TJDFT - 0707782-76.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:30
Baixa Definitiva
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26/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:30
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
I- APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
II- RECURSO DO BANCO RÉU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO SUBMETIDA AO EXAME DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL.
MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL DAS PARTES (ART. 86, CPC).
III- RECURSO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VÍTIMA PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
IV- APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Não se conhece de tese relativa ao nexo de causalidade que implica conhecimento originário pelo Colegiado Recursal, a configurar indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação frontal aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF. 2.
Nos termos do art. 86 do CPC, se cada um dos litigantes sagrar-se, em parte, vencedor e vencido, as verbas sucumbenciais serão distribuídas proporcionalmente entre eles, sendo irrelevante, para sua definição, eventual ausência de resistência frente a pedido administrativo não reproduzido no processo judicial regularmente instaurado na origem. 3.
Conquanto possa a pessoa jurídica sofrer dano moral e, à conta disso, postular correspondente indenização por ofensa a sua honra objetiva, inexistindo prova de que tenha suportado descrédito no mercado por prática desabonadora de sua imagem tendo em vista ação danosa a seu respeito e credibilidade, não se configura o alegado abalo a sua reputação perante terceiros.
Dever de indenizar por danos morais não configurado. 4.
Apelação do réu conhecida em parte e, na extensão conhecida, desprovida.
Apelação do autor conhecida e desprovida.
Honorários majorados. -
29/02/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/06/2023 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2023 12:56
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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