TJDFT - 0701330-58.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
15/04/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701330-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES BEZERRA REU: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 3 de abril de 2024 13:37:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:38
Homologada a Transação
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES BEZERRA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701330-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES BEZERRA REU: NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento, já que embora a pretensão da autora esteja fundada na prescrição do título que originou a demanda, e que, portanto, este não pode subsistir, não há como se constatar a verossimilhança de suas alegações, em sede de cognição sumária, em face das diversas causas de suspensão e interrupção da prescrição que podem ter ocorrido "in casu".
Frise-se, ainda, que, conforme documento de id. 188584570, apesar da dívida se encontrar anotada junto ao Cadastro do SERASA, outras empresas não têm acesso a tal informação ao consultarem o CPF da requerida junto ao órgão de proteção de crédito, aliado ao fato de que não houve a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes e, também, ante a ausência de qualquer elemento no sentido de que a ré seja responsável pela plataforma de dados do “SERASA”.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Paranoá/DF, 4 de março de 2024 15:10:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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