TJDFT - 0717433-81.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:27
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717433-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REVEL: MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor da MASSA FALIDA DA EMPRESA SWOT SERVIÇOS DE FESTAS E EVENTOS LTDA.
Alega que foi realizada fiscalização na Administração Regional de Sobradinho – RA V, com o objetivo de examinar as despesas realizadas com a empresa SWOT Serviços de Festas e Eventos Ltda., para a prestação de serviços de organização de eventos no ano de 2011, em razão da adesão à Ata de Registro de Preço.
Diz que foi constatado um prejuízo causado ao erário do Distrito Federal no ano de 2011, pelos gestores da Administração Regional de Sobradinho – RA V, com o aluguel de tenda, que alcançou o valor de R$ 790.951,08 (setecentos e noventa mil, novecentos e cinquenta e um reais, oito centavos) (valor atualizado em 07/05/2014).
Foi deflagrada tomada de contas especial no âmbito do TCDF.
Sobreveio acórdão no Processo TCDF 33287/2013-e, onde as contas em apreço foram julgadas irregulares e a Empresa SWOT Serviços de Festas e Eventos Ltda foi condenada a ressarcir o débito imputado.
Diz que a requerida foi notificada, por meio de sua Representante Legal, Sra.
Mônica Raimundo Cabral Vitoriano, em 22/12/2021 (doc. 99777874) e quedou-se inerte.
Em razão do não pagamento do débito, faz-se a cobrança judicial, com o fito de ressarcir o referido débito, sendo certo que o valor devido foi atualizado aos 08/11/2022, e perfaz a quantia de R$ 1.353.919,56 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e dezenove reais, cinquenta e seis centavos), a ser paga aos cofres do Distrito Federal.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Citada, a massa falida apresentou defesa (ID 179137747), por negativa geral, intempestiva.
Por ocasião da decisão de saneamento, a revelia da ré foi decretada - ID 182032880.
Estabilizada a decisão, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, não há necessidade de produção de outras provas.
Vislumbro a presença dos pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – artigo 17 do CPC.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão pela que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O pedido é procedente.
A pretensão do autor consiste em condenar a MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 1.353.919,56 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e dezenove reais, cinquenta e seis centavos), devendo ser atualizada até o efetivo pagamento.
Compulsando os autos, constata-se que no âmbito do TCDF tramitou o PROCESSO Nº 33287/2013-e, que consiste em Tomada de Contas Especial - TCE instaurada para apurar prejuízos decorrentes do contrato firmado entre a Administração Regional de Sobradinho – RA V e a empresa SWOT Serviços de Festas e Eventos LTDA, para prestação de serviços de organização de eventos no exercício de 2011.
Nos referidos autos, sobreveio a prolação do Acórdão nº 252/2021, em cuja ementa se extrai que as contas foram julgadas irregulares, com a consequente imputação de débito à responsável.
Confira-se o teor do mencionado acórdão, abaixo transcrito: “Vistos, relatados e discutidos os autos, considerando as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, acordam os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Relator, Conselheiro Paiva Martins, com fundamento nos arts. 17, inciso III, alínea “c”, e 20, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994, julgar irregulares as contas em apreço e condenar a responsável indicada o ressarcimento do débito que lhes fora imputado, como também determinar a adoção das providências cabíveis, nos termos dos arts. 24, inciso III, 26 e 29, do mesmo diploma legal.” (ID 142303354 - Pág. 2) No caso dos autos, as contas foram julgadas irregulares por ter causado dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.
Tudo em conformidade com o que estabelece a Legislação de regência, confira-se: “Art. 17.
As contas serão julgadas: I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. § 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processos de tomada ou prestação de contas. § 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas "c" e "d" deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária: a) do agente público que praticou o ato irregular; b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. § 3º Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao órgão competente, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis...
Art. 20.
Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 56 desta Lei Complementar, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução, conforme previsto no artigo 71, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III, do art. 17, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 57 desta Lei Complementar”. (g.n.) Não obstante o fato de que a Lei Complementar do Distrito Federal nº 1/1994, nos termos do art. 20, atribui eficácia de título executivo extrajudicial à decisão do TCDF, com arrimo no art. 71, §3º, da CF, o Código de Processo Civil, reconhece a possibilidade de o interessado optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Leia-se: “Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”.
In casu, não foi apresentada nenhuma prova de causa que impeça, modifique ou extinga o direito do Distrito Federal.
Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré a ressarcir o Erário no montante de R$ 1.353.919,56 (hum milhão, trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e dezenove reais, cinquenta e seis centavos), atualizado aos 08/11/2022, sendo certo que, a partir de 09 de dezembro de 2022, sobre o respectivo montante deve haver a atualização e juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021 e do artigo 22, §1º, da Resolução nº 303 do CNJ.
No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida no ID 182032880.
O cumprimento de sentença dispensa prévia liquidação, por se tratar de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, §2º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:25:41.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
12/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717433-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REVEL: MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:47:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/02/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:21
Outras decisões
-
29/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:35
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERIDO) em 10/11/2023.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:29
Outras decisões
-
19/05/2023 18:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2023 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2023 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/05/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:59
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
17/01/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:08
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 11:27
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:27
Suscitado Conflito de Competência
-
06/12/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
02/12/2022 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/12/2022 07:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2022 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2022 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 23:51
Recebidos os autos
-
30/11/2022 23:51
Declarada incompetência
-
11/11/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/11/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712873-62.2023.8.07.0018
Janedit Assuncao Lopes Lara
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 10:00
Processo nº 0740509-88.2022.8.07.0001
Gerino de Araujo Santana
Antonio Venancio da Silva Empreendimento...
Advogado: Juliana Santana Serwy
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 16:45
Processo nº 0701783-23.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Luiz Carlos Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 05:16
Processo nº 0701783-23.2024.8.07.0018
Pedro Mustafa Galvao de Souza
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Luiz Carlos Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 13:51
Processo nº 0702603-81.2024.8.07.0005
Edvar Borges Ferreira
Dinalva Cantallops Sastre Ferreira
Advogado: Willer Cantallops Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 16:47