TJDFT - 0701739-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:56
Denegada a Segurança a LEANDRO SANTOS DA SILVA - CPF: *39.***.*85-83 (IMPETRANTE)
-
08/04/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/04/2024 05:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701739-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO SANTOS DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para apresentação de informações.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 12:09:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:32
Outras decisões
-
08/03/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701739-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO SANTOS DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RETIFIQUE-SE a autoridade coatora para constar o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, subscritor do Edital de ID 188100465.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO SANTOS DA SILVA contra ato do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar que ordene prossiga na demais etapas e fases do certame, tendo em vista a ilegalidade de sua inaptidão no teste físico.
Para tanto, sustenta ter sido aprovado no concurso para admissão ao Curdo de Formação de Praças (CFP) PMDF, na forma do Edital nº 04/2023-DGP/PMDF.
Afirma ter logrado êxito nas etapas anteriores ao teste de aptidão física.
Diz ter sido considerado inapto de forma indevida, pois que não parou de nadar durante a prova, defendendo, ao contrário do que a Banca Examinadora sustenta, êxito na sua realização.
Noticia que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Cita que consta no Edital cláusula com o seguinte teor: “ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro, o candidato poderá saltar na piscina ou sair da borda e nadar 50 metros em nado estilo livre”.
Destaca que deve ser entendido como nado livre qualquer tipo de nado.
Requer o reconhecimento de que realizou a prova conforme exigências do Edital.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, deve-se verificar se os requisitos acima foram atendidos para se conceder a liminar postulada.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que o impetrante juntou cópia da gravação do teste, especialmente do período da etapa de natação, sendo claro que em um primeiro momento (precisamente em 00:14/15) altera o modo de nadar, mas também em sequência (precisamente em 00:21/22) para o movimento e, rapidamente, o retoma para chegar à borda.
Nesse contexto, a defesa de que seria "...impossível atestar a cessação dos movimentos nas condições apresentadas..." é sobremodo frágil, mais ainda em se constatando que havia uma Fiscal do seu lado esquerdo (caminhando lentamente e acompanhando de perto o movimento do impetrante), pelo que levanta a bandeira tão logo vê (ela estava em condições de ver o interior da piscina) o impetrante em modo parado.
Logo, mesmo em sede sumária, não há dificuldade em se verificar que o impetrante deixou de observar o regimento do certame, na medida em que: a) parou de nadar por um breve segundo; e b) valeu-se de técnica de nado diversa do “nado estilo livre”.
Quanto à forma do "nado livre", esta é incontroversa nos autos, na medida em que o candidato bem a descreveu em sua exordial.
Eis os itens do Edital que foram inobservados: “13.8.1 O teste de natação consistirá de: a) ao comando “em posição”, o candidato poderá posicionar-se em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda, conforme orientação da banca avaliadora; b) ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro, o candidato poderá saltar na piscina ou sair da borda e nadar 50 m (cinquenta metros) em nado estilo livre. 13.8.2 No caso de piscina de extensão de 25 m (vinte e cinco metros), na virada, será permitido ao candidato tocar a borda e impulsionar-se na parede (borda).
A chegada dar-se-á quando o candidato tocar, com qualquer parte do corpo, a borda de chegada. 13.8.3 Será proibido ao candidato, quando da realização do teste de natação: a) apoiar-se ou impulsionar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia; b) parar de nadar durante o teste, exceto quando houver necessidade de tocar a borda para continuar a nadar; c) dar ou receber qualquer ajuda física; d) utilizar qualquer acessório que facilite o ato de nadar, exceto touca e óculos de natação”.(g.n.) Mister anotar que o Edital vincula tanto candidatos quanto a Administração Pública, à vista do que se extrai do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Desse modo, em cognição não exauriente, entende-se que a Administração Pública não se excedeu ao considerar o impetrante como inapto.
Com efeito, os autos encontram-se carentes de documentação que comprove a legitimidade da pretensão.
Logo, a liminar deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:45:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/02/2024 20:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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