TJDFT - 0701329-73.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0701329-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível do Paranoá que, em sede de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I e IV.
Em suas razões de recurso, aduz o apelante que toda a documentação acostada comprova que o autor não tem condições de arcar com as custas do processo sem privar-se de seu sustento e de sua família.
Aduz que a não concessão da benesse compromete a garantia da autora sobre o mínimo existencial e prejudica ainda mais sua saúde financeira.
Ressalta que a contratação de advogado particular pela parte beneficiária não constitui motivo suficiente para o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Aponta ofensa aos primados da dignidade da pessoa humana.
Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir monocraticamente acerca da admissibilidade recursal para: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Examino o preparo do recurso.
Dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ............................................................................................. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. ..................................................... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” O recorrente não comprovou o recolhimento do preparo.
Ademais, impõe-se o pressuposto da regularidade formal do recurso, disposto no art. 1010 do CPC, o qual exige que a peça recursal deve expor de forma adequada os fundamentos do pedido: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Assim, não pode ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que pode ser reconhecido por decisão monocrática do Relator (art. 932, inciso III).
O recurso deve ser formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste o seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas que, necessariamente, indique os motivos de fato e de direito (causae petendi recursal remota e próxima) pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
As razões recursais devem confrontar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos da decisão.
As razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão impugnada ou em descompasso com a pretensão recursal formulada violam frontalmente o princípio da dialeticidade.
Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - A reiteração no recurso dos fundamentos da contestação, desde que contradigam os da sentença, não ofende o princípio da dialeticidade.
Apelação formalmente regular. 2 - A legitimidade passiva ad causam é analisada a partir das asserções feitas na inicial.
A responsabilidade atribuída ao réu diz respeito ao meritum causae. 3 - É consumidor por equiparação aquele que, vítima de fraude, tem o nome indicado à empresa fornecedora de plano de saúde como interessado em adquirir o serviço, por meio da apresentação de proposta de adesão inverídica (art. 17 do CDC). 4.
Débito inexistente que gerou indevida negativação, a ensejar compensação por dano moral in re ipsa. 4 - Ausência de litigância de má-fé. (Acórdão 1709609, 07167536020218070009, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – GRIFEI” No presente caso, a sentença extinguiu o feito ante o não atendimento da ordem de emenda consistente no recolhimento das custas iniciais: “1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID 213933217), quedou-se inerte (ID 217628423). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal.” 7.
Custas pela parte autora. 8.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.” A apelação, contudo, nada disse sobre ausência do preparo.
Apresentou outros fundamentos que não são capazes de fundamentar a sua pretensão, arrazoando sobre a gratuidade de justiça e parece ignorar que a sentença terminativa não versa sobre o benefício.
Ocorre que anteriormente a gratuidade de justiça já havia sido revogada (ID 68448714), e o apelante não apresentou o recurso adequado contra referida decisão (art. 1015 do CPC), incidindo em preclusão quanto à matéria, na forma do art. 507 do CPC, o que inviabiliza o reexame nesta sede.
Desse modo, além de não ter sido demonstrado o preparo, a inicial não preenche o pressuposto da dialeticidade.
ISSO POSTO, não conheço da apelação, com fundamento nos artigos 932, III, do CPC c/c 87, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (ic) -
06/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
19/01/2025 19:48
Recebidos os autos
-
19/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:38
Indeferida a petição inicial
-
13/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:33
Outras decisões
-
09/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 19:09
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701329-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Ciente do ofício de ID 207525703.
Intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 08:52:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:00
Outras decisões
-
14/08/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701329-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que em consulta ao AGI 0700727-72.2024.8.07.9000 verifiquei que os mesmos encontram-se em fase recursal, tendo em vista que o recurso não foi conhecido.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte requerente intimada a se manifestar em réplica da contestação tempestiva apresentada em ID. 191910780, nos termos da decisão ID. 195566433.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 21:15
Indeferido o pedido de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS - CPF: *62.***.*47-43 (AUTOR)
-
15/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701329-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701329-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Não se pode falar em busca revisional para que se altere unilateralmente um contrato e quitação pelo valor que a parte pretenda impor de forma unilateral ao negócio bilateral.
Não é demais recordar, a propósito das questões ora discutidas, que segundo o Enunciado n. 380, da Súmula do STJ: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora".
Assevero, outrossim, que se admite a cobrança de taxas administrativas desde que não vedadas pelo ordenamento jurídico e regulamentações do Conselho Monetário Nacional.
Assim, eventual abusividade deve ser demonstrada em cada caso concreto e à luz do contraditório, o que inviabiliza a pretensão unilateral de alteração do valor inicialmente pactuado.
Por tais considerações, não reconheço a probabilidade do direito na postulação da tutela de urgência, razão porque a indefiro.
Diante das especificidades da causa, em que a parte autora revelou desinteresse na realização de audiência preliminar, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se, através do sistema eletrônico, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Publique-se.
Paranoá/DF, 4 de março de 2024 15:27:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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