TJDFT - 0701703-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 09:51
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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11/07/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
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09/07/2024 19:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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09/07/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701703-59.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SONIA MARIA MATOS GIACHINI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 19:14:08.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701703-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SONIA MARIA MATOS GIACHINI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas ao crédito da autora se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:14:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187974821 Petição Inicial Petição Inicial 24022716413202600000172022237 187974823 02___calculo___sonia_maria_matos_giachini Documento de Comprovação 24022716413273700000172022239 187974824 03 - DOCUMENTOS POSTULATORIOS Procuração/Substabelecimento 24022716413314200000172022240 187974825 04 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24022716413368300000172022241 187974826 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24022716413414000000172022242 187974827 06 - CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24022716413451700000172022243 187974833 07 - FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24022716413509100000172022248 187974834 08 - PROCESSO APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24022716413549600000172022249 187974835 09 - DECLARACAO GAPED Documento de Comprovação 24022716413613000000172022250 187974836 10 - SENTENCA GAPED Documento de Comprovação 24022716413651200000172022251 187974837 11 - ACORDAO GAPED Documento de Comprovação 24022716413689100000172022252 187974838 12 - ACORDAO ED GAPED Documento de Comprovação 24022716413724400000172022253 187974839 13 - CERTIDAO TRANSITO GAPED Documento de Comprovação 24022716413778500000172022254 187974840 14 - Resposta de Ofício Documento de Comprovação 24022716413814300000172022255 187974841 15 - Sentenca Documento de Comprovação 24022716413864000000172022256 187974843 sonia_maria_matos_giachini Comprovante de Pagamento de Custas 24022716413903700000172022257 -
28/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:10
Outras decisões
-
27/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2024 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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