TJDFT - 0748481-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0748481-78.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a autora continue a participar do exame vestibular de 2024 da UnB com isenção da taxa de inscrição, integrando-a ao sistema de candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita.
Todavia, consoante verificado nos autos principais (nº 0741640-64.2023.8.07.0001 – id. 180513732), sobreveio sentença em 11/12/2023, a qual julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, em face da qual foi interposta apelação.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no recurso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:21
Prejudicado o recurso
-
25/01/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
13/11/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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