TJDFT - 0721963-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:52
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GILCIMAR BATISTA BARBOZA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA COM ANOTAÇÕES DE RECEBIMENTO “AUSENTE” E “DESCONHECIDO”.
ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/1969.
TEMA 1.132 STJ.
REPETITIVO.
ENDEREÇO DO CONTRATO.
ENTREGA NÃO REALIZADA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FORMALIDADE ATENDIDA.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação firmada no julgamento repetitivo do Tema 1.132 a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”. 2.
Hígida a inicial de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, quando instruída a peça processual com prova documental de que enviada a notificação extrajudicial ao devedor, para constituição da mora, ao endereço constante do contrato, ainda que não recebida.
Caso em que, não bastasse o envio da notificação, ainda houve o protesto do título e a intimação por edital do devedor, consoante previsão do artigo 15 da Lei 9.492/1997 3.
Não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pelo não atingimento do objetivo de intimação por carta, se por ela atendido o dever contratual e processual de boa-fé objetiva ao encaminhar a notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor. 4.
Suficiente para demonstrar a indispensável constituição em mora do devedor a carta registrada com aviso de recebimento devolvida pelos correios no endereço informado no contrato, com anotação de “ausente” e “desconhecido”.
Aplicação do Tema repetitivo n. 1.132 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. -
24/02/2024 09:21
Conhecido o recurso de GILCIMAR BATISTA BARBOZA - CPF: *21.***.*20-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 13:48
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de GILCIMAR BATISTA BARBOZA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 19:03
Recebidos os autos
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15/06/2023 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/06/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição inicial
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13/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 08:49
Recebidos os autos
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06/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 19:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/06/2023 19:22
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/06/2023 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/06/2023 07:24
Recebidos os autos
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05/06/2023 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/06/2023 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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