade do contrato, impondo à empresa ré o seu cumprimento; 14.
Retorno ao status quo ante, com restituição dos valores de forma simples, abatidos os valores já recebidos; 15.
Inexistência de dano moral, por ausência de comprovação da violação dos direitos da personalidade.
Por fim, requerem: a) “Que seja deferido o pedido do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, embasada no art. 5º, inciso LXXIV, art. 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50; b) Seja determinada a exclusão dos sócios SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO ESCOBAR do polo passivo uma vez que não houve declaração de desconsideração da personalidade jurídica, ademais, diante da ausência dos requisitos legais; c) Que sejam os pedidos autorais julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, tendo em vista toda a argumentação esposada acima; d) Que seja julgado improcedente o pedido de devolução do valor aportado tendo em vista os riscos do negócio e a plena ciência do autor acerca do risco do investimento; e) Subsidiariamente, que os valores recebidos pela requerente sejam descontados dos valores pleiteados; f) A condenação do autor ao pagamento da verba sucumbencial e honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 85 do CPC; g) Que seja julgado improcedente o pedido de dano moral; h) O Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo do Código de Processo Civil”.
A autora apresentou réplica (id 172799324).
Decisão de id 176217072 rejeitou as preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Em id 178304462, noticia-se que, em sede de agravo de instrumento, foi deferido efeito suspensivo quanto ao requerimento de gratuidade de justiça apresentado pelos autores, indeferido por este Juízo.
O processo foi sentenciado (id 188652411) e cassada a sentença, sendo determinada a remessa do processo à Defensoria Pública para, no exercício da curadoria especial, oferecer contestação em nome dos réus H Jomaa e G44 Mineração Ltda e Mohmad Hassan Jomaa, conforme acórdão (id 209470728).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (id 219468867).
O Ministério Público manifesta seu desinteresse em atuar no feito (id 222539249).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (id 223050208).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação o rito é o apropriado.
O processo foi saneado anteriormente, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas, inexistindo alteração fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado na decisão de id 176217072.
Esclareço, ademais, que conquanto a ré G44 MINERAÇÃO LTDA tenha sido citada por edital, ela está representada pelo advogado Tiago do Vale Pio – OAB/DF 73.950S-, conforme procuração acostada em id 148347468, e apresentou contestação (id 161449313); Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Adote a Secretaria as providências necessárias à exclusão do Ministério Público do cadastro do processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718641-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIGAIL DA SILVA SANTOS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ABIGAIL DA SILVA SANTOS promoveu ação pelo procedimento comum em face de G44 BRASIL S.A e outros objetivando a rescisão do contrato firmado com os réus, e a condenação dos réus ao ressarcimento do valor de R$31.782,67, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Em sede de tutela de urgência requer a indisponibilidade do imóvel situado na QD. 03, LT. 03.
Conjunto 02 Unidade B, da SMPW/Sul, objeto da matrícula 20.712 do cartório do 4ª Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e da gleba de terras com áreas de 05 alqueires, objeto da matrícula nº 132 do CRI de Campos Verdes/GO, requer, outrossim, o bloqueio de circulação dos veículos indicados na inicial, através do RENAJUD.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 128766508).
Deferida a gratuidade de justiça à autora (id 135589931).
Os réus não foram citados, e compareceram ao processo representados por advogado sem poderes para receber citação (id 148347468), requerendo a suspensão do processo, por conta do deferimento do seu pedido de recuperação judicial pelo Juízo da Comarca de Santa Terezinha de Goiás (id 148347467).
Indeferido o pedido de suspensão do processo (id 155241831).
Procedida citação editalícia (id 160400576).
Os réus apresentaram contestação (id 161449313) sustentando: Os réus G44 BRASIL S.A, SALEEM AHMED ZAHEER, e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR apresentaram contestação (id 91443372) sustentando: 1.
Direito à concessão de gratuidade de justiça; 2.
A autora aportou R$13.200,00, sendo pago pela parte ré R$184.350,30 em cumprimento ao contrato, havendo saldo devedor de R$171.150,30; 3.
Dedução dos valores já pagos do valor a ser restituído ao autor; 4.
Existência de várias demandas contra elas, com decisões divergentes, aplicando entendimentos diversos à relação contratual estabelecida entre as partes; 5.
Liberdade de contratar exercida em razão da função social do contrato, respeitada a boa-fé objetiva; 6.
Oportunizado ao autor o conhecimento dos riscos do negócio antes da contratação; 7.
Decisão livre e consciente dos autores em aceitar o negócio e firmar o contrato; 8.
Ausência de má-fé na conduta dos réus, na celebração do negócio jurídico; 9.
Pretensão autoral de enriquecimento sem cauda, porque, mesmo ciente dos riscos do negócio, demanda o ressarcimento dos valores aportados sem abater as quantias já recebidas; 10.
Deferimento da recuperação judicial para reestruturação da empresa; 11.
Inexistência de pirâmide financeira, e de tentativa de lesar credores; 12.
Anuência do autor com os riscos do negócio, que fazem parte da operação contratada; 13.
Pedido de recebimento de valores indevidos; e pedidos contraditórios, porquanto, ou se pede a anulação do negócio ou se reconhece a validade do contrato, impondo à empresa ré o seu cumprimento; 14.
Retorno ao status quo ante, com restituição dos valores de forma simples, abatidos os valores já recebidos; 15.
Inexistência de dano moral, por ausência de comprovação da violação dos direitos da personalidade.
Por fim, requerem: a) “Que seja deferido o pedido do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, embasada no art. 5º, inciso LXXIV, art. 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50; b) Seja determinada a exclusão dos sócios SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO ESCOBAR do polo passivo uma vez que não houve declaração de desconsideração da personalidade jurídica, ademais, diante da ausência dos requisitos legais; c) Que sejam os pedidos autorais julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, tendo em vista toda a argumentação esposada acima; d) Que seja julgado improcedente o pedido de devolução do valor aportado tendo em vista os riscos do negócio e a plena ciência do autor acerca do risco do investimento; e) Subsidiariamente, que os valores recebidos pela requerente sejam descontados dos valores pleiteados; f) A condenação do autor ao pagamento da verba sucumbencial e honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 85 do CPC; g) Que seja julgado improcedente o pedido de dano moral; h) O Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo do Código de Processo Civil”.
A autora apresentou réplica (id 172799324).
Decisão de id 176217072 rejeitou as preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
Em id 178304462, noticia-se que, em sede de agravo de instrumento, foi deferido efeito suspensivo quanto ao requerimento de gratuidade de justiça apresentado pelos autores, indeferido por este Juízo.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, como assinalado, não há falar em suspensão da ação em decorrência de alegado deferimento de processamento de recuperação em favor de uma das requeridas, fato que não tem o condão de interferir no processo de ação de conhecimento, em que se apura dívida ilíquida, como se dá na espécie, consoante a regra do artigo 6º, §1º, da Lei 11.101/2005, nos termos do qual “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESA RÉ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
PROSSEGUIMENTO.
RECURSO AUTORAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
OCORRÊNCIA.
MULTA PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O processamento da recuperação judicial da empresa devedora não determina, por si só, a paralisação, quiçá a imediata extinção, das ações de conhecimento que objetivam constituir crédito em seu desfavor; 2.
A divergência quanto ao índice de atualização monetária da condenação constitui questão meramente acessória, haja vista que seria ela devida, ainda que não expressamente pleiteada, por se tratar de verdadeiro pedido implícito, na forma do art. 322, §1°, do CPC. 2.1.
Logo, tratando-se de questão acessória que não interfere no acolhimento do pedido principal, a sucumbência dos demandantes é mínima, fato que atrai o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, ou seja, a condenação da ré na integralidade dos ônus sucumbenciais; 3.
Afigura-se comum a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo de recursos outros, com o intuito de imprimir um efeito infringente, por meio de indevida reanálise da questão controvertida, algo que tanto desnatura a finalidade do recurso, quanto contribui para o retardo da solução do litígio. 2.1.
A sanção processual que visa coibir essa prática, contudo, não deve ser aplicada sem maiores indagações sobre o efetivo intuito protelatório do recorrente, sob pena de se sancioná-lo unicamente por ter uma compreensão diversa daquela do magistrado; 4.
Deixa-se de fixar honorários recursais por não ter sido o apelo interposto pela ré, nem, tampouco, ter ela dado causa ou mesmo contribuído para a questão controvertida no recurso; 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1137103, 00045570220168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.) Assim também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
QUANTIA ILÍQUIDA.
CONTINUIDADE DA APURAÇÃO ATÉ A ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 1º, E 49 DA LEI Nº 11.101/2005.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal dirimiu, de forma motivada e fundamentada, as questões devolvidas em grau de apelação, pondo fim à controvérsia posta nos autos. 3.
A suspensão do curso de ações e execuções individuais não alcança as demandas que versarem sobre quantia ilíquida, aquelas que dependem de prévia apuração para se definir o valor do crédito. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.806/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 999.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.) Quanto ao mérito, além de se tratar de matéria não impugnada pelas rés, comprovou a autora ter realizado aportes financeiros em favor da sociedade em conta de participação, para investimentos nomeadamente em criptoativos, equivalentes aos montantes indicados nos documentos de id 78751112, p. 2;6 e id 78751113/1, totalizando R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Outrossim, em comunicado feito ao conjunto dos sócios-participantes, fato que se tornou público e notório (e ademais provado nos autos conforme id 78751115/21), tendo em vista a grande quantidade de ações ajuizadas neste e em outros Juízos do Distrito Federal, a ré promoveu o distrato contratual a partir de 25/11/2019 e comprometeu-se a promover a devolução dos aportes feitos, no prazo de 90 (noventa) dias, após a realização de rescisão unilateral do contrato de sociedade em conta de participação.
Neste contexto, assiste à autora o direito à restituição das transferências pecuniárias realizadas em favor da sociedade em conta de participação, restituindo-se assim as partes ao status quo ante.
Contudo, até mesmo pela natureza ilícita e a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em compensação com os valores anteriormente pagos pelas requeridas a título de rendimentos nem no direito dos autores aos rendimentos prometidos e ainda não pagos, muito menos em compensação a título de danos morais, como reiteradamente tem reconhecido esta Corte de Justiça nas ações judiciais envolvendo as requeridas, a teor dos seguintes julgados: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - NULIDADE CONTRATUAL - APELAÇÃO - HOLDING EMPRESARIAL - CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PIRÂMIDE FINANCEIRA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA - CDC - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000 - LEGITIMIDADE - CONTRATO SIMULADO - DESVIO DE PERSONALIDADE - NULIDADE - CVM - AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAR CLIENTES NO BRASIL - INEXISTÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS APORTES - ABATIMENTO PROPORCIONAL - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao tribunal.
Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito (CPC, 1.012, § 3º). 2.
O ajuizamento de ação monitória pressupõe a regular instrução com "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que corresponde a "qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito" (STJ - REsp 596043/RJ) ou que faça presumir a existência de relação jurídica de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, não sendo a assinatura do documento requisito imprescindível para embasamento do pedido monitório. 3.
A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade.
Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.697/2008 (LOJDF), artigo 33, e na Resolução 23/2010, artigo 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 4.
Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços.
Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 5.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, artigos 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 6. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 7.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 8.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. 9.
A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. 10.
O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11.
Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional 12.
O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado acrescido dos prometidos lucros. 13.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1619818, 07231777920208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FRAUDE EM OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
FORMALIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO NULO, POR ILEGALIDADE DE OBJETO.
RECURSO DOS RÉUS.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APELO DOS AUTORES.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
ABATIMENTO DOS RENDIMENTOS PAGOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA.
ADEQUAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não comporta conhecimento o recurso de apelação interposto pelas empresas requeridas, por força do disposto no art. 111, c/c art. 76, § 2º, do CPC, pois revogaram os poderes conferidos ao único advogado que lhes prestava representação jurídica nos autos e não promoveram a constituição de novo patrono no prazo legal. 2.
A falta de interesse recursal e a violação do princípio da dialeticidade recursal impedem o conhecimento do pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelação dos autores, pois a gratuidade já foi concedida estes, e o recurso se limita a reiterar a alegação de hipossuficiência financeira, sem apresentar impugnação especifica a respeito da irretroatividade do benefício proclamada pela sentença recorrida. 3.
Os autores foram vítimas de ato ilícito praticado mediante fraude perpetrada através das empresas recorrentes, integrantes do Grupo G44 Brasil, por meio de oferta pública de proposta de investimento, sem vínculo societário e mediante promessa de rendimentos fantasiosos, formalizada como adesão à sociedade em conta de participação, com aparente intuito de lesar consumidores. 3.1.
Trata de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, de modo que os autores não fazem jus aos rendimentos que lhes foram prometidos, mas apenas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, abatido o que já foi restituído mensalmente durante a vigência da relação jurídica, nos termos do art. 166, II, c/c no art. 182, do CC. 4.
Tratando-se de julgamento de parcial procedência, e tendo os autores sucumbindo em parte mais relevante da pretensão inicial, considerando a extensão jurídica e econômica da postulação, está correta a sentença recorrida ao promover a distribuição proporcional e não equivalente do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 5.
Recurso de apelação dos autores parcialmente conhecido e desprovido.
Apelo das rés não conhecido.” (Acórdão 1684117, 07110501220208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
TERMO DE ADESÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 700, INC.
I, DO CPC.
PROVA ESCRITA.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
TÍTULO HÁBIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
NÃO CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL INVESTIDO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UM DOS LITIGANTES.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, a qual nenhuma influência teria para o desate das questões postas ao exame judicial, não há falar em cerceamento do direito de defesa, pelo julgamento da lide. 2.
A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3.
Não há falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio de rescisão do contrato, quando as provas trazidas aos autos demonstram que esta foi providenciada pela própria ré-apelante. 4.
No julgamento do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (IRDR 20) foi fixada tese sobre aplicação das regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos. 5.
Independentemente do fato de o investimento realizado pelos consumidores ser de alto risco e de conhecimento destes, resta inegável a obrigação da sociedade apelante em promover a devolução integral do capital aportado, quando da rescisão unilateral por ela realizada, em virtude da expressa previsão contratual nesse sentido. 5.1.
Tendo em vista a natureza de contrato de investimento, eventuais repasses realizados em favor do consumidor no curso do cumprimento regular do contrato representam a contraprestação ajustada, o que não se confundem com o valor inicial investido, o qual deverá ser restituído na hipótese de resilição promovida pelo fornecedor. 6.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1619735, 07046303120208070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO G44 BRASIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES APORTADOS.
PRAZO DE NOVENTA DIAS NÃO OBSERVADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1.
O art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT, que dispõe sobre a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, define a competência do referido Juízo em razão da matéria, de natureza absoluta, portanto, devendo, pois, ser interpretada de forma restritiva, a fim de evitar a cumulação de competência além da que lhe foi conferida por Lei. 2.
Embora a relação contratual entre as partes verse sobre uma sociedade em conta de participação, a parte autora postula a restituição do capital investido e pagamento dos juros vencidos, não havendo qualquer referência à dissolução da sociedade ou a qualquer outra matéria elencada no art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT, até porque o distrato já havia sido promovido pela parte ré.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3.
Se a inicial está instruída com prova escrita hábil sem eficácia de título executivo, não há que se falar em inadequação da via eleita, cabendo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
O interesse de agir consiste na utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizado pelo binômio necessidade e adequação. 5.
O conhecimento do autor acerca do grau de risco do investimento não é capaz de afastar a prática do ato ilícito, uma vez que a dissolução unilateral da sociedade não foi seguida da observância do prazo de noventa (90) dias para devolução do capital aportado. 6.
Mostram-se irrelevantes as alegações de ausência de liquidez do patrimônio da ré, já que, sendo ela alegadamente solvente, cabia-lhe promover a oportuna liquidação dos ativos para honrar com as obrigações assumidas. 7.
Tampouco mostram-se relevantes as consequências econômicas da pandemia de covid-19, pois o inadimplemento se verificou em momento anterior ao seu início. 8.
Apelo da autora provido.
Apelo da ré prejudicado.” (Acórdão 1354724, 07055712020208070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE MASCARA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO.
G44 BRASIL S/A.
G44 BRASIL SCP.
PEDIDO DE GRATUIDADE NA APELAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 20.
APLICAÇÃO DO CDC.
TERMO DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO COM DESCONTO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS AINDA NÃO RECEBIDOS.
INVIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Réus/Apelantes não foram localizados para regularização da representação processual.
Nessas circunstâncias, não se conhece do Apelo dos Réus, diante da ausência de capacidade postulatória (CPC/15, art. 274 c/c 76, § 2º, I). 2.
Embora os litigantes tenham ajustado um contrato de natureza empresarial, a reclamar disciplina pelo Código Civil, a situação aponta para a prática, pelos sócios e sociedades empresárias participantes, de pirâmide financeira, utilizando-se de uma relação de natureza estatutária para captar diversos investidores, com a promessa de retorno financeiro expressivo. 3.
Restou pacificado por esta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que o contrato de adesão à sociedade em conta de participação firmado entre as partes detém cunho consumerista em favor do investidor ocasional, que não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional (IRDR 20). 4.
No Ato Declaratório nº 16.167, de 15 de março de 2018, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários informou que G44 BRASIL Intermediações Financeiras Eireli, a sócia Joselita de Brito de Escobar e o preposto Saleem Ahmed Zaheer não integram o sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, nem estão autorizados a captar clientes residentes no Brasil para realizar investimentos no mercado financeiro. 5.
Os contratos em questão foram firmados pelas partes litigantes após a determinação exarada pela CVM, de suspensão de oferta pública de valores mobiliários pelos Réus.
Nesse contexto, diante da manutenção das atividades irregulares, somada às evidências da operação de esquema de pirâmide financeira, ressoa patente a ilicitude do objeto do negócio jurídico, nos moldes do disposto nos artigos 104, II, e 166, II, ambos do Código Civil. 6.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02), devem as partes retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Assim, impõe-se a devolução do valor aportado pelos Autores, descontados os rendimentos auferidos e já recebidos, sendo inviável, ainda, o deferimento do pleito de pagamento dos rendimentos que ainda não foram recebidos. 7.
Inexistem danos morais a serem ressarcidos, pois as irregularidades constatadas na atuação dos Réus equiparam-se ao descumprimento contratual que, em regra, não implica dano extrapatrimonial.
Ademais, o desconforto gerado pela concretização dos riscos aos quais os Autores/Apelantes se submeteram, na busca de rendimentos notoriamente acima do mercado, não pode ser caracterizado como ofensa a direitos da personalidade. 8.
Presente a sucumbência recíproca, pois os Autores sucumbiram em relação aos pleitos de pagamento dos rendimentos ainda não recebidos, bem como de indenização por danos morais, além de ter sido determinado o desconto dos valores que já foram recebidos, a título de rendimentos, do montante investido a ser devolvido pelos Réus. 9.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1681845, 07095930820218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à autora, a título de restituição dos aportes financeiros realizados em favor da sociedade em conta de participação ora requerida, o montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), a partir da data de cada efetivo desembolso, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405, CCB).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para cada um dos polos (com solidariedade no polo passivo).
CONDENO a autora a pagar aos advogados dos réus honorários sucumbenciais que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação fixada acima.
CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem ao advogado da autora honorários sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação fixada acima.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2023 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:32
Publicado Edital em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:57
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:50
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU)
-
04/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 08:54
Recebidos os autos
-
07/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/02/2023 18:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 11:47
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 18:39
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:39
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
02/09/2022 18:39
Deferido o pedido de ABIGAIL DA SILVA SANTOS - CPF: *03.***.*09-61 (AUTOR).
-
11/08/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 18:04
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 05:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 16:37
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2021 23:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2021 17:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 17:48
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2021 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2021 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2021 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
16/12/2020 18:40
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:40
Suscitado Conflito de Competência
-
16/12/2020 03:01
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/12/2020 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
12/12/2020 11:45
Recebidos os autos
-
12/12/2020 11:44
Declarada incompetência
-
11/12/2020 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2020 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
02/12/2020 23:41
Recebidos os autos
-
02/12/2020 23:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702904-32.2018.8.07.0007
Pietro Fonseca Duarte
Helio Victor Nardes Mendes
Advogado: Wolmer Antonio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2018 18:02
Processo nº 0711591-27.2020.8.07.0007
Joselita de Brito de Escobar
G44 Brasil Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Tiago do Vale Pio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 11:48
Processo nº 0717352-35.2022.8.07.0018
Deverley Francisco dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 14:21
Processo nº 0711591-27.2020.8.07.0007
Ilkias Alves de Sousa
G44 Brasil Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 11:10
Processo nº 0718641-07.2020.8.07.0007
Abigail da Silva Santos
G44 Brasil S.A
Advogado: Raimundo Rocha da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 14:05