TJDFT - 0702538-86.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:16
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:04
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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07/07/2025 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:26
Recebidos os autos
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03/04/2025 00:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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01/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:28
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:46
Expedição de Petição.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de SAIMON FREITAS CAJADO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702538-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAIMON FREITAS CAJADO LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 18 de dezembro de 2024 22:16:29.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
18/12/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:50
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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07/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/04/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702538-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAIMON FREITAS CAJADO LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187674373 Petição Inicial Petição Inicial 24022321224644800000171753965 187674374 1.1 Procuração Procuração/Substabelecimento 24022321224715100000171753966 187674375 1.2 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24022321224748200000171753967 187674376 1.3 CNH Documento de Identificação 24022321224777600000171753968 187674377 1.4 Boletim de Ocorrência Boletim de ocorrência 24022321224806500000171753969 187674378 1.5 Faturas e cartão de créditos clonados Outros Documentos 24022321224857300000171753970 187674379 1.6 Extratos da Conta Outros Documentos 24022321224921100000171753971 187674380 1.7 Formulário de Contestação Outros Documentos 24022321224965300000171753972 187674381 1.8 saldo Outros Documentos 24022321225018100000171753973 187674382 1.9 Comprovante de Titularidade da Conta Outros Documentos 24022321225054200000171753974 187674383 1.10 Relatório Médico Outros Documentos 24022321225084000000171753975 187674384 1.11 Remédios Outros Documentos 24022321225117600000171753976 -
27/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:46
Outras decisões
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27/02/2024 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a SAIMON FREITAS CAJADO LIMA - CPF: *00.***.*56-13 (REQUERENTE).
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26/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/02/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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