TJDFT - 0707288-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DE MORAIS em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
PARCELAS CONDOMINIAIS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Caso em que a metodologia adotada pela Contadoria Judicial no laudo impugnado coaduna-se ao que definido no título exequendo. 2.
Pela decisão agravada, determinada a dedução de parcelas, cujos pagamentos foram comprovados a destempo.
Contudo, o objeto da impugnação, neste ponto, resta precluso, porquanto já reconhecido valor de R$ 21.906,71 em acórdão transitado em julgado. 2.1.
Assim, “As questões já decididas e sobre as quais não houve interposição de recurso, encontram-se sob o manto da preclusão, não podendo ser rediscutidas posteriormente.” (Acórdão n. 573769, 20110020170837AGI, Relator Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, julgado em 06/02/2012, DJ 28/03/2012 p. 188). 2.2.
De todo modo, da análise dos documentos acostados, verifica-se que nenhum dos comprovantes acostados referentes ao período mencionado comprova efetivamente o pagamento dos boletos. 3.
Com relação às demais parcelas referidas em decisão, muito embora tenha sido determinado seu decote dos cálculos, é certo que elas já haviam sido desconsideradas no laudo apresentado pela Contadoria Judicial, tendo o agravante, inclusive, manifestado concordância com os cálculos. 3.1.
E o mesmo ocorre com os valores já pagos pelo executado no curso do processo.
Pela decisão, determinado que tais valores deveriam ser abatidos nos cálculos.
Todavia, referidos pagamentos já haviam sido contabilizados na planilha apresentada pela Contadoria. 4.
Por outro lado, não merece reparo a decisão agravada ao determinar o decote da parcela vencida 10/06/2020, pois comprovado seu pagamento. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
04/07/2024 18:37
Conhecido o recurso de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DE MORAIS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0707288-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS AGRAVADO: LEONARDO DIAS DE MORAIS D E S P A C H O Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
27/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/02/2024 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:52
Desentranhado o documento
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26/02/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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